Decisão Terminativa de 2º Grau

Suspensão 0006003-78.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0006003-78.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Suspensão]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: IRAPUA DE CARVALHO DANTAS


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE CORRIGIU O VALOR DA CAUSA. AUTONOMIA DA MEDIDA CAUTELAR EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. TUTELAS ALMEJADAS QUE SÃO DISTINTAS. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONSIDERADA A DECISÃO.

1. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o benefício econômico almejado na medida cautelar não se confunde com aquele da ação principal, visto que são distintas as tutelas jurisdicionais buscadas em ambos os processos.

2. O processo cautelar possui autonomia em relação ao processo principal quanto à fixação do valor da causa, o qual deve retratar, como nas demais ações, a vantagem pretendida com a medida.

3. A manutenção da condição de sócio minoritário é buscada nos autos do Proc. nº 0017524-20.2011.8.18.0140 – processo principal –, cuja Apelação Cível está também distribuída à minha Relatoria, sendo que a presente Medida Cautelar almeja tão somente que fosse assegurado o comparecimento pessoal do agravante e/ou de procurador à AGO realizada em 07/06/2011 e demais eventos societários, que, ao meu ver, possui valor da causa inestimável.

3. Juízo de retratação exercido. Reconsiderada a decisão que corrigiu, de ofício, o valor da causa.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

1. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por IRAPUÃ DE CARVALHO DANTAS contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível0006003-78.2011.8.18.0140, que rejeitou os Embargos de Declaração anteriormente opostos.

 

A decisão agravada (Id. Num. 8221567) possui o seguinte teor, in verbis:

 

Vistos, etc.

Na decisão de ID 7040067, corrigi, de ofício, o valor da causa e determinei "a parte autora recolha as custa judiciais complementares, referentes ao correto valor da causa, qual seja, R$ 68.248.544 (sessenta e oito milhões e duzentos e quarenta e oito mil e quinhentas e quarenta e quatro reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 321, caput e Parágrafo Único, do CPC/15, bem como se determina que a parte ré, ora apelante, complemente o preparo recursal, de acordo com o novo valor da causa, sob pena de deserção, no prazo de 15 (quinze) dias".

Na petição de ID 7136507, a parte Autora, ora Apelada, apresentou embargos de declaração em face da decisão que corrigiu o valor da causa e determinou a sua complementação.

Na petição de ID 7183353, a parte Ré, ora Apelante, comprovou o pagamento da complementação do preparo recursal e, na petição de ID 7486809, apresentou resposta aos embargos de declaração apresentados em ID 7136507.

Na petição de ID 7486813, a parte Ré, ora Apelante, pleiteou o reconhecimento da não complementação das custas pela parte Autora, ora Apelada, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.

Na decisão de ID 8141209, extingui o recurso por deserção.

Na petição de ID 8214500, a parte Ré, ora Apelante, apresentou embargos de declaração em face da decisão terminativa, sob o argumento de que procedeu tempestivamente ao recolhimento da complementação do preparo recursal.

É a síntese do necessário. Passo a sanear o feito.

De início, exerço juízo de retratação a respeito da decisão de ID 8141209, tendo em vista que, de fato, a Apelante realizou a complementação do preparo recursal tempestivamente (ID 7183353). Dessa forma, torno sem efeito a decisão terminativa de ID 814120 que julgou o recurso extinto por deserção.

Ao apreciar os embargos de declaração de ID 7136507, percebo que não a parte Apelada, ora Embargante, deseja apenas rediscutir o mérito da decisão que corrigiu o valor da causa, finalidade a que não se presta essa espécie recursal. Dessa forma, conheço, mas não acolho os embargos de declaração de ID 7136507, determinando a complementação das custas processuais pela parte Autora, ora Apelada, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Por fim, indefiro o pedido de ID 7136507, tendo em vista que estavam pendentes de apreciação os embargos de declaração de ID 7136507.

 

O agravante interpôs o presente recurso (Id. Num. 16118911 Pág. 03/11), sustentando, em síntese, que a finalidade da Medida Cautelar é apenas a preservação de um direito que está sendo discutido no processo de origem, ou seja, unicamente garantir o direito de participação do requerente na AGO do dia 07 de junho de 2011 e demais eventos societários, assegurando-lhe o exercício de todos os direitos inerentes à condição de acionista. Assim, defende que a quantia atribuída pelo julgador não pode ser considerada correta, porquanto impossível estimar o valor a ser perseguido. De mais a mais, consignou que precluiu o poder-dever do magistrado de corrigir o valor da causa, haja vista não se trata de matéria de ordem pública. Requereu o provimento do recurso para reforma da decisão objurgada.

 

Em contraminuta (Id. Num. 16118911 Pág. 23/29), a concessionária de energia agravada pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão atacada.

 

Conquanto sucinto, é o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

Ademais, importa destacar que, na origem, trata-se de Medida Cautelar Incidental proposta pelo agravante em face da agravada, no ano de 2011, a fim de que fosse assegurado o seu comparecimento pessoal e/ou de procurador à AGO realizada em 07/06/2011 e demais eventos societários, garantindo-lhe o exercício de todos os direitos inerentes à condição de acionista, tais como o de assinar livros de presença, propor assuntos para pauta, votar, debater, elaborar e protocolar manifestações/protestos, assim como todos os seus direitos como membro do Conselho Fiscal da CEPISA.

 

Após o trâmite processual, o d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou procedente a demanda, determinando que a concessionária de energia agravada se abstivesse de impedir o autor, ora agravante, de comparecer a qualquer outro evento societário, assim como que seja garantido/concedido todas as garantias necessárias ao exercício de seus direitos na condição de acionista minoritário até o julgamento final da ação principal (Proc. nº 0027972-52.2011.8.18.0140).

 

Interposto recurso de Apelação Cível pela concessionária de energia agravada, o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, Relator à época, proferiu decisão se saneamento e organização do processo (Id. Num. 7040067) determinando que a parte autora recolhesse “as custa judiciais complementares, referentes ao correto valor da causa, qual seja, R$ 68.248.544 (sessenta e oito milhões e duzentos e quarenta e oito mil e quinhentas e quarenta e quatro reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito”.

 

O agravante opôs Embargos de Declaração (petição de Id. Num. 7136507) contra a citada decisão, os quais foram rejeitados pelo Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho na decisão agravada (Id. Num. 8221567).

 

Pois bem. Passo a análise da questão controvertida.

 

De saída, destaco que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o benefício econômico almejado na medida cautelar não se confunde com aquele da ação principal, visto que são distintas as tutelas jurisdicionais buscadas em ambos os processos.

 

É dizer, portanto, que o processo cautelar possui autonomia em relação ao processo principal quanto à fixação do valor da causa, o qual deve retratar, como nas demais ações, a vantagem pretendida com a medida.

 

Nessa linha de entendimento, os seguintes julgados da Corte Cidadã, in litteris:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. VALOR QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. PREVALÊNCIA DO VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO PELA PARTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o processo cautelar tem autonomia em relação ao processo principal quanto à fixação do valor da causa, o qual deve retratar, como nas demais ações, a vantagem pretendida com a medida" (AgInt no REsp 1.567.495/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10/8/2018).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.158.688/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO EXECUTADO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO. AUTONOMIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que nos embargos à execução, aquele (o valor da causa) deve ser equivalente à parte do crédito impugnado.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o processo cautelar tem autonomia em relação ao processo principal quanto à fixação do valor da causa, o qual deve retratar, como nas demais ações, a vantagem pretendida com a medida.

3. Hipótese em que a parte requerente pediu a concessão de cautelar para o fim de antecipar garantia ao crédito fiscal, não dando ensejo, necessariamente, à fixação do valor da causa sobre o valor do crédito tributário.

4. O juiz deverá arbitrar, à luz do caso concreto, o valor da causa quando verificar que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292 § 3º do CPC/2015).

5. Agravo interno parcialmente provido, unicamente para adequar o dispositivo da decisão agravada.

(AgInt no REsp n. 1.849.603/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021).

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. VALOR DA CAUSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO. AUTONOMIA. AÇÃO PRINCIPAL. SÚMULA Nº 83/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o processo cautelar tem autonomia em relação ao processo principal quanto à fixação do valor da causa, o qual deve retratar, como nas demais ações, a vantagem pretendida com a medida.

4. Em algumas situações, como é o caso dos autos, o valor da causa na ação principal e na ação cautelar se equiparam, pois os benefícios econômicos pretendidos são correspondentes.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.567.495/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 10/8/2018).

 

Na hipótese dos autos, o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, na decisão que corrigiu o valor da causa, entendeu que o proveito econômico pretendido pelo autor deveria ser calculado com base na pretensão do autor, ora agravante, de manutenção na condição de sócio minoritário da concessionária de energia agravada, a qual equivale a 5,74% das ações preferenciais, o que corresponde a 68.248.544,00 (sessenta e oito milhões e duzentas e quarenta e oito mil e quinhentas e quarenta e quatro) ações e, considerando que cada ação custa R$ 1,00 (um real), o valor da causa seria de R$ 68.248.544 (sessenta e oito milhões e duzentos e quarenta e oito mil e quinhentas e quarenta e quatro reais).

 

Ocorre que, na verdade, a manutenção da condição de sócio minoritário é buscada nos autos do Proc. nº 0017524-20.2011.8.18.0140 – processo principal –, cuja Apelação Cível está também distribuída à minha Relatoria, sendo que, como dito anteriormente, a presente Medida Cautelar almeja tão somente que fosse assegurado o comparecimento pessoal do agravante e/ou de procurador à AGO realizada em 07/06/2011 e demais eventos societários, que, ao meu ver, faz o valor da causa ser inestimável.

 

Assim, entendo que a decisão que corrigiu o valor da causa não deve prosperar, considerando que a Medida Cautelar que originou este Agravo Interno possui autonomia em relação ao processo principal, razão pela qual não se deve adotar o mesmo valor da causa em ambos, já que visam tutelas distintas.

 

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 

Convicto nas razões expostas, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0006003-78.2011.8.18.0140 e, por consequência, mantenho o valor da causa indicado pelo autor, ora agravante, na petição inicial.

 

Intimem-se as partes da presente decisão.

 

Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação da Apelação Cível interposta.

 

É como voto.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0006003-78.2011.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Detalhes

Processo

0006003-78.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Suspensão

Autor

IRAPUA DE CARVALHO DANTAS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/06/2024