Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801222-16.2022.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801222-16.2022.8.18.0068 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801222-16.2022.8.18.0068

RECORRENTE: JOSE SAORES DE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: JAYRO TORRES DOS SANTOS SOARES

RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801222-16.2022.8.18.0068
 
RECORRENTE: JOSE SOARES DE CASTRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JAYRO TORRES DOS SANTOS SOARES - PI20415-A

RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora pleiteia a declaração de suspensão da fatura e condenação da empresa ré em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido (ID nº 13361767), in verbis:


“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. (...)”


Razões do recorrente (ID nº 13361770), alegando, em suma: descompasso entre a sentença e os fatos trazidos na exordial e na réplica; anexa ao presente recurso documentos que atestam problemas de saúde do autor à época dos fatos; ocorrência de danos morais e de superendividamento.

Contrarrazões da recorrida (ID nº 13361788), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ressalto que a parte recorrente não trouxe aos autos elementos suficientes para fundamentar o pedido de condenação por danos morais e tampouco é possível inovar em sede recursal, sob pena de violar o duplo grau de jurisdição e incorrer em supressão de instância.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.




Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0801222-16.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JOSE SAORES DE CASTRO

Réu

NU PAGAMENTOS S.A.

Publicação

21/08/2024