Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Rural 0755103-07.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. 1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Não comprovação de violação aos limites previstos em lei e na jurisprudência. 3. Decisão que se mantém. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755103-07.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755103-07.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO VIAPIANA

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. 1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Não comprovação de violação aos limites previstos em lei e na jurisprudência. 3. Decisão que se mantém. 4. Recurso conhecido e improvido.  


 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Antônio Viapiana contra decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001881-92.2010.8.18.0031 na qual determinou o bloqueio de valores em desfavor da parte agravante.

 

A parte Agravante iniciou suas razões recursais arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e o cabimento do recurso de agravo de instrumento ao caso em análise. Em seguida destacou os termos da decisão agravada, oportunidade na qual sustentou a interpretação equivocada da limitação de 40 (quarenta) salários mínimos contido no Art. 833, X, do CPC.

 

Alegou que o caso traz uma situação de conta poupança do executado, bloqueada sob o fundamento de “ampliação do limite pecuniário para penhora, estendendo-se, abrangendo toda e qualquer tipo de conta bancária do devedor”. Apontou a ocorrência de “erro in judicando”, ocasionando grave lesão ao executado, ante a permanência dos valores bloqueados de todas as suas contas indiscriminadamente. Alegou que o erro de julgamento constante na decisão agravada, acabou por tornar nula a própria decisão de primeiro piso, por fundamentação que não abrange o caso específico.

 

Sustentou que a decisão fora proferida ao arrepio da redação do art. 833, IV e X, do CPC, pois não teria sido respeitado o caráter de impenhorabilidade de salários, remuneração e vencimentos. Defendeu, ainda, os sérios prejuízos que o bloqueio estaria causando à parte agravante.

 

Ao final, destacou a presença dos requisitos justificadores da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a decisão agravada e determinar o desbloqueio dos valores nas contas da parte agravante, e, no mérito, a confirmação da liminar.

 

Em decisão Id. 10712512 foi denegado o pleito liminar.

 

Apesar de regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


VOTO

 

Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, no qual restou mitigada a taxatividade do rol previsto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:


Questão submetida a julgamento


Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC.

Tese Firmada

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.


Por conseguinte, entende-se como perfeitamente cabível o agravo de instrumento.


Pois bem.


A controvérsia reside em definir se é válido ou não o bloqueio determinado pelo juízo a quo relativamente aos valores depositados nas contas bancárias do agravante, como medida constritiva destinada a assegurar o pagamento da dívida que constitui objeto da ação originária.


O Código de Processo Civil, em seu Art. 833, inciso X, enuncia que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.


O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou jurisprudência no sentido de que a norma referenciada deve ser interpretada de forma extensiva, de modo a aplicar a impenhorabilidade prevista na legislação a qualquer reserva financeira, até o limite dos 40 (quarenta) salários-mínimos. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias locais, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em dissonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados na conta-corrente da parte recorrida, até o limite de quarenta salários mínimos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.915.851/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)


Por outro lado, a Corte Superior entende ser cabível a relativização da regra de impenhorabilidade em apreço, somente quando demonstrado abuso, má-fé ou fraude do devedor, ficando a cargo do credor a comprovação quanto à ocorrência de tais circunstâncias:


PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.307.477/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3. A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1914302 RS 2021/0000238-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).

 

No caso dos autos, verifica-se que o bloqueio determinado pelo juízo da origem foi efetuado sobre o montante superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, atendendo às limitações impostas pela legislação e jurisprudência pátrias. Nesse sentido decidiu o juízo de origem:

 

“Compulsando os autos, percebe-se que o numerário é bem maior do que 40 (quarenta) salários-mínimos, portanto recaindo a possibilidade de penhora.

Doutro giro, sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro, a impenhorabilidade dos depósitos em contas-correntes, ao argumento de se tratar de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor, recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo.

(...)

Ressalte-se que, não houve demonstração de que o valor bloqueado tem origem de natureza alimentar e que servem para suprir as necessidades básicas da executado. Os extratos juntados (ID n.º 21416416) dão conta que o executado aufere outras rendas, havendo, inclusive, transferência de valores dessas contas.”

 

Por conseguinte, entende-se que a determinação impugnada merece ser mantida, vez que observou a impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

 

Em conclusão, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando-se a decisão de ID 10712512, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

É o voto.


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando-se a decisão de ID 10712512, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator


Detalhes

Processo

0755103-07.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Rural

Autor

ANTONIO VIAPIANA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

03/09/2024