Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800409-78.2022.8.18.0103


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. MÉRITO RECURSAL. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800409-78.2022.8.18.0103 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800409-78.2022.8.18.0103

APELANTE: JOAO ALVES MEIRELES

Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. MÉRITO RECURSAL. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente; condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO



Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO ALVES MEIRELES em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, ante a regularidade das cobranças impugnadas. Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente

Irresignada, a parte apelante alega, em síntese, a necessidade reforma do decisum, ante a existência de omissão e falta de clareza quanto à informação sobre o que de fato a parte autora contrataria. Alega que o banco apelado incorrera em defeito na prestação devida das informações necessárias, descumprindo a boa-fé objetiva contratual.

Assim, requer o provimento do recurso para que seja declarada a inexistência da relação contratual em litígio, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-corrente da parte autora, além da condenação em danos morais (ID. 13904170).

O apelado apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 13904173, pugnando pela manutenção do decisum.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que cumpre relatar.


VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Prefacialmente, verifico que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razões pelas quais passo ao julgamento do Apelo.

 

2. DO MÉRITO

Conforme infere-se dos autos, sustenta a parte autora, ora recorrente, que teve descontados de sua conta-corrente valores advindos de tarifas de anuidade de cartão de crédito, de forma indevida. Alega que o requerido não apresentou nenhum documento apto a comprovar a referida contratação, nem mesmo a utilização de serviços que geraram tais cobranças.

Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Pois bem, na hipótese, diante da negativa do consumidor acerca da contratação de cartão de crédito apta a ensejar parcelas de anuidade, sabe-se que era dever do Banco produzir a respectiva prova a fim de comprovar que a contratação foi celebrada com o autor, e a utilização dos serviços por esta, ônus que lhe incumbia, na forma do art. VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373II, do CPC.

Consigna-se que, em que pese as alegações do banco réu, acerca da legalidade dos descontos, este sequer comprovou que a respectiva contratação, ou ainda, que a parte autora tivesse solicitado tal serviço.

Sabe-se que não é possível à parte autora, no particular, fazer prova negativa da relação contratual, sendo ônus da ré tal comprovação, como já dito. E no caso, houve verdadeira infringência ao dever de cuidado esperado da parte ré no desempenho de seu mister, porquanto não atuou de forma diligente, ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.

Logo, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta.

Importa observar que os valores pagos ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Nota-se dos autos que a ação do Banco réu/apelado, ao promover descontos indevidos na pensão beneficiária da parte autora, ocasionou-lhe a redução de seu benefício previdenciário. Com efeito, é presumível o dano moral sofrido pela pessoa que tem descontado de seu benefício previdenciário parcelas de um serviço que não contratou. 

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, deverá incidir, ainda, juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente; condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão.

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de julho de 2024.



José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0800409-78.2022.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOAO ALVES MEIRELES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/07/2024