Acórdão de 2º Grau

Acessibilidade 0756578-61.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADOR DE TDAH. 1. Pretensão consistente na disponibilização de professor de apoio escolar em caráter exclusivo. Atendimento educacional adequado às necessidades do menor. Inteligência dos artigos 205, 208, III e VII, e 227, II, da Constituição Federal, artigos 53, I, 54, III e VII, §§ 1º e 2º e 208, II e V, do ECA, artigo 59, I e III, da Lei 9.394/96 e artigo 3º, XIII, da lei 13.146/2015. 2. Comprovada a enfermidade apontada nos documentos constantes dos autos, bem como a imprescindibilidade de fornecimento de professor de apoio escolar. Atendimento não exclusivo. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756578-61.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756578-61.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

AGRAVADO: JULIANA DE MACEDO SANTOS

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADOR DE TDAH. 1. Pretensão consistente na disponibilização de professor de apoio escolar em caráter exclusivo. Atendimento educacional adequado às necessidades do menor. Inteligência dos artigos 205, 208, III e VII, e 227, II, da Constituição Federal, artigos 53, I, 54, III e VII, §§ 1º e 2º e 208, II e V, do ECA, artigo 59, I e III, da Lei 9.394/96 e artigo 3º, XIII, da lei 13.146/2015. 2. Comprovada a enfermidade apontada nos documentos constantes dos autos, bem como a imprescindibilidade de fornecimento de professor de apoio escolar. Atendimento não exclusivo. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA- PI em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0824211-57.2023.8.18.0140), que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela parte autora, ora agravada, a fim de que o ente público agravante “conceda 1 (um) Professor Auxiliar Individual ao infante JOÃO PEDRO DE MACEDO SANTOS, até que se mostre adequada a leitura e escrita do aluno, sem prejuízo de outras medidas de suporte para garantia do seu pleno desenvolvimento escolar”.

Aduz o agravante, em suas razões (ID. 11858409), em sede de preliminar, a ausência do interesse de agir, uma vez que o Município já dispõe do acompanhamento pedagógico reclamado na inicial, prestado por intermédio do Centro Municipal de Atendimento Multidisciplinar, de maneira conjugada ao programa pedagógico ministrado em sala de aula.

Ainda em sede de preliminar, alega a perda do objeto da ação, uma vez que “em diligência à Secretaria Municipal de Educação, através do Processo SEI nº 00047.001504/2023-56, o Município obteve a informação de que o CMAM já atendeu 11 crianças especiais oriundas da Escola Municipal Jornalista Deoclécio Dantas, sendo que 4 delas ainda continuam em tratamento, para auxílio no processo de aprendizagem”, razão pela qual o Município teria se desincumbido do encargo previsto na Lei Federal nº 14.254/21.

Prossegue afirmando, agora em relação ao mérito, que, nos termos dos arts. 3º, 4º e 5º, Lei nº 14.254/2021, o estudante com dislexia, TDAH e outros transtornos de aprendizagem deve ser sim assistido em suas dificuldades, porém não necessariamente por meio de Professor Auxiliar designado para acompanhamento individualizado durante o expediente letivo.

Ressalta que, além disso, a concessão, por decisão do Poder Judiciário, de um professor em caráter exclusivo para acompanhamento do infante viola o princípio da separação dos poderes e do concurso público, obrigando o Município a proceder à contratação imediata de profissional não integrante de seus quadros.

Contrarrazões da parte agravada, em ID. 13404060, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada.

Decisão monocrática deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo vindicado (ID. 14277315).

O Ministério Público emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 14672716).

Suficientemente relatado, passo a decidir.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.


I – PRELIMINARMENTE

 

1.1 – DOS AGRAVOS INTERNOS ASSOCIADOS AO FEITO


Inicialmente, registra-se que a agravada e o agravante interpuseram Agravo Interno em face da decisão monocrática que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo vindicado (ID. 14277315), o qual se encontra associado aos autos do presente Agravo de Instrumento.

Destarte, verifica-se que o recurso em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento deste recurso principal, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno.

De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual nos recursos de Agravo Interno.

Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012)


Entendo, pois, por prejudicados os Agravos Internos associado aos autos, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.



II- DO MÉRITO


No caso, insurge-se o agravante contra a decisão de primeiro grau que determinou ao Município o fornecimento de um professor auxiliar para acompanhamento individual do infante, até que se mostre adequada sua leitura e escrita ao nível da grade escolar em que se encontra e ao dos demais alunos, sem prejuízo de outras medidas de incentivo ao seu desenvolvimento pessoal.

Com efeito, na decisão juntada em ID. 11858410 (fls. 24-29) dos presentes autos, assim se fundamenta a ilustre magistrada de origem:

 

“(…) O pedido de Tutela Provisória de Urgência, para sua concessão, conforme o art. 300 do CPC/2015, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.

A peça inicial é acompanhada de laudo médico (Id Num. 40697443 - Pág. 2) que informa o diagnóstico do infante JOÃO PEDRO DE MACEDO SANTOS, CID 10: F 90, bem como relatório escolar que comprova a dificuldade de aprendizagem, pois o aluno não consegue acompanhar os conteúdos da série em que se encontra (3º ano - Fundamental), não lê bem e escreve com lentidão (Id Num. 40697188 - Pág. 1). Desse modo, a criança encontra-se com seu desenvolvimento educacional prejudicado em relação às demais, por não possuir o acompanhamento devido.

Em conformidade com o exposto, com os fatos e fundamentos supracitados, bem como em consonância com o acervo probatório constante em peça inicial, entendo que, o infante não pode ter seu direito constitucional à educação mitigado devendo ser acolhido o pedido liminar que demonstra-se razoável e fundamentado na legislação pátria vigente. ”

 

Os documentos que instruem a inicial do processo de origem apontam que o menor agravado é aluno da rede pública municipal e que é acometido por Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - (TDAH, CID-10 F.90), “necessitando de adaptações na escola, como tempo extra para realizar as provas, intervenção em psicoterapia intensiva e individualizada, e leitor para ajudar na compreensão das tarefas e provas e garantir que o aluno tenha entendido a proposta da atividade”.

Desde logo, cabe asseverar que o direito à educação, mediante acesso à pré-escola, ensino fundamental e ensino médio constitui-se direito fundamental, público e subjetivo do infante e, portanto, de aplicação imediata ( CF, art. 5º, § 1º) e exigível do Estado, consoante se verifica da interpretação de diversos comandos constitucionais e legais, dos quais se destacam os seguintes: (i) Constituição Federal, artigos 6º, 205, 208, inciso I, §§ 1º e 2º, e artigo 227; (ii) Lei nº 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ECA), artigos 4º, 53 e 54; e Lei nº 9.394/1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), artigos 2º, 4º e 5º.

E, por ser se tratar o agravado de uma criança, o ECA lhe assegura precedência de atendimento nos serviços públicos, preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção da infância e à juventude (Artigo 4º, parágrafo único, alíneas b, c e d).

No caso, o agravado é pessoa comprovadamente com deficiência, devendo incidir regras constitucionais e legais que lhe asseguram a dignidade, bem assim a igualdade de condições no exercício do direito à educação, mediante atendimento especializado, de acordo com sua necessidade, preferencialmente na rede regular de ensino, pois consabido é que o objetivo, também, é garantir sua inclusão social, conforme interpretação que se extrai, especialmente, dos artigos 208, inciso III, e 227, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, artigos 54, inciso III, 208, inciso II, do ECA e artigos 4º, 5º, 8º, 9º, incisos II e V, 27 e 28 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Assim, a criança tem direito a um atendimento especializado nos serviços de educação, inclusive com a disponibilização de um professor auxiliar, nos termos 28, incisos X e XI, do artigo do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e artigo 59, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educaçao Nacional.

Confira-se:

 

 " Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei de Inclusão da pessoa com Deficiência :

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos atendimento educacional especializado;

 XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio"

 

 "Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

[...]

 III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns".

 

Desse modo, tem-se de um lado o direito do agravado à educação e, do outro, o dever de o ente público de possibilitar o exercício pleno e efetivo desse direito fundamental, disponibilizando profissional de apoio à criança com necessidades especiais, devendo prevalecer, indubitavelmente, o dever do atendimento proposto. Além do que a criança é portadora da deficiência, o que reforça a convicção do seu direito a atendimento nos serviços de educação, inclusive com o auxílio de professor especializado nos termos das normas vigentes.

No entanto, deve-se encarecer que o profissional, na sala de aula, em face da carência de recursos humanos na área da educação, poderá prestar assistência também a eventuais outros alunos portadores de necessidades especiais da mesma sala de aula do agravado.

Com efeito, o atendimento profissional deve ocorrer de modo irrestrito, podendo o professor auxiliar outros alunos que apresentem as mesmas necessidades, em sala de aula, isso porque, como sabido, o atendimento em caráter exclusivo sobrepõe o interesse individual do menor ao dos demais alunos.

Nesse sentido a jurisprudência:

 

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DELEÇÃO, DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO (TDAH) E DE TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIADOR (TOD). EDUCAÇÃO INCLUSIVA. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. 1. Procedência do pedido inicial para compelir o Município de Santa Rosa de Viterbo a disponibilizar ao menor professor auxiliar, sem regime de exclusividade, para acompanhá-lo em sala de aula. Insurgência da Municipalidade. 2. Direito fundamental à educação que assegura aos menores portadores de deficiências atendimento educacional especializado. Inteligência do artigo 208, III, da CF; artigo 54, III, do ECA; artigos 3º, XIII, artigos 27 e28, XVII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência; e artigo 59, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Inexistência de indevida ingerência do Poder Judiciário no poder discricionário do Poder Público na implementação de sua política educacional, quando o intuito é dar efetividade a direitos sociais. Precedente do E. STF. Súmula nº 65 deste TJSP. 4. Compartilhamento do professor auxiliar com outros alunos portadores de necessidades especiais da mesma sala de aula que não implica em atendimento individualizado ou exclusivo. 5. Recurso de apelação desprovido.

(TJ-SP - AC: 10004973320228260549 SP 1000497-33.2022.8.26.0549, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 19/12/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/12/2022)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. EDUCAÇÃO. Professor auxiliar. Regime jurídico do art. 205; art. 208, I e III, CF; art. 54, III, do ECA; art. 59, III, da Lei nº 9.394/96 ( LDB); Lei nº 13.146/15 (arts. 27 e 28); e Lei nº 12.764/12 (art. 3º, par. único). Acompanhamento especial na sala de aula como medida a concretizar o direito fundamental à educação. Autor com transtorno do espectro autista e TDAH. Necessidade do profissional especializado devidamente demonstrada. Atendimento não exclusivo, mas de forma compartilhada com outros discentes. Afastamento de ônus exagerado ao erário. Ausência de violação à autonomia administrativa e à separação dos poderes. Súmula nº 65 do TJSP. Multa diária contra ente público. Cabimento (art. 213, caput, e § 2º do ECA, e art. 536, § 1º, do CPC). Valor reduzido e com limitação. Proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10028289020198260452 SP 1002828-90.2019.8.26.0452, Relator: Sulaiman Miguel, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 15/12/2020)


Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão recorrida apenas no sentido de determinar que o atendimento ao menor, em sala de aula, não se dê de forma exclusiva, podendo o profissional prestar assistência também a eventuais outros alunos portadores de necessidades especiais da mesma sala de aula do agravado.

É como voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de julho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0756578-61.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acessibilidade

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

JULIANA DE MACEDO SANTOS

Publicação

12/07/2024