Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0754676-39.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0754676-39.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AGRAVANTE: SEBASTIAO CARDOSO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO CARDOSO DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu a justiça gratuita requerida na inicial, nestes termos:

 

No presente caso, pede a parte autora, initio litis, a concessão da justiça gratuita.

Entretanto, devidamente intimado, o promovente não colacionou aos autos provas para o deferimento da gratuidade judiciária, mantendo-se inerte.

Nesse mote, a ausência de provas, as quais deveriam ser colacionadas junto à exordial, ou depois de devidamente intimado, proporciona um entendimento robusto para o não deferimento da gratuidade de justiça, pois constato a existência de indícios de capacidade para pagar eventualmente as custas e os honorários advocatícios, em caso de procedência da demanda, já que o promovente é funcionário público.

Pelo exposto, por não vislumbrar a condição da parte requerente como necessitada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo proceder ao recolhimento das custas processuais, tendo em vista o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.” (ID 16656283 ).

 

Razões recursais no ID 16656275.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Ao analisar detidamente as razões recursais apresentadas, entendo que os argumentos apresentados pela Recorrente em nada dialogam com os fundamentos da decisão apelada.

 

Isso porque a petição do presente Agravo de Instrumento está capitulada em nome de pessoa não relacionada ao processo, endereçada ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, além de fazer referência no decorrer da petição a um suposto contrato firmado com instituição financeira que também não possui relação com a lide.

 

Percebe-se, portanto, que o Agravo de Intstrumento em questão não guarda relação com os fundamentos da decisão agravada, padecendo do requisito indispensável da dialeticidade recursal.

 

Segundo o art. 932, III do CPC estabelece que é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

 

Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

 

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).

 

Por conseguinte, nego seguimento ao Agravo Interno em epígrafe, ante a ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

 

Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754676-39.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Detalhes

Processo

0754676-39.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SEBASTIAO CARDOSO DOS SANTOS

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

26/06/2024