Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801939-32.2019.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801939-32.2019.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, a qual julgou afasto as preliminares e julgo:

PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade dos contrato nº 0123371041041 e 0123339132228 , e para condenar o requerido a:

a) restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a).

b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.

Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Determino que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos referentes ao(s) empréstimo(s) consignado(s) questionado(s) nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC/15.

Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória.

P. R. I.

Em suas razões recursais (ID Num. 13435247), o banco apelante alega, legitimidade da cobrança referente ao débito automático descontado mensalmente, arguindo, em síntese, que agiu com boa-fé no exercício regular de direito. Requer ainda que os danos morais sejam minorados.

Assim, defende a ausência da comprovação de danos a se cogitar em responsabilização do banco, inexistindo, no seu entender, danos materiais a serem ressarcidos, pelo que requer a reforma da sentença na sua totalidade.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou as contrarrazões.

É o relatório, passo a decidir.

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Prefacialmente, verifico que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o preenchimento dos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, razões pelas quais passo ao julgamento do apelo.

 

II – DO MÉRITO

Perscrutando os autos, infere-se que a parte consumidora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que possui uma conta no banco referido, para fins exclusivos de recebimento dos valores do benefício previdenciário. Entretanto, a instituição financeira passou a realizar descontos de tarifas bancárias na referida conta, sem que houvesse qualquer autorização de sua parte.

Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, o nexo de causalidade e o dano de ordem moral, para que reste configurada. 

Nos termos do mencionado artigo 14, apenas excluem a responsabilidade objetiva, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas em um dos incisos de seu § 3º, a saber:

 

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:.

No caso em comento, resulta do processo que a instituição financeira autorizou descontos automáticos na conta dos requerentes, a pedido de terceiros.

Ocorre que a realização dos descontos não pode ser realizada pelo Banco, unilateralmente, mediante requerimento de terceiro e sem autorização do consumidor. O consumidor/correntista, no caso, a autora, deve participar ativamente de tal transação, anuindo com os descontos efetivados a título de débito automático em benefício de terceiros

Antes de proceder ao desconto pleiteado por terceiros, compete à instituição financeira assegurar-se de que o requerimento está amparado em contrato devidamente assinado pelo seu correntista e que este autorizou o débito automático. 

Na espécie, a instituição financeira não juntou aos autos prova de que tenha se certificado de que o correntista tenha anuído expressamente com o débito automático da contraprestação da referida avença.

 A produção de prova nesse sentido era necessária para afastar a responsabilidade civil da instituição financeira, pois demonstraria não ter concorrido para a ocorrência dos descontos e que tais seriam de responsabilidade exclusiva de terceiro. 

Logo, não restando demonstrado que o apelado fez contratação a que se refere os descontos, é ilegítima a cobrança realizada mediante débito automático, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.

Neste sentido temos o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DÉBITO AUTOMÁTICO SOLICITADO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Demonstrado que a instituição financeira realizou os descontos automáticos na conta do autor a pedido de terceiros, sem autorização do consumidor, responde pelos danos sofridos pelo consumidor em decorrência dos fatos. - Inexistindo respaldo contratual para os descontos, os valores debitados devem ser restituídos em dobro. - A mera cobrança indevida não gera de forma automática dano moral indenizável, cabendo à parte, demonstrar, no caso concreto, que a situação gerou consequências e vivências que ultrapassam o mero dissabor ou contrariedade sociais cotidianas. - Ausente prova do dano moral sofrido pelo consumidor, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. - Primeiro e segundo recursos não providos. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.21.118957-6/001, Juiz de Fora, 10ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alvares Cabral da Silva) 

Na espécie, resta evidenciado o direito do autor em ser ressarcido pelos danos materiais sofridos, pois não foi comprovada a contratação de conta bancária sujeita à cobrança de tarifas, portanto, indevidos os descontos realizados no seu benefício previdenciário.

Assim, observa-se que a instituição financeira apelada não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo apelante.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco apelado em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, os juros moratórios devem inicidir desde a citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária incidirá a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da autora (súmula 43 do STJ).

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, vez que caracterizada a má-fé, nos termos do 42, parágrafo único, do CDC.

Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, deverá incidir, ainda, juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença apenas quanto a valor indenizatório fixando em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801939-32.2019.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0801939-32.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DA ANUNCIACAO GOMES

Publicação

09/08/2024