TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800245-35.2021.8.18.0011
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: PLASTICOS AMAZONAS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. COBRANÇA DE VALORES POR CONSUMO QUE DESTOAM DOS MESES ANTERIORES. REFATURAMENTO PELA MÉDIA. COBRANÇA DE DÉBITO COM DENOMINAÇÃO “AJUSTE DE ACÚMULO” NÃO DEMONSTRADO COMO DEVIDO PELA RÉ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial, na qual a autora relata que no mês de fevereiro do corrente ano, a autora foi surpreendida com uma conta de energia elétrica no valor exorbitante de R$ 10.445,14, supostamente correspondente à contraprestação pelo consumo de 11.334 kWh de energia.
Afirma, ainda, , desde o mês de dezembro de 2020, a autora vem realizando o pagamento do valor de R$ 519,08, referente a um “Ajuste de Acúmulo de Consumo”, que aparece no campo “Descrição da Conta” nas faturas anexas, ato totalmente abusivo e arbitrário, sem apresentação de justificativas ou critérios utilizados para apuração deste montante cobrado mensalmente.
Sobreveio sentença que julgou com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, procedente em parte os pedidos contido na inicial e nesta parte para, declarar a inexigibilidade da cobrança da fatura do mês de fevereiro/2021, nos moldes como faturado, qual seja, 11.334 kwh, no valor de R$ 10.445,14, para determinar que a requerida proceda a revisão de referida fatura para pagamento pela média dos três últimos, para constar consumo equivalente aos meses de novembro e dezembro/2021 e janeiro/2022, respectivamente, isto é, 3.070 + 3.111 + 3.115 = 9.303, que dividido por 3 é igual a 3.101 kwh, devendo constar como consumo para o mês de fevereiro/2021, a leitura de nº 3.101 kwh e, consequentemente, o valor em reais, determinar ainda, que a requerida proceda com a devolução em dobro, conforme art. 42, § único, 2ª parte do CDC, do valor de R$ 8.305,28 (oito mil trezentos e cinco reais e vinte e oito centavos), referente as oito parcelas de R$ 519,08 (quinhentos e dezenove reais e oito centavos), à parte autora que conforme as faturas da ID 34044035, já houve pagamento integral do valor de R$ 4.152,64 (quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), a título de “ajuste de acúmulo de consumo”, valor este que sujeito a correção monetária do ajuizamento desta ação (21/03/2021), nos termos da tabela prático do Tribunal de justiça do Estado do Piauí, e juros de mora da data da efetiva citação (08/09/2021), conforme art. 405 do Código Civil. Julgou improcedente o pedido de danos morais. (ID 12096054).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. (ID 12096068)
Recurso da parte requerida, alegando, em síntese, presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí. (ID 12096057).
A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 12096073).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
No caso presente, revela-se verossímil a alegação da parte autora, pois é muito destoante o valor de consumo impugnado e aferido na conta de consumo questionada.
Verificada a excessiva discrepância dos registros, incumbia à requerida o ônus da prova da regularidade do consumo medido pelo relógio, sobretudo em relação às faturas impugnadas, contudo desse ônus não se desincumbiu, pois sequer pugnou pela pela produção da prova técnica, mais adequada para a segura elucidação da controvérsia.
Impõe-se admitir a inexigibilidade do valor correspondente ao débito questionado, cabendo à Requerida efetuar o recálculo das faturas referentes ao período.
Para tanto, deve ser utilizada a média mensal de consumo da unidade, considerando os 12 (doze) meses de medição regulares anteriores as cobranças indevidas, nos termos da Resolução n° 1000 da ANEEL. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. LEITURA PLURIMENSAL. DESCABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. A leitura plurimensal estava prevista nos artigos 86 e 89 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, revogada pela Res. Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.2. As Resoluções são instrumentos normativos emitidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, instituída pela Lei nº 9.427/96, com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. Logo, em conformidade com a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal. 3. A teor das faturas existentes nos autos, a unidade consumidora da parte autora está classificada como: "Convencional B1 Residencial - Monofásico 220 V".4. Além das faturas de energia elétrica, não há nenhum outro documento juntado pela ré que comprove estar a unidade consumidora localizada em área rural, capaz de justificar a adoção da leitura plurimensal. Tratando-se de relação de consumo, tem aplicação o CDC e a inversão do ônus da prova, não tendo a ré demonstrado a legitimidade da leitura e da consequente cobrança nos períodos reclamados pela parte autora.5. Na circunstância, só cabe reconhecer a ilegalidade da adoção da leitura plurimensal, a qual é permitida tão somente para imóveis situados na zona rural, o que, aparentemente, não é o caso dos autos.6. Recurso provido para reformar a sentença, ao efeito de julgar parcialmente procedente a ação para declarar inexigível os valores expressos nas faturas dos meses de julho/2020, setembro/2020 e dezembro/2020, bem como de todas as faturas do ano de 2021, devendo a requerida adequá-los com base na média de consumo dos últimos 12 meses anteriores a julho de 2020, procedendo à devolução simples dos valores cobrados e adimplidos a maior.7. Na hipótese em exame, não vislumbro a presença de dano extrapatrimonial indenizável, pois embora a concessionária tenha efetuado a cobrança de consumos de energia a maior, esse fato, por si só, não é apto a caracterizar a suposta violação à honra subjetiva, capaz de afetar negativamente a esfera de proteção dos direitos de personalidade da parte autora.8. Precedentes do TJ/RS e das Turmas Recursais. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (ARTIGO 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJ-RS - APL: 50019735820218210049 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 08/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2022)
Assim, neste ponto, assiste parcial razão a recorrente, devendo ser reformada a sentença para determinar o refaturamento pela média, no termo acima explicado.
Quanto à cobrança na fatura da parte autora sob a denominação “ ajuste de acúmulo, não foi demonstrado pela requerida a sua origem, bem como de ausência de pagamento de algum débito pela parte autora, o que o torna indevida e, por consequência, correta a determinação na sentença de sua restituição.
Pelo exposto, vota-se para conhecer dos recursos e dar-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença apenas para determinar que a requerida proceda com o refaturamento da fatura do mês de fevereiro de 2021, cujo vencimento é em março de 2021, pela média dos últimos 12 (doze) meses. No mais, a sentença será mantida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
0800245-35.2021.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPLASTICOS AMAZONAS LTDA - EPP
Publicação21/08/2024