Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801097-78.2022.8.18.0155


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. CONTRATO DE ADESÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801097-78.2022.8.18.0155 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801097-78.2022.8.18.0155

RECORRENTE: LUZIA MARIA DAS FLORES NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. CONTRATO DE ADESÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801097-78.2022.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: LUZIA MARIA DAS FLORES NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - 


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter firmado contrato de consórcio junto à Requerida. Alega que, posteriormente à celebração do negócio jurídico, notou a cobrança de um seguro sem a sua anuência. Sustenta não ter sido informada sobre a referida cobrança, acreditando então se caracterizar como venda casada. Por esta razão, pleiteia: o cancelamento do seguro; a restituição em dobro pelos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.

Em sede de contestação, a Requerida aduz: quitação do contrato desde 15/09/2020; prévia informação sobre a cobrança de seguro com anuência da Autora e descabimento dos pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro. 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“O sistema de consórcio tem como pressuposto a solidariedade, fazendo com que a contribuição de todos os aderentes possibilite a aquisição do bem para fins de contemplação aos participantes. Dentro desse contexto, a cobrança do seguro possibilita a manutenção do grupo na medida em que o valor cobrado a esse título será utilizado para fazer a cobertura de eventuais prejuízos decorrentes de morte, inadimplência e/ou desistência de consorciados. Nesse sentido, o aludido seguro busca resguardar a coletividade do grupo, e não o interesse individual do consorciado.

A Lei nº 11.795/2008, que regula o sistema de consórcio, não proíbe a cobrança de seguro. Há, inclusive, previsão de sua estipulação por normativo do Banco Central ao regular a constituição e funcionamento de grupos de consórcio (Circular n° 3.432/2009, art. 5º, VII, “a”).

De outro modo, não se afigura lídima a pretensão de ressarcimento por valores vertidos a título de prêmio de seguro, o que desbordaria para eventual má-fé da parte autora, na medida em que esta tanto se usufruiu como se beneficiou ao longo do tempo de garantia securitária diante de possível sinistro. Ora, inadmissível que, tendo pago e estando garante por seguro cujo prêmio se acha expresso no contrato celebrado, o que desmonta a tese de desconhecimento, de repente se dá conta de que não o contratou e nem teve informações a seu respeito.

No caso dos autos, não vislumbro nenhuma abusividade, má-fé ou deslealdade contratual pela ré. A simples realização de dois negócios (contrato de consórcio e seguro) em um único momento e instrumento não caracteriza venda casada. Para tal, mister fosse comprovado que a ré tivesse condicionado a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro.

Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é debitável à parte autora que, descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não comprovou ter sido por prepostos da ré enganada, obrigada a contratar seguro e muito menos de não ter tido a proposta de compra negada por recusa de adesão. Sem comprovação de que a parte autora tenha sido molestada em sua livre manifestação de vontade ao pactuar, ressoa impossível ao julgador presumir ou admitir situação contrária.

Mencione-se que, em se tratando de consórcio, o seguro instituído não só em benefício do consumidor, mas também em favor do grupo consorcial, é feito de modo coletivo, de sorte a abranger todos os integrantes do consórcio e não de forma individual.

(...)

A adesão a grupo de consórcio estabelece uma relação plurilateral entre os consorciados e destes com a administradora de consórcio (art. 10, caput e § 1º, Lei nº 11.795/2008), “com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento” (art. 2º, Lei nº 11.795/2008). 

O contrato de consórcio é contrato necessariamente de adesão com a peculiaridade dos termos serem estabelecidos por ocasião da criação do grupo de consórcio, através de assembleia de constituição (arts. 16 e 17, da Lei nº 11.795/2008), em cujas assembleias as obrigações pecuniárias são estabelecidas pelo grupo juntamente à administradora de consórcio. Muito embora a administradora possua o direcionamento técnico na constituição dos encargos pecuniários, cabe ao grupo dizer se concorda ou não com o estabelecimento de um seguro em seu favor.

Logo, uma vez estabelecido pelo grupo a contratação de seguro em seu favor, não pode o consorciado, isoladamente, negar-se a pagá-lo. A faculdade do consorciado é de não aderir ao grupo. Assim, uma vez havida a adesão e estabelecido o seguro, torna-se obrigatório ao consorciado o pagamento do que foi estabelecido na assembleia de constituição, não podendo se eximir desta obrigação.

No caso em apreço, não houve por parte da administradora de consórcio a realização de nenhum ato ilícito, sendo as cobranças realizadas lícitas, o que importa concluir pela resolução meritória negativa da presente demanda.

(...) 

Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra.”


Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: nulidade contratual e direito à repetição do indébito.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.


 


Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0801097-78.2022.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LUZIA MARIA DAS FLORES NASCIMENTO

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

02/09/2024