Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800116-62.2020.8.18.0044


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800116-62.2020.8.18.0044 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800116-62.2020.8.18.0044

RECORRENTE: TARCISIO DAMASCENO CRONEMBERGER JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA, PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800116-62.2020.8.18.0044

RECORRENTE: TARCISIO DAMASCENO CRONEMBERGER JUNIOR 
Advogados do(a) RECORRENTE: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO - PI7727-A, THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA - PI17853-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, alega que sofreu transtornos e prejuízos devido à oscilação/queda de energia elétrica, em virtude da péssima qualidade do serviço prestado pela Equatorial Piauí, ora Recorrida, requerendo indenização em danos morais e materiais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis:


“Todavia, como acima referido, não há nos autos elementos probatórios suficientes à demonstração do nexo de causalidade entre os danos alegados pelo autor e a conduta supostamente ilícita da parte demandada, pelo que a demanda deve ser julgada improcedente. 

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.”


Opostos embargos de declaração pelo recorrente, os quais foram parcialmente providos para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários ante da concessão da gratuidade da justiça.

Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a violação do CDC, a prática ilegal, a existência do dano material e moral, o ato ilícito e sua reparação, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e  condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Compulsando os autos, observo que, na petição inicial, a parte autora menciona apenas um número de protocolo de ligação de telefônica feita para reclamar das oscilações de energia. Em contraponto, a concessionária de energia juntou na contestação que tal ligação telefônica foi relativa à solicitação de emissão de segunda via do boleto.

Pontuo que, no caso de pedido de indenização por danos elétricos, os arts. 204 e seguintes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, dispõem acerca do procedimento a ser adotado, fixando um prazo de 90 (noventa) dias para o consumidor fazer a solicitação. Apesar de não haver obrigatoriedade no requerimento administrativo prévio, o consumidor também não juntou nenhum laudo que demonstre o nexo de causalidade do dano causado.

Nesse sentido, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os danos causados nos aparelhos foram ocasionados pela má prestação de serviços por parte da concessionária. 

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 

 

 

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0800116-62.2020.8.18.0044

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

TARCISIO DAMASCENO CRONEMBERGER JUNIOR

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/08/2024