TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800438-88.2022.8.18.0084
APELANTE: LUANA FERREIRA ANDRADE 06571207311
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ITALO SA VARANDA
APELADO: PDCA S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RELAÇÃO NEGOCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTORNO NEGADO. PEDIDO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ESTORNO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUANA FERREIRA ANDRADE. A autora aduz que efetuou à demandada o pagamento de R$192,66 (cento e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos) referentes à compra de uma máquina de cartão de crédito oferecida pela referida empresa requerida. Ocorre que subitamente, após 02 meses e 08 dias do pagamento pelo uso da máquina de cartões, a parte autora foi subitamente e sem motivação foi informada que a máquina não poderia mais ser utilizada pela requerente. A autora da ação pediu então a devolução do valor pago, porém recebeu uma negativa sem justificativa. Requer o indébito e indenização por danos morais. (ID 12956741)
Em sede de contestação, a ré argumenta preliminarmente a perda do objeto, pois a Ré promoveu a restituição do valor pago administrativamente, em 02.06.22. Também argumenta a incompetência relativa. No mérito, argumenta que o contrato com a autora é de comodato e que a autora não fazia jus ao estorno do valor pago. Assim como não faz jus a indenização por dano moral. Requer a improcedência da ação. (ID 12956762)
Em sede de sentença de primeiro grau, o juízo julgou improcedentes os pedidos autorais. (ID 12957025)
A parte LUANA FERREIRA ANDRADE interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em sede de recurso inominado, o recorrente requer que seja concedida a indenização por danos morais, uma vez que a ré cancelou a máquina sem qualquer aviso prévio e tal fato fez com que a autora enfrentasse diversos constrangimentos e aborrecimentos. (ID 12957027)
Em sede de contrarrazões ao recurso inominado, a recorrida aduz que a sentença deve ser mantida, uma vez que a ré agiu conforme o seu regulamento. Requer o improvimento do recurso. (ID 12957029)
É o breve relatório.
VOTO
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
In casu, trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUANA FERREIRA ANDRADE. A autora aduz que efetuou à demandada o pagamento de R$192,66 (cento e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos) referentes à compra de uma máquina de cartão de crédito oferecida pela referida empresa requerida. Ocorre que subitamente, após 02 meses e 08 dias do pagamento pelo uso da máquina de cartões, a parte autora foi subitamente e sem motivação foi informada que a máquina não poderia mais ser utilizada pela requerente. A autora da ação pediu então a devolução do valor pago, porém recebeu uma negativa sem justificativa. Requer o indébito e indenização por danos morais. (ID 12956741)
No mérito, entendeu que o CDC não pode ser aplicado à lide, uma vez que a lide se trata de relação negocial. Ademais, entendeu que houve perda superveniente do objeto, pois o valor foi estornado em 02.06.2022, anteriormente, portanto, à citação do réu, esta ocorrida em 15.07.2022. Acerca do dano moral, entendeu como indevido, uma vez que tal situação seria apenas mero aborrecimento. (ID 12957025)
Diante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 29/08/2024
0800438-88.2022.8.18.0084
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLUANA FERREIRA ANDRADE 06571207311
RéuPDCA S.A.
Publicação30/08/2024