Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800438-88.2022.8.18.0084


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RELAÇÃO NEGOCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTORNO NEGADO. PEDIDO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ESTORNO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800438-88.2022.8.18.0084 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800438-88.2022.8.18.0084

APELANTE: LUANA FERREIRA ANDRADE 06571207311

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ITALO SA VARANDA

APELADO: PDCA S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RELAÇÃO NEGOCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTORNO NEGADO. PEDIDO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ESTORNO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


 

I - RELATÓRIO

Trata-se de  AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUANA FERREIRA ANDRADE. A autora aduz que efetuou à demandada o pagamento de R$192,66 (cento e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos) referentes à compra de uma máquina de cartão de crédito oferecida pela referida empresa requerida. Ocorre que subitamente, após 02 meses e 08 dias do pagamento pelo uso da máquina de cartões, a parte autora foi subitamente e sem motivação foi informada que a máquina não poderia mais ser utilizada pela requerente. A autora da  ação pediu então a devolução do valor pago, porém recebeu uma negativa sem justificativa. Requer o indébito e indenização por danos morais. (ID 12956741)

Em sede de contestação, a ré argumenta preliminarmente a perda do objeto, pois a Ré promoveu a restituição do valor pago administrativamente, em 02.06.22. Também argumenta a incompetência relativa. No mérito, argumenta que o contrato com a autora é de comodato e que a autora não fazia jus ao estorno do valor pago. Assim como não faz jus a indenização por dano moral. Requer a improcedência da ação. (ID 12956762)

Em sede de sentença de primeiro grau, o juízo julgou improcedentes os pedidos autorais. (ID 12957025)

A parte LUANA FERREIRA ANDRADE interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

 Em sede de recurso inominado, o recorrente requer que seja concedida a indenização por danos morais, uma vez que a ré cancelou a máquina sem qualquer aviso prévio e tal fato fez com que a autora enfrentasse diversos constrangimentos e aborrecimentos. (ID 12957027)

Em sede de contrarrazões ao recurso inominado, a recorrida aduz  que a sentença deve ser mantida, uma vez que a ré agiu conforme o seu regulamento. Requer o improvimento do recurso. (ID 12957029)

 

É o breve relatório.

 


VOTO


 

II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

In casu, trata-se de  AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUANA FERREIRA ANDRADE. A autora aduz que efetuou à demandada o pagamento de R$192,66 (cento e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos) referentes à compra de uma máquina de cartão de crédito oferecida pela referida empresa requerida. Ocorre que subitamente, após 02 meses e 08 dias do pagamento pelo uso da máquina de cartões, a parte autora foi subitamente e sem motivação foi informada que a máquina não poderia mais ser utilizada pela requerente. A autora da  ação pediu então a devolução do valor pago, porém recebeu uma negativa sem justificativa. Requer o indébito e indenização por danos morais. (ID 12956741)

No mérito, entendeu que o CDC não pode ser aplicado à lide, uma vez que a lide se trata de relação negocial. Ademais, entendeu que houve perda superveniente do objeto, pois o valor foi estornado em 02.06.2022, anteriormente, portanto, à citação do réu, esta ocorrida em 15.07.2022. Acerca do dano moral, entendeu como indevido, uma vez que tal situação seria apenas mero aborrecimento. (ID 12957025)

Diante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.



Teresina (PI), datado eletronicamente

 

Juíz Relator


 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0800438-88.2022.8.18.0084

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LUANA FERREIRA ANDRADE 06571207311

Réu

PDCA S.A.

Publicação

30/08/2024