TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803530-68.2021.8.18.0065
APELANTE: OSCAR FERREIRA DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, GIZA HELENA COELHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, OSCAR FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. 1. Tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 3. Negócio jurídico válido. 4. Sentença reformada. 5. Recurso da parte autora improvido e Recurso da parte ré provido.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por OSCAR FERREIRA DOS SANTOS e pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II (PI), nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença recorrida (ID 15841303), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação; II) condenar o Banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente; e III) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Ao final, condenou o apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Insatisfeito, o autor interpôs Apelação (ID 15841304), pleiteando a reforma da sentença, apenas para majorar o dano moral indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez, o Banco interpôs Apelação (ID 15841305), argumentando a legalidade do instrumento contratual. Na oportunidade, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o fim de serem julgados improcedentes os pedidos autorais.
De modo subsidiário, pleiteou a reforma da decisão para devolução simples dos valores cobrados, bem como a redução dos danos morais. Por fim, requereu a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões, os dois requereram o improvimento dos recursos interpostos pelas partes contrárias.
As Apelações foram recebidas nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, § 1º, e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 16042649).
É o relatório.
VOTO
Importa destacar, inicialmente, que o caso em análise deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços. A propósito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Contudo, a simples aplicação do CDC não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
No caso em análise, a controvérsia consiste na validade da suposta relação jurídica estabelecida entre as partes, ou seja, definir se a parte autora firmou o contrato de n.º 895280104, junto à instituição financeira, se este atendeu às formalidades necessárias, e se o valor contratado foi efetivamente creditado em sua conta bancária.
Compulsados os autos, verifica-se a regularidade da relação contratual, uma vez que o empréstimo debatido nos autos foi realizado por meio de terminal de autoatendimento, de forma eletrônica, conforme documentação juntada ao ID 15841293 e ID 15841294.
Assim, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, o apelado comprovou a existência da referida contratação.
Soma-se a isto a inexistência de provas que embasem a alegação de ocorrência de vício do consentimento, pois não há elementos hábeis a sustentar a tese de desconhecimento do negócio por parte da apelante.
Partindo do exposto, resta evidenciado, por prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente, comprovada pela transferência de valores na conta de titularidade desta, não havendo ilegalidade ou abuso cometido que dê causa a reparação por danos morais e repetição de indébito à apelante.
Nesse sentido, tem-se a elucidativa jurisprudência desse Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – LEGALIDADE - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO - NÃO VERIFICADAS - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – VALIDADE DA AVENÇA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que de fato ocorreu no caso dos autos. 3 - Verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado e o comprovante da disponibilização do valor contratado, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do apelante. 4 - Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801054-19.2019.8.18.0068 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/02/2023).
Considerando, portanto, que os documentos apresentados demonstraram a validade do contrato celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor do apelante, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, não havendo que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais.
Logo, o reconhecimento da improcedência da demanda originária é medida que se impõe.
Ante o exposto, conhece-se das Apelações para: I) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por OSCAR FERREIRA DOS SANTOS; e II) dar PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, reformando totalmente a sentença recorrida para: declarar válido o contrato firmado entre as partes; afastar a aplicabilidade da devolução de valores e pagamento de danos morais; inverter os ônus sucumbenciais, que ficam suspensos tendo em vista a parte autora ser beneficiária de justiça gratuita, em atenção ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se das Apelações para: I) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por OSCAR FERREIRA DOS SANTOS; e II) dar PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, reformando totalmente a sentença recorrida para: declarar válido o contrato firmado entre as partes; afastar a aplicabilidade da devolução de valores e pagamento de danos morais; inverter os ônus sucumbenciais, que ficam suspensos tendo em vista a parte autora ser beneficiária de justiça gratuita, em atenção ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0803530-68.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOSCAR FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/08/2024