Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0751036-28.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONTRATOS DISTINTOS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de demandas decorrentes de relações jurídicas diversas (embora com as mesmas partes), com base em contratos distintos, deve ser afastada a conexão e, por conseguinte, a reunião dos feitos. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751036-28.2024.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751036-28.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MANOEL VERISSIMO DAS CHAGAS

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONTRATOS DISTINTOS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Tratando-se de demandas decorrentes de relações jurídicas diversas (embora com as mesmas partes), com base em contratos distintos, deve ser afastada a conexão e, por conseguinte, a reunião dos feitos.

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL VERISSIMO DAS CHAGAS contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Processo nº 0800483-82.2023.8.18.0076 / Vara Única da Comarca de Uniãos – PI), proposta contra o BANCO CETELEM S.A.., ora agravado.

O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida, determinou:

Determinada a conexão deste processo com o processo de n° 0800487-22.2023.8.18.0076 determino o processamento de todas as pretensões que envolvem o objeto da presente demanda nos autos de nº 0800487-22.2023.8.18.0076, posto que foi escolhido como processo principal, devendo o presente processo permanecer suspenso. Cientifique-se as partes desta decisão e de que todas as petições deverão ser protocoladas no processo principal. Após, permaneçam os autos em secretaria até futuras deliberações. 

A parte agravante alega em suas razões recursais a impossibilidade de reconhecimento de conexão.

Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.

 

Efeito suspensivo deferido.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.

Cinge-se, pois, a controvérsia em analisar a existência de conexão entre as ações declaratórias, referentes a contratos de empréstimos consignados não reconhecidos pela parte autora.

O agravante sustenta que não há identidade entre as causas de pedir remotas dos feitos, vez que os contratos e débitos que originaram as ações são completamente distintos. Desse modo, não é possível verificar a identidade de pedido e de causa de pedir, nem o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.

A ação declaratória de que deu origem a este Agravo de Instrumento (0800483-82.2023.8.18.0076), foi ajuizada para discutir o contrato de nº 97-823590939/17. Já a ação nº 0800487-22.2023.8.18.0076 refere-se a outro contrato.

Verifica-se, portanto, que as ações estão pautadas em contratos distintos, ou seja, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, a ensejar eventual conexão, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”

Ademais, não se vislumbra, no caso, efetivo risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, posto que fundados em contratos diferentes, as alegações de suposta fraude ou vício de consentimento serão apreciadas de acordo com o contexto fático de cada contratação.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE. Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000. Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães. 4a Câmara Direito Privado, DJe: 15/02/2022)”

Embora sejam as mesmas partes, por se tratar de contratos diversos, tem-se que as relações jurídicas são distintas, o que também afasta o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.

Portanto, tratando-se de demandas decorrentes de relações jurídicas diversas (embora com as mesmas partes), com base em contratos distintos, deve ser afastada a conexão e, por conseguinte, a reunião dos feitos.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada, para AFASTAR A CONEXÃO dos processos mencionados na decisão ora agravada, devendo voltar a tramitar individualmente.

É o voto.

 



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0751036-28.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL VERISSIMO DAS CHAGAS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

22/07/2024