Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800768-89.2023.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JÁ JUNTADOS NA EXORDIAL. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne ao comprovante de residência, analisando os autos, constatou-se que o apelante já havia juntado declaração de residência apontando seu endereço. 2. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800768-89.2023.8.18.0039 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800768-89.2023.8.18.0039

APELANTE: TERESA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JÁ JUNTADOS NA EXORDIAL. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne ao comprovante de residência, analisando os autos, constatou-se que o apelante já havia juntado declaração de residência apontando seu endereço. 2. Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO


 Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA DA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Dano Moral e Material, movida pela apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A.


Na sentença recorrida, de ID 15513436, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não atendeu ao disposto na decisão de ID 15513431.


Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 15513442. Em suas razões, sustenta que a declaração de residência, bem como a procuração ad judicia juntada na exordial são suficientes, sendo assim, restada por cumprida a determinação judicial.


Ao final, requer seja afastada a decisão atacada e determinado o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.


O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 15513446, onde pugna pelo não provimento do recurso.


Na decisão de ID 15821651, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.



É o relatório.


VOTO


Na origem, a apelante pleiteia que seja declarada a nulidade da relação jurídica entre ele e o Banco réu/apelado, consistente em suposto contrato de empréstimo consignado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Por consequência, a apelante também requer a condenação do apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.


Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não instruiu logrou com a determinação judicial, a saber, o comprovante de residência atual.


Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que;


“A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.


Nesse sentido, apenas a documentação que for tida como imprescindível para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida em companhia da inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida.


Sob essa perspectiva, no que concerne ao comprovante de residência, analisando os autos, constatou-se que o apelante juntou comprovantes de residência (ID 15513424 e ID 15513428), atestando o endereço da residência fornecido pela apelante.


Nesse contexto, tenho como induvidoso que a qualificação trazida pela parte recorrente em relação à sua pessoa, com o fornecimento de seu endereço e os documentos colacionados eram suficientes à sua individualização e devem ser presumidos como verdadeiros, tendo sido atendido o disposto no art. 319, II, do CPC.


Diante de todo o exposto, conclui-se que não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência do documento supracitado, pois está comprovado nos autos através de comprovantes revestidos de regularidade. Em vista disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, o que se faz mediante sua anulação.


Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a citação do réu, para a apresentação de defesa, e a finalização da instrução processual. Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.


Em face de todo o exposto, CONHECE-SE do recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, CONHECE-SE do recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800768-89.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESA DA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

03/09/2024