Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803063-85.2023.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. EMENDA À INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. 1. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem que antes seja dada à parte apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, viola o princípio da vedação à decisão surpresa. 2. Outrossim, em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu. 3. Não suficiente, cumpre consignar que a autora não pode ser prejudicada por eventual atuação predatória de sua patrona ou do escritório de advocacia ao qual pertence, vendo seu processo ser extinto, porque o advogado ao qual outorgou poderes ajuíza muitas ações semelhantes. 4. Igualmente, o fato de a requerente questionar diversos empréstimos consignados não pode levar à extinção de todas as ações, sob o argumento de que há, de sua parte, um abuso do direito de peticionar. 5. Por fim, o STJ já se posicionou no sentido de que a extinção do feito com base no poder geral de cautela só poderá ocorrer em circunstâncias excepcionais, devendo-se sempre privilegiar a análise do mérito. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803063-85.2023.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803063-85.2023.8.18.0076

APELANTE: RITA MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. EMENDA À INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. SENTENÇA ANULADA.

1. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem que antes seja dada à parte apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, viola o princípio da vedação à decisão surpresa.

2. Outrossim, em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu.

3. Não suficiente, cumpre consignar que a autora não pode ser prejudicada por eventual atuação predatória de sua patrona ou do escritório de advocacia ao qual pertence, vendo seu processo ser extinto, porque o advogado ao qual outorgou poderes ajuíza muitas ações semelhantes.

4. Igualmente, o fato de a requerente questionar diversos empréstimos consignados não pode levar à extinção de todas as ações, sob o argumento de que há, de sua parte, um abuso do direito de peticionar.

5. Por fim, o STJ já se posicionou no sentido de que a extinção do feito com base no poder geral de cautela só poderá ocorrer em circunstâncias excepcionais, devendo-se sempre privilegiar a análise do mérito.

6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

 


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA MENDEZ DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Na sentença vergastada, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que há demanda predatória e abuso do direito de peticionar.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando que, embora a sentença tenha extinto o feito sob o argumento de ausência das condições da ação, “basicamente fundamentou sua decisão no alto número de demandas desse tipo de ação (empréstimo consignado) protocoladas pelo escritório do patrono na comarca de União.” Aduziu que a ação protocolada preenche as condições de interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido e que o magistrado não analisou a documentação apresentada, nem a intimou para emendar a inicial.

A apelante sustentou também que “apresentar fatos semelhantes em grande quantidade de casos não torna ilegítima a ação […] e muito menos prejudica o exercício do contraditório e da legítima defesa”; que “a reclamação administrativa não é requisito essencial ao ajuizamento, não podendo ser motivo de empecilho de acesso ao judiciário”; e que “se assinou procuração a profissional habilitado para ingressar em juízo é porque assim o quis”, de modo que “se remanesce no juiz a dúvida sobre a pretensão da parte Autora em se socorrer do Judiciário, pode perfeitamente ouvi-la em juízo.” Por fim, declarou que, ao “propor a presente ação, apenas exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto na lei, conduta que não configura propósito de opor resistência injustificada ou intuito protelatório, não havendo a configuração de litigância de má-fé.”

Requer o conhecimento do recurso, para anular a sentença de origem, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a regular tramitação do feito.

Contrarrazões da parte apelada no ID 14084486, requerendo que seja mantida a sentença do juízo a quo.

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, ratifico o conhecimento da apelação e passo à análise do mérito.

O juízo a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito, com base nos incisos IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC), que prescrevem, respectivamente, que tal extinção poderá ser decretada quando se “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, e de legitimidade ou de interesse processual.

Verifica-se, no entanto, que, antes da prolação desse decisum, não foi dada à parte apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, violando-se, assim, o princípio da vedação à decisão surpresa.

O referido princípio, previsto no art. 10 do CPC, dispõe que o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Juntamente com o estabelecido nos arts. 7º e 9º do citado diploma processual, ele visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial, e revela a preocupação do legislador com a busca de um contraditório efetivo.

Para além disso, observa-se também o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, segundo o qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

Ora, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu.

O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto.

Não suficiente, cumpre consignar que a autora não pode ser prejudicada por eventual atuação predatória de sua patrona ou do escritório de advocacia ao qual pertence, vendo seu processo ser extinto, porque o advogado ao qual outorgou poderes ajuíza muitas ações semelhantes.

Igualmente, o fato de a requerente questionar diversos empréstimos consignados não pode levar à extinção de todas as ações, sob o argumento de que há, de sua parte, um abuso do direito de peticionar. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o abuso do direito de litigar somente se verifica quando a parte ajuíza sucessivas ações desprovidas de fundamentação idônea, intentadas com propósito doloso e abusivo.

Por fim, o STJ já se posicionou no sentido de que a extinção do feito com base no poder geral de cautela só poderá ocorrer em circunstâncias excepcionais, devendo-se sempre privilegiar a análise do mérito (arts. 4º e 6º do CPC).

Diante do exposto, mostra-se imperiosa a anulação da sentença, com o consequente retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Nesse sentido, segue jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL - REIVINDICATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - DECISÃO SURPRESA. - Quando a petição inicial puder ser emendada, é vedado ao juiz indeferi-la sem dar ao autor a oportunidade de emendá-la, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. - Há vedação de que o juiz decida, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, evitando-se com isso a decisão-surpresa, consoante o art. 10 do Código de Processo Civil.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.283248-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024)

 

Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.

Forte nessas razões, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0803063-85.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA MENDES DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

29/07/2024