TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800643-16.2023.8.18.0074
APELANTE: FRANCISCA DE ASSIS DE BRITO SOUSA, EMANUEL AGNALDO GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PUBLICO. APELAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PUBLICA. ESTADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Lei complementar Federal 132/09, no art. 4º, inc. XXI, possibilita tal fixação de honorários.
2. Recurso desprovido. Mantida a sentença.
ACÓRDÃO
DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença. Majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. nº 0800643-16.2023.8.18.0074), movida por EMANUEL AGNALDO GOMES, neste ato representado por sua curadora FRANCISCA DE ASSIS DE BRITO SOUSA.
Na sentença (Num. 13949585), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido de obrigação de fazer e condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa.
Nas razões recursais (Num. 13949591), o apelante sustenta a impossibilidade de fixação de honorários em favor da Defensoria Pública. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença no tocante a tal ponto.
Nas contrarrazões (Num. 13949594), o apelado alega que a Defensoria Pública é uma instituição autônoma e possui função primordial para a sociedade. Sendo assim, cabível o recebimento de honorários. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.
No seu parecer (Num. 15221012), o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pelo cabimento da condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários para DEFENSORIA PÚBLICA.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Tempestividade comprovada. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. Matéria preliminar
Nao há.
III. Matéria de Mérito
Versa o caso acerca de sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, e condenou o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DEFENSORIA PÚBLICA.
No tocante a tal assunto, temos a Lei Complementar Federal nº 132/09, no art. 4º, inc. XXI, in verbis:
Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
Em contraposição, no entanto, os arts. 5º, inc. XVII, e 10, inc. III, da Lei Orgânica da Defensoria Pública deste Estado (LC 59/05) continuam prelecionando, in litteris:
Art. 5º São funções institucionais da Defensoria Pública:
XVII – requerer o arbitramento dos honorários advocatícios, nos processos patrocinados por seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou Tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí e as autarquias estaduais;
Art. 10. Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:
III – os honorários advocatícios fixados nas ações em que tiver atuado, salvo naquelas em que for sucumbente o Estado do Piauí e suas autarquias
Evidente, portanto, o conflito entre as mencionadas leis complementares federal e estadual, relativamente às verbas sucumbenciais e às suas respectivas execuções. Isso torna forçosa a análise dessa competência, concorrente e conflitante, à luz do art. 24, da Carta Magna, especialmente do seu inc. XIII, que cuida da Defensoria Pública.
Ora, partindo-se dessa análise e por força da repartição vertical de competência, tem-se que é da União a primazia de estabelecer as condutas gerais, de interesse da Federação. Assim, evitam-se controvérsias sobre o tema, impedindo-se que a legislação estadual se choque com a federal, impondo-se concluir, inclusive, na espécie destes autos, que deve predominar a lei complementar federal, obviamente.
A não bastar, deve-se considerar suspensa a eficácia dos dispositivos antagônicos da lei estadual, quais sejam, a de todos aqueles que impedem a Defensoria Pública local de receber honorários sucumbenciais deste Estado. É que, tendo-se em vista a já consagrada autonomia das Defensorias Públicas no âmbito funcional, administrativo e orçamentário, conferida pelo art. 134, § 2º, da Carta Maior, não mais é cabível tê-las como simples órgãos da Administração Direta, seja da União ou dos Estados.
Daí, certamente, a razão pela qual o STF consolida, já há algum tempo, este entendimento, ipsis verbis:
“Ementa: CONSTITUCIONAL. ARTS. 7º, VII, 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.559/2006, DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE INSEREM A DEFENSORIA PÚBLICA DAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO LOCAL. OFENSA AO ART. 134, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI PROCEDENTE. I - A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º). II - Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. Precedentes. III - ADI julgada procedente. (STF - ADI: 4056 MA, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/03/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012.”
“Agravo Regimental em Ação Rescisória. (...) 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. (...) (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017.”
Imperioso, então, concluir que o mesmo discernimento da Corte Maior, relativamente à esfera da União, aplica-se na esfera estadual, mercê do aparato normativo alhures abordado.
Em desfecho, outrossim, é válido ressaltar que a autonomia da Defensoria Pública, já inquestionavelmente consolidada, lhe permite, segundo o art. 4º, inc. XXI, da LC 80/94, atuar contra o próprio Estado-membro e demais pessoas jurídicas de Direito Público, a exemplo do que se deu neste processo. Do contrário, não se poderia asseverar que as Defensorias Públicas e os Estados-membros, cujas atribuições são distintas, não se devem confundir, seja em matéria funcional, administrativa ou orçamentária.
Destarte, nada mais justo que as Defensorias Públicas, tão essenciais à prestação da função jurisdicional estatal, recebam os honorários sucumbenciais resultantes de suas atuações, até porque, como legalmente previsto, eles são destinados, exclusivamente, aos seus respectivos fundos de aparelhamento, vitais para o bom funcionamento orgânico de cada uma.
Por fim, destaque-se que o STF, estipulou a referida decisão no Tema 1002, RE 1140005.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800643-16.2023.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalNão padronizado
AutorFRANCISCA DE ASSIS DE BRITO SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/08/2024