Decisão Terminativa de 2º Grau

Transferência de Unidade 0761272-44.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0761272-44.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Transferência de Unidade]
IMPETRANTE: LUCIDIO SOUZA SANTOS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, SUBCOMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI



 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA NA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão que entendeu pela ausência de interesse processual, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.


 

            DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Decisão interlocutória exarada no MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUCÍDIO SOUZA SANTOS, em face do COMANDANTE E SUBCOMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ por suposto ato eivado de ilegalidade, concernente à transferência do impetrante da 1ª Cia/ 20º BPM – Paulistana/PI para 3ª Cia/ 4º BPM –Jaicós/PI.

Nas suas razões (id. nº 5682067), o Impetrante requer a nulidade do ato de transferência para mantê-lo em sua lotação na 1ª Cia/20º BPM, alegando que a transferência ocorreu sem motivação.

O Estado do Piauí apresentou manifestação, informando que não irá recorrer da decisão que concedeu a medida liminar, bem como pugnou pelo prosseguimento do feito, com o julgamento definitivo e a denegação da segurança (id. nº 7077086).

O Subcomandante Geral da PMPI se manifestou no feito em id. nº 7134601, pugnando pela prejudicialidade da decisão liminar, pois, a nota nº 186/2021/PM – PI/SUBCGEMG/ASSMILSCG/SECSG foi tornada sem efeito pela própria Administração Militar, bem como pela legalidade da transferência por fato disciplinar inerente ao processo nº 00028.026005/2021-97 (id. nº 7134601 – pág. 01/16).

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 7109874).

Considerando a revogação do ato coator (nota nº 186/2021/PMPI/SUBCGEMG/ASSMILSCG/SECSG), ao qual o Impetrante requer a declaração de nulidade, levando a falta de interesse processual do Impetrante, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir contradição, alegando: 

Não se trata de mero inconformismo, mas, de contradição com os fatos narrados e documentos acostados. Já que o impetrado realizou um procedimento errôneo, donde permutou o impetrado sem a devida solicitação e autorização do mesmo, posteriormente vendo o equívoco e provocado pelo impetrante e por este causídico, anulou o ato e em seguida realizou uma transferência por um suposto fato ocorrido no ano de 2018, julgado administrativamente em 2020 e tal transferência ocorrer apenas no fim de 2021, após a permuta ser tornada sem efeito. Mais uma vez ressaltamos que o impetrante foi ABSOLVIDO por falta de provas no processo criminal.”

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação da Decisão embargada, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

Analisando-se os autos, constata-se que a transferência do Impetrante, conforme as informações prestadas nos autos, ocorreu de forma diversa dos argumentos lançados na Segurança, afinal, surgiu de dois casos diferentes.

O primeiro caso é relativo ao processo SEI nº 00028.023460/2021-31, realizado pelo Subcomandante, em 30/09/2021, tendo como objeto a transferência, a título de permuta, entre o Impetrante da 1ª Cia/ 20º BPM e o saldado VICTOR MATTHEWS MACEDO CRUZ da 3ª Cia/ 4º BPM, consagrando-se o ato administrativo de transferência (permuta involuntária) por meio da nota nº 186/2021/PMPI/SUBCGEMG/ASSMILSCG/SECSG, contra a qual o Impetrante requer a declaração de sua nulidade.

O segundo caso pertine ao processo SEI nº 00028.026005/2021-97, no qual o Comandante da 1ª Cia/ 20º BPM encaminhou ao Comandante Geral a nota de Boletim da Polícia Militar n º 10310/2020, referente à solução de Processo Administrativo Disciplinar Militar, por fato disciplinar inerente à lesão corporal causada por disparo de arma de fogo contra a sua namorada, a Sra. EVELIN ROSA DE SOUZA, atingindo-a em sua perna.

Com isso, tem-se que o ato coator imputado neste Mandado de Segurança se refere ao primeiro caso, inerente ao processo SEI nº 00028.023460/2021-31, porém, o ato de transferência do Impetrante da 1ª Cia/20º BPM para a 3ª Cia/4º BPM, a fim de servir em Jaicós/PI, foi tornado sem efeito pelo Impetrado, no dia 25 de outubro de 2021, conforme a Nota nº 240/2021/PM-PI/SUBCGEMG/ASSMILSCG/SECSG em id. nº 5682072 – pág. 25.

Desse modo, não há interesse processual do Impetrante em prosseguir com o julgamento deste Mandado de Segurança, considerando que o ato coator foi tornado sem efeito pela Administração Pública, no seu exercício de autotutela.

Nesse sentido, consigne-se que a Administração Pública pode revogar atos administrativos, bastando que motive sua decisão com base em fato superveniente, devidamente provado, como ocorreu no processo SEI nº 00028.023460/2021-31, com o deferimento do pedido de reconsideração de ato apresentado administrativamente pelo Impetrante.

Assim, corretamente revogado o ato administrativo, não subiste o objeto deste Mandado de Segurança, devendo ser denegada a ordem ante a manifesta prejudicialidade.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes à similitude, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO DO CERTAME. ART. 49 D LEI 8.666/93. PERDA DO OBJETO. 1. De acordo com o disposto no art. 49 da Lei n.º 8.666/93 a revogação de um ato administrativo é uma decisão jurídica, que produz seus efeitos no futuro, fundamentada na conveniência e oportunidade do administrador. Não pressupõe nulidade ou ilegalidade do ato, como na decisão de anulação, mas representa a falta de interesse da administração na continuidade de vigência do ato revogado. 2. No exercício da autotutela, a administração pública pode revogar qualquer ato administrativo desde que o faça de forma motivada, com base em fato superveniente devidamente comprovado. 3. No caso dos autos, não mais subiste o objeto do presente mandado de segurança porque o ato foi revogado, devendo ser negada a ordem, pela superveniente perda do objeto (TJ-MG - AC: 10000190939645002 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022).”

 

“MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DE OBJETO – PREJUÍZO. Ocorre o prejuízo do mandado de segurança quando não mais subsiste, no mundo jurídico, o ato impugnado (STF - MS: 31922 PR 9954273- 02.2013.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 28/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/07/2021).”

Portanto, tem-se a modificação das condições de fato e de direito, consubstanciado na revogação do ato coator (nota nº 186/2021/PMPI/ SUBCGEMG/ASSMILSCG/SECSG), ao qual o Impetrante requer a declaração de nulidade, levando a falta de interesse processual do Impetrante, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC, bem como revogo a decisão em id. nº 7006900. 

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexiste contradição na Decisão embargada. 

Conforme informado pelo Impetrante em suas razões, houve a revogação do ato apontado como coator, sendo publicado outro ato com fundamentação e referente a fatos diversos ao ato revogado, não sendo objeto do presente feito.

Tratando-se se mandado de segurança, impõe-se a apresentação com a inicial do ato coator, este revogado, e de prova do direito líquido e certo, esta apresentada em face do primeiro ato.

Logo carece de interesse processual, nos presentes autos, visto não mais existir o ato apresentado na inicial, bem como as provas pré-constituídas do direito líquido e certo referir-se ao ato revogado e não ao novo ato que, conforme dito, apresenta-se com fundamentação diversa e baseada em fato diverso.

Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria:

TJRJ. MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO.

1. Mandado de segurança. Processo licitatório, na modalidade pregão eletrônico, para prestação de diversos serviços para a administração pública estadual. Ocorrência de fato superveniente, consistente na revogação do pregão eletrônico objeto do litígio pela administração pública estadual, o que acarreta perda superveniente do interesse processual. Impossibilidade de discussão sobre a licitude ou não do novo ato administrativo nesta seara processual, devendo o fato ser objeto de eventual ação própria. Extinção sem resolução do mérito.

2. Agravo Interno. Concessão de liminar para suspensão dos efeitos de ato administrativo que excluiu a impetrante de processo licitatório. Fundamento de descumprimento de cláusula prevista em edital, consistente em apresentação de cálculo de índice de endividamento. Liminar adequadamente concedida em sede de Plantão Judiciário, naquele momento processual. Presença inicial dos pressupostos processuais para o regular exercício da ação mandamental, pois o prosseguimento do processo licitatório poderia causar dano irreversível para a impetrante. Decisão adequada. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

(TJ-RJ - MS: 00730130320188190000, Relator: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 10/07/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que: “Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial. Significa dizer que o rito procedimental especial do mandado de segurança não admite complexidade processual, dadas as suas peculiaridades”. Vejamos:

STF. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. VISTA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. VIA MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.

I - A via mandamental encontra-se à disposição do jurisdicionado quando haja ato evidentemente ilegal ou abuso de poder por parte de autoridade, ou quem lhe faça as vezes, que ofenda direito líquido e certo.

II - Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial.

III - Significa dizer que o rito procedimental especial do mandado de segurança não admite complexidade processual, dadas as suas peculiaridades.

IV – (...)

V - Documentos juntados a posteriori -após a extinção do feito - não tem aptidão de alterar esta situação.

VI - Agravo regimental desprovido.

(Processo: AO 1377 AM; Relator(a):Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a):Min. RICARDO LEWANDOWSKI).

Com a revogação do ato apontado na inicial como coator, e a publicação de novo ato com fundamentação diversa e sobre fatos diversos torna-se necessária a instrução do feito com a produção de novas provas, o que é inadmissível via mandado de segurança.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão na Decisão embargada.

Transcorrido os prazos recursais sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas.


        Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761272-44.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/06/2024 )

Detalhes

Processo

0761272-44.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Transferência de Unidade

Autor

LUCIDIO SOUZA SANTOS

Réu

COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ

Publicação

24/06/2024