
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0835932-74.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: FABIO DIAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Em apreço apelação cível interposta por Fábio Dias dos Santos, tencionando reformar decisão que rejeitou os embargos à execução por ele opostos contra pleito executório contra ele movido por Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora apelado.
A decisão agora vergastada [id. 13779967] consiste, essencialmente, em rejeitar a impugnação ao pleito tendente à execução, com fulcro nos artigos 487, inciso I, e 920, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, dando seguimento à fase executória da demanda.
Irresignada, a apelante, após pedir a gratuidade de justiça, alega, em suma, a impenhorabilidade de bem família, repetindo, portanto, o que fora a base da referida impugnação.
Lado outro, a parte apelada rebate os argumentos de sua contraparte, pedindo a manutenção da decisão, aproveitando o ensejo para opor-se à gratuidade de justiça concedida à apelante, ainda em primeiro grau e, também, requerida em sede recursal.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
De início, convém destacar que a extensão da gratuidade de justiça, neste grau recursal, impõe-se por se tratar de benefício já concedido à apelante, pelo juízo de origem e por, ademais, alegações da parte apelada não terem sido acompanhada das devidas provas quanto à efetiva possibilidade da apelante quanto ao adimplemento de custas.
De resto, forçoso dizer que o recurso de apelação em apreço mostra-se incabível na espécie, impondo-se, portanto, não conhecê-lo, por manifesta inadmissibilidade, pelos fundamentos que adiante, se espera, restarão esclarecidos.
Nada obsta rememorar que, nos termos do § 1º do art. 203 do CPC/15, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Além disso, conforme o § 2º, desse mesmo dispositivo, a decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Como já visto, o que ocorreu foi o julgamento improcedente da impugnação, por meio de embargos à execução, dando-se continuidade, de tal modo, à execução, não havendo, por óbvio, a sua extinção, até porque não estão evidenciadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 924 do CPC, o revela, inegavelmente, o caráter interlocutório da decisão hostilizada e, não, de sentença.
Logo, a decisão vergastada deveria ter sido desafiada pelo recurso de agravo de instrumento, com base no disposto no § único do art. 1.015 do CPC/15, e, não, pelo recurso de apelação, com base no art. 1.009 do CPC/15, não se admitindo na hipótese, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
Desnecessário, ademais, tomar-se a providência do parágrafo único do artigo 932, por não se ter, neste caso, hipótese de vício sanável.
No sentido das assertivas ora feitas, aliás, o seguinte aresto que bem didaticamente as esclarece, entre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No bojo do processo de execução, a decisão exarada pelo juízo competente, resolvendo uma impugnação, embargos ou uma exceção de pré-executividade, pode configurar sentença ou decisão interlocutória. A definição dessa característica depende do seu conteúdo e efeito, o que será determinante para a escolha da via recursal, seguindo-se o artigo 203 do Código de Processo Civil.
2. Se a decisão extinguir a execução, será sentença, sendo cabível o recurso de apelação. Caso contrário, será decisão interlocutória, cabendo o agravo de instrumento.
3. No caso dos autos, a decisão vergastada não extingue a execução, porquanto não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 924 do Código de Processo Civil, mas rejeita a impugnação apresentada pelo executado, de modo que possui natureza interlocutória, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento.
4. Omissis
5. Não se aplica o princípio jurídico da fungibilidade recursal, considerando-se o erro grosseiro na interposição de recurso diverso daquele previsto em lei para a hipótese.
6. Omissis.
7. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
(TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0328373-62.2014.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 13/06/2019)
Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre a matéria, ipsis verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 83/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. SUPERAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1 e 2. Omissis.
3. A decisão com nome jurídico de sentença não tem o condão de alterar as características da demanda ao ponto de ilidir o erro grosseiro na interposição do recurso cabível.
4. Omissis. A decisão que julga impugnação sem pôr fim à execução, por mais que aprecie o mérito, deve ser impugnada por meio Agravo de Instrumento.
Omissis
(AgInt no AREsp 1695659/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 17/12/2020)
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, não conheço da apelação em exame, porquanto manifestamente inadmissível, motivo pelo qual, monocraticamente, dela não conheço, fazendo-o nos exatos termos do inc. III, do artigo 932, além de seu parágrafo único, c/c inc. I do art. 1.011, todos do Código de Processo Civil vigente.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Preclusas a vias impugnativas, arquive-se e dê-se baixa ao presente feito.
teresina-PI, 24 de junho de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0835932-74.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorFABIO DIAS DOS SANTOS
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação10/08/2024