Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800741-63.2021.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA RETIFICAR A DOSIMETRIA DAS PENAS. 1) Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada de todo o conjunto fático probatório, portanto, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, como in casu, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa. 2) O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, cabendo ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Havendo nos autos embasamento probatório capaz de justificar a opção dos jurados, pela tese do Ministério Público, como in casu, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente. 3) Quanto ao pedido do Ministério Público para aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância valorada negativamente, verifica-se que não houve equívoco do magistrado sentenciante neste ponto. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a fração de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e a mínima em abstrato para valorar cada circunstância negativa ou a fração de 1/6 sobre o mínimo, de forma que a utilização de uma ou de outra se encontra dentro da discricionariedade permitida ao magistrado. (Precedente do STJ: AgRg no HC n. 909.238/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.). 4) Recurso de apelação ministerial conhecido e improvido, apelos dos réus conhecidos e parcialmente providos, apenas para retificar a dosimetria das penas impostas para ambos os réus. Na Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 14 de agosto de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação do Ministério Público e pelo PARCIAL PROVIMENTO dos recursos de apelação criminal interpostos pelos réus George Michael Souza Cruz e Luís Fernando de Moura Lima, de forma a retificar a dosimetria das penas impostas, fixando uma pena definitiva de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, para o réu George Michael Souza Cruz e uma pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, Luís Fernando de Moura Lima, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800741-63.2021.8.18.0076 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800741-63.2021.8.18.0076

REPRESENTANTE: 20º DISTRITO POLICIAL (UNIÃO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: GEORGE MICHAEL SOUZA CRUZ, LUIS FERNANDO DE MOURA LIMA

Advogado(s) do reclamante: SALMA BARROS BORGES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SALMA BARROS BORGES, JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO, JOSELDA NERY CAVALCANTE, MARIA LILIANE SOUSA SANTOS, LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA, ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA

APELADO: 20º DISTRITO POLICIAL (UNIÃO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA RETIFICAR A DOSIMETRIA DAS PENAS.

1) Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada de todo o conjunto fático probatório, portanto, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, como in casu, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.

2) O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, cabendo ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Havendo nos autos embasamento probatório capaz de justificar a opção dos jurados, pela tese do Ministério Público, como in casu, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente.

3) Quanto ao pedido do Ministério Público para aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância valorada negativamente, verifica-se que não houve equívoco do magistrado sentenciante neste ponto. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a fração de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e a mínima em abstrato para valorar cada circunstância negativa ou a fração de 1/6 sobre o mínimo, de forma que a utilização de uma ou de outra se encontra dentro da discricionariedade permitida ao magistrado. (Precedente do STJ: AgRg no HC n. 909.238/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.).

4) Recurso de apelação ministerial conhecido e improvido, apelos dos réus conhecidos e parcialmente providos, apenas para retificar a dosimetria das penas impostas para ambos os réus.

Na Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 14 de agosto de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação do Ministério Público e pelo PARCIAL PROVIMENTO dos recursos de apelação criminal interpostos pelos réus George Michael Souza Cruz e Luís Fernando de Moura Lima, de forma a retificar a dosimetria das penas impostas, fixando uma pena definitiva de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, para o réu George Michael Souza Cruz e uma pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, Luís Fernando de Moura Lima, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.


RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público (ID 11483832) e pelos réus Luís Fernando de Moura Lima (ID 11483835) e George Michael Sousa Cruz (ID 12506538), por meio de seus advogados, inconformados com a sentença (ID 11483825) que condenou Luís Fernando de Moura Lima a uma pena definitiva de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime previsto no 121, § 2º, inciso I e III c/c art. 14, II, todos do Código Penal (homicídio qualificado tentado) e condenou George Michael Sousa Cruz a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no 121, § 2º, inciso I e III c/c art. 14, II, todos do Código Penal (homicídio qualificado tentado).

Narra a denúncia que:

 

“Narram os presentes autos que, no dia 19/01/2021, por volta das 12h00, os denunciados tentaram matar a vítima David Lemos da Costa efetuando neste 04 disparos de arma de fogo, não conseguindo seu objetivo por circunstâncias alheias as suas vontades.

 

O fato foi apurado pela equipe de investigação do 20º Distrito Policial de União que ao ser acionada com a notícia de que uma pessoa havia sido alvejada por disparos de arma de fogo e estava sendo atendida no Hospital de União, dirigiram-se ao referido hospital, e verificaram que a vítima dos disparos era DAVID LEMOS DA COSTA, o qual foi encaminhado para o HUT, em Teresina-PI, para ser atendido.

 

Diante dessa ocorrência, a equipe de investigação empreendeu diligências preliminares no sentido de desvendar o que havia acontecido. Inicialmente, ao se dirigirem ao local do fato, os policiais civis coletaram evidências preliminares sobre o ocorrido (Relatório de Investigação Preliminar - fl. 04).

 

Segundo o relatório de Investigação Preliminar anexo, DAVID estava no ginásio de esportes da Vila Nova Conquista, onde costumava frequentar para fazer uso de substâncias entorpecentes, e naquele local se desentendeu com a pessoa de nome FERNANDO; após a discussão, FERNANDO teria saído do local e retornado momentos depois na companhia de um segundo indivíduo. Neste momento, FERNANDO e seu comparsa perseguiram DAVID em via pública desde o ginásio até o local em que se efetuou os disparos de arma de fogo, qual seja a residência da pessoa JOÃO PEDRO (Rua Santa Catarina, s/n, Vila Nova Conquista, União- PI), fugindo logo em seguida.

 

Conforme a leitura dos autos, em especial os depoimentos testemunhais, os quais são coesos entre si, se depreende que DAVID e FERNANDO se desentenderam em razão de uma dívida de drogas ilícitas, e entraram em luta corporal, momento que DAVID desferiu um tapa no rosto de FERNANDO; diante da agressão, FERNANDO saiu do ginásio e chamou GEORGE para que atirasse em DAVID, com a intenção de matá-lo. GEORGE e FERNANDO foram até o local em que DAVID estava e, após persegui-lo pela rua, efetuaram quatro disparos de arma de fogo contra DAVID, não logrando êxito em assassiná-lo por motivos alheios a sua vontade. Após a ação criminosa, ambos os autores do fato se evadiram na mesma motocicleta.

 

A vítima foi alvejada com quatro disparos de arma de fogo, atingindo tórax, braço, costas e cabeça(laudo de exame pericial ID 15586588, fls.23), tendo sido socorrida pela testemunha JOÃO PEDRO FERREIRA SALVIANO (fl. 32) que presenciou GEORGE e FERNANDO no local do crime, momentos após sua execução. Conforme se lê nas folhas indicadas, JOÃO PEDRO estava no interior de sua residência quando escutou entre 4 a 5 disparos de arma de fogo e saiu de casa para ver o que estava acontecendo, quando visualizou GEORGE correndo com a arma em punho, apontando-a para cima, e, em seguida, subindo na motocicleta pilotada por FERNANDO, que deu fuga ao atirador. A testemunha afirma, ainda, que após o crime, várias pessoas que estavam na rua disseram que viram GEORGE atirando em DAVID. JOÃO PEDRO reconheceu formalmente, através de fotografias, tanto GEORGE como a arma utilizada para o crime.

 

Diante de todo o exposto, a conclusão emitida em relatório policial resume brilhantemente o ocorrido: "os investigados GEORGE e FERNANDO planejaram e tentaram matar DAVID, fato não concretizado por circunstâncias alheias às suas vontades. Evidenciou- se que FERNANDO foi quem deu a ordem para GEORGE matar a vítima as vias de fato motivadas por desentendimento originados por cobrança de uma dívida de drogas. além de ser o mandante, FERNANDO levou o executor na garupa de uma motocicleta até o local do crime, onde GEORGE efetuou pelo menos 4 disparos a curta distância (queima roupa) e atingiram a vítima no tórax, no braço esquerdo, nas costas e na cabeça."

 

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra Luís Fernando de Moura Lima e George Michael Sousa Cruz (ID 11482900), como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV e c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal.

A denúncia foi devidamente recebida, em 29/04/2014 (ID 5992708, pág. 05).

Devidamente instruído, sobreveio então a decisão de pronúncia e, posteriormente, o apelante foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, que condenou o réu Ilailson de Sousa Ribeiro e Leandro Dos Santos pela prática do delito do artigo 121, § 2º, I (torpeza) e III (perigo comum - vários disparos em via pública), c/c art. 14, II, todos do Código Penal.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação de ID 11483832.

Os réus também demonstraram seus inconformismos por meios de recursos de apelação criminal de ID 11483835 e ID 12506538.

No apelo de ID 11483832, o Ministério Público requer o total provimento do recurso para fins de exasperação da pena-base fixada na sentença em relação aos recorridos GEORGE MICHAEL SOUZA CRUZ, de modo que seja aplicado o quantum de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente e as circunstâncias delito, se entendendo que a pena-base seria de 20 (vinte) anos, pois acarretaria um aumento de 8 (oito) anos somados aos 12 (doze) anos da pena mínima em abstrato, e LUÍS FERNANDO DE MOURA LIMA com a elevação da pena base em razão da valoração da circunstância judicial desfavorável, tendo em vista a personalidade do apelado com a sugestão da fixação da pena base em 18 anos, considerando o quantum de 1/6 para as três circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade, personalidade do agente e as circunstâncias do delito).

Nas suas razões recursais, o réu Luís Fernando de Moura Lima requer a qualificadora de perigo comum, tendo em vista que, a conduta delituosa do autor não colocou em risco um número indeterminado de pessoas (ID 11483835).

Requer, ainda, que seja aplicada a causa de diminuição referente tentativa na fração máxima de 2/3.

Por fim, requer que seja alterado o regime inicial para o menos gravoso.

Em seu recurso de apelação, o réu George Michael Sousa Cruz requer que seja anulado o julgamento, tendo em vista que a decisão dos Conselho de Sentença foi contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d” e § 3º do Código de Processo Penal).

Requer, subsidiariamente, que seja afastada a qualificadora do art. 121, § 2°, inc. I e III do Código Penal, devendo o agente responder somente pelo homicídio na modalidade simples.

O citado réu requer, ainda, que sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal e que seja aplicada a causa de diminuição referente à tentativa na fração máxima legal.

Por fim, o apelante requer que lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade.

As contrarrazões recursais foram devidamente apresentadas pelos réus Luís Fernando de Moura Lima e George Michael Sousa Cruz (ID 11483864 e 12506541 ) e pelo Ministério Público (ID 11483843 e 14693981).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 15684385), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Criminal Ministerial, somente, para reformar a 1ª fase da dosimetria dos réus George Michael Souza Cruz e Luís Fernando de Moura Lima, devendo ser fixada a fração de 1/6 (um sexto), para cada circunstância judicial valorada negativamente; e pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos de Apelação Criminal interpostos pelos réus George Michael Souza Cruz e Luís Fernando de Moura Lima, somente, para fixar a fração de 2/3 (dois terços) para a causa de diminuição em razão do crime ter sido tentado; devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos legais.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

É o relatório.


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

 

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO:

1) DA ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.

 

Como dito supra, o réu George Michael Sousa Cruz requer que seja anulado o julgamento, tendo em vista que a decisão dos Conselho de Sentença foi contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d” e § 3º do Código de Processo Penal).

Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.

Conforme leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete ao comentar a alínea “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal: “trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.

Guilherme de Souza Nucci, assim ensina “Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade, anota Damásio de Jesus:

 

Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).

 

Prelecionam, também, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:

 

(...) Assim se entende a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos, 'é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada' (RT 780/653).

 

Portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.

Na hipótese em julgamento, compulsando os autos, minuciosamente, e com acuidade as provas constantes dos mesmos, observo que sem razão a irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo corpo dos jurados mostra-se totalmente em consonância com as provas dos autos, senão vejamos:

 

Materialidade do Crime

O Laudo de Exame de corpo de Delito, acostado aos autos (conforme documentos de ID 11482887, pág. 23) confirma que a vítima foi alvejada por vários disparos de arma de fogo na região peitoral esquerda, no braço, esquerdo, na região temporal direita, na região escapular esquerdo e que possui ferimento em cicatrização no hemitórax esquerdo no local onde foi inserido um dreno torácico, o que demonstra a materialidade do delito de homicídio na forma tentada.

 

Autoria Delitiva

De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva, conforme depoimentos dos informantes produzidos na fase inquisitiva e em plenário do Júri, corroborados pela prova técnica, laudo de exame de corpo de delito.

In casu, verifica-se que não há que se falar qey houve condenação contrária à prova dos autos, tendo em vista que o Conselho de Sentença tanto elementos da fase inquisitiva quanto prova produzida no plenário do júri, sob o crivo do contraditório que confirmam os depoimentos das testemunhas perante a autoridade coatora.

Vejamos os importantes trechos dos depoimentos colhidos na fase inquisitiva.

 

A testemunha ocular João Pedro declarou que (ID 11482887, pág. 32 e 34):

 

“Que conhece DAVID LEMOS DA COSTA: Que ele tem costume de frequentar a Vila Nova Conquista, pois é usuário de drogas; Que na manhã do dia 19/01/2021, por volta das 09 horas, DAVID entrou em luta corporal com FERNANDO, fato ocorrido no ginásio de esportes da Vila Nova Conquista: Que FERNANDO é branco, cabelo preto, baixo e gordo; Que FERNANDO não é usuário de drogas, Que não sabe explicar o motivo da briga; Que depois de certo tempo, já por volta do meio-dia, o depoente se encontrava em sua residência quando ouviu de quatro a cinco disparos de arma de fogo, Que imediatamente saiu de casa e visualizou o indivíduo de nome GEORGE correndo com um revólver "NIQUELADO DESCASCADO" na mão e em seguida montou na garupa de uma motocicleta preta que estava sendo pilotada por FERNANDO; Que conseguiu visualizar bem a arma porque GEORGE estava correndo com a arma apontada para cima: Que acha que era um revólver calibre 22, pois as munições não entraram muito no corpo da vítima; Que DAVID estava caído no chão pedindo socorro: Que o depoente ajudou a socorrer DAVID até o hospital local, com ajuda de um mototaxista; Que depois o depoente passou na casa do irmão da vítima para avisar que ela estava no hospital; Que no momento do crime várias pessoas que estavam na rua comentaram que tinham visto GEORGE atirando em DAVID; QUE durante o socorro, DAVID também disse que GEORGE tinha atirado nele; Perguntado se o depoente já tinha visto GEORGE sendo levado na garupa da motocicleta pilotada por FERNANDO em outras ocasiões, respondeu que não, só viu eles dois juntos no dia em que GEORGE atirou em DAVID; Que conseguiu visualizar o autor dos disparos porque um dos lados do cercado de sua casa é de arame. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado determinou a Autoridade que se encerrasse o presente”

 

As declarações do então menor L da S O, apreendido em decorrência da prática de ato infracional por outro ato ilícito, um roubo em um mercadinho, declarou ter conhecimento do envolvimento dos réus George e Luís Fernando, inclusive o menor relatou que a arma apreendida em seu poder tinha sido emprestada por George.

A referida arma apreendida na posse do menor, de propriedade atribuída por ele a George, possui as mesmas características da que foi empregada para efetuar os disparos contra a vítima David, ou seja, niquelada (prateada) descascado, conforme descrição, pela testemunha João Pedro, da arma utilizada na tentativa de homicídio. Vejamos (ID 11482888, pág. 1/3):

 

“mato; QUE o declarante e seus comparsas utilizavam o local para esconder a motocicleta utilizada nos assaltos e demais objetos roubados; QUE quem ia deixar e buscar LORIM no local era o LUCAS (PLAYBOY); QUE MARQUIM emprestou a garrucha "tipo bereta" para o declarante sabendo que era para praticar assaltos; QUE na verdade, o revólver calibre 22, prateado, era do "GEORGE que mora próximo à delegacia"; QUE os donos das armas recebiam parte do que era apurado nos assaltos; QUE GEORGE sempre emprestava a arma para LORIM fazer as paradas; QUE depois da prisão do LORIM, o declarante e DIEGO retornaram ao local e conseguiram achar o revólver, QUE DIEGO devolveu o revólver calibre 22, prateado, para GEORGE: Perguntado como o revólver voltou para as mãos do declarante, respondeu GEORGE vendeu a arma para TIAGO (usa tomozeleira) pelo valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); QUE depois TIAGO entregou a arma para KAIO GABRIEL fazer assaltos; QUE no em que foi apreendido o declarante tinha acabado de tomar essa arma do KAIO; Perguntado se o revólver o calibre 22, prateado, foi utilizado em outros crimes, respondeu que "passou em várias mãos, QUE esse revólver foi utilizado por GEORGE FERNANDO (GORDIM DA POP) em uma tentativa de homicidio; QUE GEORGE atirou em DAVID e FERNANDO deu fuga na motocicleta.”

 

Ouvido, também na fase inquisitiva, Kaio Gabriel Rêgo, preso acusado da prática de um delito de latrocínio, declarou que sabe que George deu um tiro em David por causa de dívida de droga. Vejamos (ID 11482888, pág. 9):

 

“Perguntado qual a participação do GEORGE no grupo criminoso em questão, respondeu que não tem conhecimento do envolvimento dele na prática de assaltos, "sei apenas que ele (GEORGE) dá apoio para o PROFETA no Maranhão, levando droga e mantimentos"; Que "ele (GEORGE) deu um tiro no DAVI por causa de uma divida de droga"; Perguntado para qual traficante GEORGE trabalha, respondeu que "só sei que não é o PROFETA porque no dia do tiro eu estava com PROFETA no Maranhão, quando ele (GEORGE) chegou para se esconder; Que GEORGE disse que tinha ido cobrar uma dívida do DAVI e este lhe deu um tapa no rosto; Que "por isso GEORGE foi pegar um revólver calibre .22 (o mesmo que foi apreendido em poder do CICATRIZ) e deu um tiro em DAVI"; Perguntado qual a participação do MATHEUS da BINA, respondeu que "ele (MATHEUS) estava no dia do latrocínio e foi quem subtraiu a bolsa da vítima (LEONARDO), ele estava com uma espingarda, mas quem atirou foi DALVAN"; Que ele (MATHEUS) praticou diversos assaltos com o grupo em questão; (...)”

 

Observa-se que a citada testemunha também afirma que a arma empregada por George para a prática do crime de tentativa de homicídio contra a vítima David era um calibre .22.

O então menor A S V declarou, perante a autoridade policial, que no dia do crime estava em Teresina, mas Dayana ligou para “Marquim” e disse que o George tinha dado um tiro em David (ID 11482888, pág. 13).

 

“FERNANDO (mora com Leticia, irmã do Gordim fazia uns corres (entregava droga) para Que o 22 do TIAGO caiu com o SANTANA (CICATRIZ): Perguntado o que o informante sabe sobre a tentativa de homicídio do DAVID LEMOS DA COSTA, ocorrido no dia 19/01/2021, respondeu que nesse dia o informante estava com MARQUIM na casa do SANTANA, em Teresina, mas a DAYANA ligou para MARQUIM e disse que o "GEORGE tinha dado uns tiros no DAVID": "que o DAVID tinha caldo perto da casa do JOÃO PEDRO"; "acho que foi coisa de droga porque fiquei sabendo que primeiro teve uma confusão com FERNANDO": "FERNANDO estava quebrando (vendendo) a droga 00 TIAGO e o DAVID não quis pagar Perguntado quem atirou em DAVID, respondeu que "foi o tal de GEORGE o mesmo que matou um no baile de reggae com uma chave de fenda", Que "o GEORGE anda direto com FERNANDO Perguntado se sabe qual foi a arma utilizada na tentativa de homicídio 30 DAVID respondeu ouvi comentários que foi a mesma que caiu com o SANTANA (CICATRIZ)”

 

Como se vê, os depoimentos demonstram com clareza e detalhes a participação dos réus Geroge e Luís Fernando na tentativa de homicídio da vítima David, com o emprego de uma arma de fogo calibre .22.

Ocorre, porém, que apesar dos testemunhos da fase inquisitiva confirmarem a autoria dos réus, na sessão plenária do Júri, as testemunhas e informantes que compareceram, se retrataram, de forma que disseram que não tinham conhecimentos de quem praticou o delito de homicídio tentado contra a vítima David.

Porém, o Delegado de Polícia, Sr. Francírio Lopes Queiroz, ao depor na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, foi enfático em dizer que as testemunhas, que já na primeira fase do procedimento do júri, haviam negado suas declarações feitas nos autos do inquérito por medo dos réus Geroge e Luís, vez que os mesmos integram grupo criminoso na região de União, razão pela qual temem represálias (depoimento consta no PJe Mídias – Parte 8).

De fato, verifica-se que, conforme já havia acontecido na primeira fase do procedimento do júri (judicium accusationis), as testemunhas ouvidas em plenário negaram as declarações que tinham sido feitas nos autos do inquérito.

Todavia, o citado Delegado de Polícia depôs no plenário do Júri, sob o crivo do contraditório, confirmou tanto que os depoimentos prestados pelas testemunhas supracitas foram no sentido de indicar com detalhes a autoria dos réus George Michael Souza Cruz e Luís Fernando de Moura e quanto a arma empregada pelos réus na tentativa de eliminar a pessoa de David.

O Delegado de Polícia declarou que, na fase inquisitiva, a vítima ficou com receio de afirmar quem teria tentado tirar a vida dela.

Declarou, ainda, que o adolescente Anderson (Papudo) compareceu espontaneamente e relatou os fatos já destacados acima.

Afirmou, também, que o menor Lucas foi apreendido com a arma de fogo com as mesmas características (niquelada – prateada e descascada), conforme descrição da testemunha ocular João Pedro, da utilizada para George efetuar os disparos contra a vítima David.

Declarou, também, que o menor Lucas afirmou que, de fato, a arma apreendida era de propriedade de George e que este foi quem efetuou os disparos contra a vítima e que Luís Fernando era quem pilotava a motocicleta e depois deu fuga ao acusado George.

Assim, não há falar em decisão do Conselho de Sentença é contrária a prova dos autos.

Portanto, é indiscutível que a decisão dos Jurados encontra guarida não apenas na prova oral colhida em plenário do Júri, mas em todas as demais provas existentes nos autos.

Nessa toada, reexaminando os autos, entendo terem os jurados, ao decidirem pela condenação, optado por uma das versões probatórias dos autos, no caso a acusatória, a qual encontra amparo nos depoimentos acima transcritos, e de todo o acervo probatório. Não se trata, pois, de uma decisão proferida com base em um depoimento isolado nos autos ou, de qualquer modo, inverossímil, mas, sim, por relatos coerentes de testemunha, informantes e das demais provas existentes no caderno processual, inclusive Laudo de Exame de corpo de Delito, acostado aos autos (conforme documentos de ID 11482887, pág. 23).

Frise-se que no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, havendo nos autos duas diferentes versões sobre o fato ou mesmo sobre sua autoria, é vedado ao Tribunal de Justiça cassar a decisão sob o fundamento de ser ela contrária à prova dos autos. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, de modo que somente quando a decisão do júri for manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos é que estará o Tribunal de Justiça autorizado a determinar novo julgamento.

E a expressão manifestamente impõe, justamente em razão da soberania dos veredictos do Conselho de sentença, uma interpretação restritiva do que venha a ser uma decisão contrária à prova dos autos. Apenas quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória será ela manifestamente contrária à prova dos autos. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.

In casu, vê-se que os Jurados ao decidir pela condenação, optaram pela versão da acusação, a qual encontra respaldo em todo o conjunto probatório a eles apresentados, de modo que não há que se falar em decisão manifestamente contrária ao acervo probatório.

A jurisprudência, assim se manifesta sobre o assunto:

 

1) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFERÊNCIA À PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. ROL DO ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TAXATIVO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE. EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TORTURA, CONSIDERADO CRIME MEIO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NOVA SUBMISSÃO A JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. QUALIFICADORAS. PRESENÇA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não há proibição à mera referência aos antecedentes do réu ou à sua prisão preventiva no plenário do Júri, não havendo falar, em ofensa ao art. 478 do CPP.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que o rol previsto no art. 478, I, do CPP é taxativo, não comportando interpretações ampliativas.

3. O TJ não reconheceu a existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quanto ao crime de tortura, tão somente estendeu ao réu a absolvição da corré promovida pelo conselho de sentença, em razão da absorção do referido delito, considerado crime meio da tentativa de homicídio qualificado. Nesse contexto, é certo que, não tendo sido reconhecida a existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não se trata de hipótese que obriga a submissão do réu a novo julgamento nos termos do art. 593, §3º, do CPP.

4. Cabe ao Tribunal, no julgamento da apelação interposta com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, apenas a verificação da existência ou não de equívoco manifesto na apreciação das provas, não podendo, em hipótese alguma substituir a decisão dos jurados.

Nesse contexto, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, deve ficar demonstrada sua total dissonância em relação às provas apresentadas em plenário, não sendo possível, por outro lado, a anulação quando os jurados optarem por uma das correntes de interpretação da prova apresentadas em plenário. Assim, fica garantido o duplo grau de jurisdição, não sendo, ainda, desrespeitada a soberania dos veredictos prevista constitucionalmente.

5. Na hipótese, denota-se do excerto acima que o Tribunal de origem consignou que o decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, notadamente em razão da prova oral e do depoimento da vítima.

Pontuou, ainda, que os jurados acataram uma das versões apresentadas em plenário, afastando as teses absolutórias, de modo que há de se manter a decisão em observância à soberania das decisões do júri.

6. Da mesma forma, o Tribunal de origem apontou que os jurados, diante das teses apresentadas em plenário, acolheram aquela indicada pela acusação em relação às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, não havendo falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Para alterar o entendimento demanda a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, providência vedada nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

7. O Tribunal de Justiça manteve o percentual de redução de 1/3 pela tentativa, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, considerando a gravidade das lesões sofridas pela vítima, que foi atingida em regiões letais, não tendo o delito se consumado somente porque foi socorrida e levada a atendimento hospitalar. Nesse contexto, é certo que a alteração da conclusão acerca da proximidade da consumação do crime demanda o exame aprofundado de provas e fatos, providência incabível na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

8. Quanto ao dissídio pretoriano, a defesa também não o demonstrou, pois não cumpriu nenhum dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC.

9. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.259.868/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023.).

 

 

2) HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO. READEQUAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO QUALIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.

1. Para inverter a conclusão do julgado, no qual está consignada a existência de vertente probatória escolhida pelos Jurados, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus.

2. Constatada, pela mera leitura do decisum, a existência de duas versões, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Precedentes do STJ.

3. A despeito de as instâncias ordinárias indicarem a alegação de legítima defesa pelo Paciente, deixou-se de sopesar a confissão na segunda fase da dosimetria.

4. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar.

5. No rito do Júri, em que as decisões do Conselho de Sentença não são motivadas, por serem baseadas em íntima convicção, não há como a Corte local precisar se a confissão foi ou não determinante para a formação do convencimento do Jurados. Desse modo, a incidência da atenuante fica condicionada à sua alegação durante os debates em plenário. Precedentes do STJ.

6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para reconhecer a existência da atenuante da confissão qualificada e readequar a pena ao patamar de 18 (dezoito) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.

(HC n. 478.741/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 20/2/2019.)

 

3) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Demonstrado, de forma fundamentada, com base em elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o recorrente foi condenado pelo delito de homicídio na forma qualificada, não se afigura possível a exclusão da qualificadora, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. Destarte, o pleito de afastamento da qualificadora demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via.

2. Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há "soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada" (HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/8/2014).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.936.948/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.).

 

Com efeito, filiando-se os jurados em uma das versões apresentadas, e, esta encontrando correspondência com a prova colacionada aos autos não há que se falar em decisão manifestamente contrária a provas dos autos, razão pela qual não pode esta Corte imiscuir-se no mérito do decisum, sob pena de usurpar a competência Constitucional do Tribunal do Júri.

Destarte, tendo em vista que os jurados se filiaram à tese da acusação, devidamente corroborada pelo acervo probatório, não cabe a este Tribunal de Justiça anular o júri e, muito menos, absolver os réus por ausência de provas quanto ao delito de homicídio qualificado tentado, com materialidade e autoria reconhecidas pelo Conselho de Sentença.

 

2) Do decote de qualificadora em sede de apelação:

 

Em regra, não há de se cogitar o decote de qualificadoras em sede de apelação criminal, isso porque as teses foram acolhidas pelo Conselho de Sentença dentro da soberania constitucionalmente garantida, bem como abalizadas pelas provas que carreiam os autos.

Em abono a tal posicionamento, convém trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre esse tema:

 

1) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SUSPEIÇÃO DE JURADA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. MENÇÃO AO RESULTADO DA AÇÃO PENAL DOS CORRÉUS. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O RESULTADO DOS DELITOS. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que "segundo o artigo 571, inciso VIII, da Lei Processual Penal, a ausência de protesto acerca da suspeição ou impedimento de jurados no momento oportuno, qual seja, durante a sessão de julgamento, acarreta preclusão" (HC n. 167.133/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 28/10/2011).

No caso, além de considerar a matéria preclusa, porquanto não arguída na sessão de julgamento, a Corte de origem entendeu não haver mácula na participação da jurada.

Pela leitura da ata da sessão de julgamento, constato que a parte não se opôs ao relato do Parquet a respeito do resultado da ação penal movida em desfavor dos corréus, de modo que se tem como precluso o direito de impugnação, porquanto as nulidades ocorridas em plenário devem ser arguídas logo após a sua ocorrência.

O Conselho de Sentença entendeu presente o nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o resultado dos delitos e o condenou com esteio no acervo de provas produzido.

Os jurados reconheceram que o réu agiu por motivo torpe (consistente em preconceito e discriminação ideológicos), com emprego de meio cruel (impingiu aos ofendidos intenso sofrimento físico e moral) e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas (desarmadas, foram atacadas sem que pudessem esperar e encurraladas no interior da composição).

Não é possível excluir da análise da dosimetria da pena as qualificadoras reconhecidas pelos jurados, em razão da soberania dos vereditos, salvo se anulado o decisum, como nas hipóteses em que o Conselho de Sentença profere decisão de forma teratológica, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, o que não é o caso.

Hipótese em que compete ao Juiz responsável pela execução conferir efeito executivo à decisão do Supremo Tribunal Federal que afirmou, em controle concentrado, a constitucionalidade do art. 283 do CPP.

Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 974.511/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.).

 

2) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI.DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE.SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO IMPROVIDO.1. O decote da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, viola o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da CF), devendo o réu ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, relativamente à integralidade dos fatos, nos termos do art. 593, § 3º, do CPP.2. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1262454/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO DO TRIBUNAL. DECOTE DA QUALIFICADORA.IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONTRARIEDADE AO ART. 593, § 3º, DO CPP. OCORRÊNCIA.1. Esta Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que não se pode admitir a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular quanto às qualificadoras ou às privilegiadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988) e ao disposto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, que determina a submissão do réu a novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1378097/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014)

 

In casu, há prova suficiente no sentido de se demonstrar que o embora a vítima tinha sido alvejada por disparos de arma de fogo em um terreno baldio, o Delegado de Polícia Francírio Lopes Queiroz declarou que o terreno fica em uma rua de grande movimentação de pessoas e que o delito ocorreu por volta de meio dia, o que demonstra o grande risco para a coletividade, pois outras pessoas que transitavam nas ruas próximas poderiam ter sido atingida pelos disparos (bala “perdida”), sobretudo pela quantidade de disparos efetuados.

Dessa forma, há prova suficiente para o reconhecimento da qualificadora do perigo comum pelo júri (art. 121, III do Código Penal).

Destarte, estando a decisão do Conselho amparada em elementos razoáveis de prova, através de interpretação legítima e coerente dos dados instrutórios, deve a mesmo ser mantida, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos populares.

Destaca-se que, tendo em vista a presença de duas qualificadoras, sendo uma relativa ao perigo comum (art. 121, § 2º, III do Código Penal) e a outra referente ao motivo torpe, pois o delito foi praticado em razão de uma dívida de drogas que a vítima possuía (art. 121, §, I do Código Penal).

Portanto, a qualificadora referente ao motivo torpe de deve ser utilizada para qualificar o crime, enquanto a relativa ao perigo comum deve ser empregada para valorar as circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria.

 

3) Do pedido pela aplicação da maior fração da causa de diminuição referente à tentativa:

 

Os recorrentes requerem que seja aplicada a causa de diminuição relativa à tentativa no seu grau máximo.

Todavia, verifica-se que o juiz singular agiu com acerto quando utilizou a fração da minorante da tentativa (art. 14, II do Código Penal), vez que o réu percorreu quase todo o iter criminis, de forma que se trata de uma tentativa cruente em que a vítima sobreviveu por muito pouco, posto que a vítima foi alvejada por vários disparos de arma de fogo na região peitoral esquerda, no braço esquerdo, na região temporal direita e na região escapular esquerdo, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 11482887, pág. 23).

Destarte, verifica-se que agiu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao fixar o patamar mínimo de redução de 1/3 para a causa de diminuição relativa à tentativa (art. 14, II do Código Penal), tendo em vista que houve tentativa cruenta, ou seja, a vítima foi atingida pelos disparos de arma de fogo, o que resultou em grande perigo de morte.

Portanto, não há o que se retificar, também, nesse ponto.

 

4) Do recurso do Ministério Público.

 

O Ministério Público requer que sejam valoradas negativamente a personalidade, a conduta social quanto ao réu Luís Fernando de Moura Lira.

Requer, também, a aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente tanto para o réu Luís Fernando de Moura Sousa quanto para o réu George Michael Souza Cruz.

Primeiramente, destaco que a valoração quanto a personalidade e conduta social tanto do réu Luís Fernando quanto do réu George Michael será devidamente analisada quando da dosimetria das penas dos réus.

Quanto ao pedido do Ministério Público para aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância valorada negativamente, verifica-se que não houve equívoco do magistrado sentenciante neste ponto.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a fração de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e a mínima em abstrato para valorar cada circunstância negativa ou a fração de 1/6 sobre o mínimo, de forma que a utilização de uma ou de outra se encontra dentro da discricionariedade permitida ao magistrado.

Vejamos:

 

1)

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "[O] indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar irrelevantes ou protelatórias." (AgRg no RHC n. 189.189/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

2. No caso, a solicitação de vídeos de câmeras de segurança de postos de pedágio foi indeferida em razão de não acrescentarem valor à instrução criminal, porquanto os agentes foram flagrados em posse de diversos dos bens subtraídos, inclusive passagens da viação que fora assaltada, o que também atende ao standard probatório mínimo para se atribuir a autoria delitiva ao ora agravante.

3. Acerca da dosimetria, o acréscimo de 1/7 sobre a mínima na primeira fase a cada anotação que enseja maus antecedentes não se mostra desproporcional, uma vez ser de praxe utilizar a fração de 1/6 sobre a mínima ou 1/8 sobre a diferença entre a máxima e mínima, ambos os casos mais gravosos ao ora agravante.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 909.238/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.).

 

2)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.

2. A jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização de critério diverso de 1/6 ou de 1/8 entre a diferença do mínimo e do máximo da pena utilizada a fim de delimitar a fração a ser aplicada. Na análise dos autos, houve fundamentação concreta para o aumento da pena-base em percentual superior a 1/6, porquanto o delito de corrupção ativa viabilizou o cometimento de crimes mais graves pela paciente e os demais corréus, os quais associaram-se para a prática do tráfico de grande quantidade de entorpecentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 851.788/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.).

 

Portanto, indefiro o pedido do Ministério Público, tendo em vista que o magistrado sentenciante agiu dentro dos limites da discricionariedade que lhe permitida.

 

Passo a dosimetria das penas.

 

5) Análise da dosimetria das penas.


A) Dosimetria quanto ao réu George Michael Souza Cruz:

 

Verifica-se que o magistrado a quo considerou 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu George Michael Souza Cruz, quais sejam, a culpabilidade, personalidade, motivos e circunstâncias do crime.

A culpabilidade foi valorada pelo juiz a quo, tendo em vista que:

 

agiu entendo o caráter ilícito de sua conduta, sendo que lhe era exigível ação diversa. Agiu assim, com certo grau de reprovabilidade”.

 

Como se vê, a fundamentação quanto a culpabilidade é genérica e, de forma equivocada, o magistrado sentenciante confundiu a culpabilidade como elemento do crime com a culpabilidade referente ao maior grau de reprovabilidade da conduta do réu.

Como é sabido, a culpabilidade como sendo o grau de reprovabilidade da conduta é o que possibilita a valoração negativa da referida circunstância e o aumento da pena-base.

Nesse sentido:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA. PADRASTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do envolvido como autor do crime do art. 217- A, caput, c/c. artigo 226, inciso II, do Código Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.

3. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). Na hipótese, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado ameaçou a vítima dizendo que mataria seus familiares caso contasse sobre os fatos, fundamento que justifica a maior gravidade da conduta.

4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista os sentimentos de tristeza constante, medo, isolamento social, distúrbios de alimentação e de sono e intenso sofrimento psíquico que o fato gerou à vítima, que apresentou grave alteração de comportamento - fatos notados por seus familiares e relatados no estudo psicossocial -, indicando nítida necessidade de acompanhamento psicológico. O aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos gravíssimos crimes praticados, transcendendo a normalidade.

5. A questão acerca do patamar de aumento da reprimenda inicial não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.

Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.

6. Mesmo que superado tal óbice, o recurso não prosperaria.

7. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.

8. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).

Precedentes.

9. No presente caso, verifica-se que o juízo sentenciante majorou a pena-base em 1/5 do preceito secundário do tipo penal incriminador, em razão das duas circunstâncias judicias negativas (culpabilidade e consequências do crime), não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, uma vez que ficou abaixo dos critérios aceitos pela jurisprudência, mostrando-se até benéfico ao acusado.

10. Quanto à violação do art. 226, II, do CP, a Corte de origem reconheceu a sua incidência, pois o réu, na data dos fatos, era padrasto da ofendida (e-STJ fl. 591). Tal entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, assente no sentido de que a aludida causa de aumento incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima.

11. No tocante ao regime de cumprimento da pena, além da pena privativa de liberdade ter sido mantida acima de 8 anos de reclusão, houve o reconhecimento da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base, tudo a justificar início do cumprimento da pena no regime fechado, nos termos dos artigos 33, §§ 2° e 3º, e 59 do CP.

12. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.).

 

Assim, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.

O juiz sentenciante entendeu que a personalidade e a conduta social do réu apontam que o réu avesso às leis, dado o volume de procedimentos a que responde na comarca.

Aqui também não assiste razão ao magistrado sentenciante, tendo em vista que a prática de crimes deve ser utilizada para valorar a pena-base somente quando há sentença anterior com trânsito em julgado e, neste caso, deverá valorar os antecedentes e não a personalidade ou conduta social.

Ademais, o magistrado sequer citou alguma condenação, sequer citou alguma condenação, em desfavor do réu, com trânsito em julgado, de forma que incorreria em ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade considera-lo como inclinado à prática de crimes.

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é possível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de oficio, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

3. O recorrente não foi apreendido no local do flagrante, muito menos se tem alguma prova no sentido de que ele, de fato, esteve ou se encontrava naquele lugar.

4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os depoimentos prestados pelos policiais são meio idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não se verifica no caso.

5. O réu é tecnicamente primário, e, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos" (AgRg no HC n. 766.531/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 12/5/2023.). Dessarte, ações penais em curso não podem ser utilizadas para presumir que o réu seja um criminoso contumaz e, por isso, deva responder pela prática de um crime, mesmo quando a prova é insuficiente.

6. Nesse contexto, diante da fragilidade dos elementos probatórios angariados aos autos, imperiosa a absolvição, em homenagem ao consagrado princípio de Direito Penal, segundo o qual a dúvida resolve-se em favor do réu.

7. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a sentença do magistrado de primeiro grau que absolveu o recorrente.

(AgRg no AREsp n. 2.343.480/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.).

 

Assim, reconheço a neutralidade da personalidade e da conduta social.

As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, pois o juiz sentenciante utilizou a qualificadora do perigo comum, já discutida exaustivamente em tópico anterior, para valorar a pena-base.

Aqui agiu com acerto o juiz a quo, tendo em vista que havendo mais de uma qualificadora, utiliza-se uma para qualificar o crime a as demais na primeira ou na segunda fase da dosimetria.

Vejamos:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, C.C. O ART. 61, INCISOS I E II, ALÍNEAS 'C' E 'D', DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI N. 8.072/1990, E ART. 211, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. EXASPERAÇÃO EM 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS SOBEJANTES NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA, COMO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- As penas-bases do agravante pelo delito de homicídio triplamente qualificado e pelo delito de ocultação de cadáver foram impostas em 1/6 acima do piso mínimo pela valoração negativa das circunstâncias dos crimes, praticados em decorrência de julgamento ilegal promovido por organização criminosa (fl. 30). A motivação concretamente referida no acórdão da origem extravasa o que é ínsito aos tipos penais e legitima o incremento punitivo a que se procedeu, o qual, inclusive, obedeceu à fração de aumento prudencialmente recomendada para cada vetor negativado.

- O Tribunal do Júri reconheceu a prática de homicídio triplamente qualificado. Apenas uma das figuras qualificadoras basta para configurar a forma qualificada do homicídio, com o seu distinto e mais grave intervalo de penas mínima e máxima. No caso, considerou-se o motivo torpe para qualificar o delito e as qualificadoras sobejantes foram consideradas como circunstâncias agravantes, pois elas guardavam correspondência com aquelas previstas no artigo 61, inciso II, alíneas 'c' e 'd', do Código Penal. Assim, incidiu a fração de elevação da reprimenda em 1/3 sobre a pena-base (fl. 31).

- É possível o aproveitamento das qualificadoras sobejantes (aquelas não empregadas para qualificar o delito) na primeira ou na segunda etapas da dosimetria, como circunstâncias judiciais ou como circunstâncias agravantes genéricas. Ademais, cada circunstância agravante reconhecida, por recomendação jurisprudencial, deverá acarretar o aumento da reprimenda na fração de 1/6 sobre a pena-base, salvo justificativa adicional para a adoção de quantum distinto. Como, na hipótese, foram valoradas duas agravantes, está autorizado o aumento imposto, de 1/3 sobre a pena-base.

- O concurso material entre os crimes de homicídio e de ocultação de cadáver foi reconhecido, pois, no entender dos julgadores da origem, os delitos foram praticados com desígnios independentes (fl. 32). Na via estreita, de cognição sumária, do writ, não é possível a reforma do quadro fático-probatório firmado na origem, que a alteração desse entendimento exigiria.

- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 802.818/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.).

 

Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Passo a dosimetria.

O artigo 121, § 2º, I e III do Código Penal estabelece a pena abstrata para o delito de roubo no intervalo de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.

Verificando que existe 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao apelante, aplico o aumento de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima para cada circunstância negativa, fixando a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Na segunda fase, não há agravante ou atenuante.

Dessa forma, mantenho a pena de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Na terceira fase não há causa de aumento, mas se encontra presente a causa de diminuição relativa à tentativa.

Quanto à redução referente à tentativa, conforme devidamente fundamentado em tópico supra, mantenho a redução de 1/3, de forma a estabelecer uma pena definitiva de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Mantenho o regime inicial fechado, com fundamento no art. 33, § 3º do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena imposta e a presença de uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, as circunstâncias do crime.

Quanto ao pedido do réu George Michael Souza Cruz para recorrer em liberdade, compulsando os autos, nota-se que o réu permaneceu preso durante a instrução.

Destarte, com a prolação da sentença, o apelante deve permanecer preso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“1) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS MAJORADOS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL . SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.

2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, na medida em que é integrante de organização criminosa voltada para a prática do delito de roubo a bancos e carros de transporte de valores, envolvendo inúmeros membros.

Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo.

3. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.

4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.

5. Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.

6 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

 

2) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VARIEDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela variedade, natureza deletéria e quantidade de drogas localizadas - 27 buchas de cocaína, 7 torrões de maconha e 28 pedras de crack -, circunstâncias que demonstram maior envolvimento com a traficância e risco ao meio social. Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o recorrente é reincidente, possuindo condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, bem como responde a ação penal pela prática de delito idêntico (tráfico de entorpecentes). Nesse contexto, a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública.

4. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.

5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.

7. Recurso ordinário desprovido.

(RHC 109.883/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 15/08/2019).

 

Por outro lado, o juiz a quo consignou na sentença condenatória, quando da realização da dosimetria, que o réu possui inúmeros procedimentos criminais em seus desfavor.

Assim, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária para se preservar a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do réu, demonstrada pela reiteração delitiva.

Ademais, deve-se ressaltar que o crime foi praticado devido ao não pagamento de uma dívida de droga que a vítima tinha com os réus, o que demonstra o envolvimento dos mesmos no mundo do crime e o perigo que ambos representam para a ordem pública, tanto o réu George Michael Souza Cruz quanto o réu Luís Fernando de Moura Lima.

Assim, mais uma vez compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, autorizam a prisão preventiva do réu, in verbis:

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do recurso em habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.

3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, em face da periculosidade do recorrente, pois inserido na senda criminosa, evidência que se denota pelos registros em seu histórico criminal, estando, inclusive, em cumprimento de pena, monitorado com tornozeleira eletrônica, o que não o impediu de cometer novo delito, de modo que a medida se destina a evitar a reiteração delitiva.

4. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).

5. A medida constritiva é reforçada diante da gravidade concreta da conduta, porquanto, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo artesanal, rendeu a vítima que descansava em seu caminhão, subtraindo-lhe aparelho celular e outros pertentes, ocasião em que desferiu, ainda, golpe de arma branca (canivete), causando-lhe lesão na região cervical anterior.

6. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública, como ocorreu na espécie.

7. Recurso não provido.

(RHC 111.796/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).

 

Por fim, mas não menos importante, verifica-se que, conforme declarado pelo Delegado de Polícia em sede da sessão plenária do Júri, os réus integram um grupo criminoso que é responsável pela prática de vários crimes na região de União, inclusive o tráfico de drogas, inclusive mudança a radical nos depoimentos de várias testemunhas refletem a periculosidade tanto de George Michael Souza Cruz quanto do réu Luíz Fernando de Moura.

Portanto, mantenho a prisão dos apelantes, vez que persistem os motivos que levaram a decretação da prisão preventiva.


B) Dosimetria quanto ao réu Luís Fernando de Moura Lima.

 

Verifica-se que o magistrado a quo considerou 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu Luís Fernando de Moura Lima, quais sejam, a culpabilidade e as circunstâncias do crime.

A culpabilidade foi valorada pelo juiz a quo, tendo em vista que:

 

agiu entendo o caráter ilícito de sua conduta, sendo que lhe era exigível ação diversa. Agiu assim, com certo grau de reprovabilidade”.

 

Como se vê, a fundamentação quanto a culpabilidade é genérica e, de forma equivocada, o magistrado sentenciante confundiu a culpabilidade como elemento do crime com a culpabilidade referente ao maior grau de reprovabilidade da conduta do réu.

Como é sabido, a culpabilidade como sendo o grau de reprovabilidade da conduta é o que possibilita a valoração negativa da referida circunstância e o aumento da pena-base.

Nesse sentido:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA. PADRASTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do envolvido como autor do crime do art. 217- A, caput, c/c. artigo 226, inciso II, do Código Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.

3. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). Na hipótese, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado ameaçou a vítima dizendo que mataria seus familiares caso contasse sobre os fatos, fundamento que justifica a maior gravidade da conduta.

4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista os sentimentos de tristeza constante, medo, isolamento social, distúrbios de alimentação e de sono e intenso sofrimento psíquico que o fato gerou à vítima, que apresentou grave alteração de comportamento - fatos notados por seus familiares e relatados no estudo psicossocial -, indicando nítida necessidade de acompanhamento psicológico. O aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos gravíssimos crimes praticados, transcendendo a normalidade.

5. A questão acerca do patamar de aumento da reprimenda inicial não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.

Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.

6. Mesmo que superado tal óbice, o recurso não prosperaria.

7. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.

8. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).

Precedentes.

9. No presente caso, verifica-se que o juízo sentenciante majorou a pena-base em 1/5 do preceito secundário do tipo penal incriminador, em razão das duas circunstâncias judicias negativas (culpabilidade e consequências do crime), não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, uma vez que ficou abaixo dos critérios aceitos pela jurisprudência, mostrando-se até benéfico ao acusado.

10. Quanto à violação do art. 226, II, do CP, a Corte de origem reconheceu a sua incidência, pois o réu, na data dos fatos, era padrasto da ofendida (e-STJ fl. 591). Tal entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, assente no sentido de que a aludida causa de aumento incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima.

11. No tocante ao regime de cumprimento da pena, além da pena privativa de liberdade ter sido mantida acima de 8 anos de reclusão, houve o reconhecimento da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base, tudo a justificar início do cumprimento da pena no regime fechado, nos termos dos artigos 33, §§ 2° e 3º, e 59 do CP.

12. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.).

 

Assim, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.

O juiz sentenciante entendeu que a personalidade e a conduta social do réu do réu não foram apuradas.

No entanto, em seu recurso de apelação o ministério público requer que seja valorada negativamente a personalidade, tendo em vista que “as provas amealhadas aos autos evidenciam de forma inequívoca que a personalidade do apelado, demonstra forte inclinação para a prática de crimes, tendo em vista que o motivo da prática do delito seria a dívida de drogas. Essa, no entanto, não se confunde com os antecedentes criminais do recorrido, já valorados na douta sentença”.

Verifica-se que não assiste razão ao Ministério Público sentenciante, tendo em vista que a prática de crimes deve ser utilizada para valorar a pena-base somente quando há sentença anterior com trânsito em julgado e, neste caso, deverá valorar os antecedentes e não a personalidade ou conduta social do réu.

Ademais, em seu recurso, o Ministério Público sequer citou alguma condenação, em desfavor do réu, com trânsito em julgado, de forma que incorreria em ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade considera-lo como inclinado à prática de crimes.

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é possível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de oficio, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

3. O recorrente não foi apreendido no local do flagrante, muito menos se tem alguma prova no sentido de que ele, de fato, esteve ou se encontrava naquele lugar.

4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os depoimentos prestados pelos policiais são meio idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não se verifica no caso.

5. O réu é tecnicamente primário, e, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos" (AgRg no HC n. 766.531/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 12/5/2023.). Dessarte, ações penais em curso não podem ser utilizadas para presumir que o réu seja um criminoso contumaz e, por isso, deva responder pela prática de um crime, mesmo quando a prova é insuficiente.

6. Nesse contexto, diante da fragilidade dos elementos probatórios angariados aos autos, imperiosa a absolvição, em homenagem ao consagrado princípio de Direito Penal, segundo o qual a dúvida resolve-se em favor do réu.

7. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a sentença do magistrado de primeiro grau que absolveu o recorrente.

(AgRg no AREsp n. 2.343.480/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.).

 

Assim, mantenho a neutralidade da personalidade e da conduta social.

As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, pois o juiz sentenciante utilizou a qualificadora do perigo comum, já discutida exaustivamente em tópico anterior, para valorar a pena-base.

Aqui agiu com acerto o juiz a quo, tendo em vista que havendo mais de uma qualificadora, utiliza-se uma para qualificar o crime a as demais na primeira ou na segunda fase da dosimetria.

Vejamos:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, C.C. O ART. 61, INCISOS I E II, ALÍNEAS 'C' E 'D', DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI N. 8.072/1990, E ART. 211, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. EXASPERAÇÃO EM 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS SOBEJANTES NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA, COMO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- As penas-bases do agravante pelo delito de homicídio triplamente qualificado e pelo delito de ocultação de cadáver foram impostas em 1/6 acima do piso mínimo pela valoração negativa das circunstâncias dos crimes, praticados em decorrência de julgamento ilegal promovido por organização criminosa (fl. 30). A motivação concretamente referida no acórdão da origem extravasa o que é ínsito aos tipos penais e legitima o incremento punitivo a que se procedeu, o qual, inclusive, obedeceu à fração de aumento prudencialmente recomendada para cada vetor negativado.

- O Tribunal do Júri reconheceu a prática de homicídio triplamente qualificado. Apenas uma das figuras qualificadoras basta para configurar a forma qualificada do homicídio, com o seu distinto e mais grave intervalo de penas mínima e máxima. No caso, considerou-se o motivo torpe para qualificar o delito e as qualificadoras sobejantes foram consideradas como circunstâncias agravantes, pois elas guardavam correspondência com aquelas previstas no artigo 61, inciso II, alíneas 'c' e 'd', do Código Penal. Assim, incidiu a fração de elevação da reprimenda em 1/3 sobre a pena-base (fl. 31).

- É possível o aproveitamento das qualificadoras sobejantes (aquelas não empregadas para qualificar o delito) na primeira ou na segunda etapas da dosimetria, como circunstâncias judiciais ou como circunstâncias agravantes genéricas. Ademais, cada circunstância agravante reconhecida, por recomendação jurisprudencial, deverá acarretar o aumento da reprimenda na fração de 1/6 sobre a pena-base, salvo justificativa adicional para a adoção de quantum distinto. Como, na hipótese, foram valoradas duas agravantes, está autorizado o aumento imposto, de 1/3 sobre a pena-base.

- O concurso material entre os crimes de homicídio e de ocultação de cadáver foi reconhecido, pois, no entender dos julgadores da origem, os delitos foram praticados com desígnios independentes (fl. 32). Na via estreita, de cognição sumária, do writ, não é possível a reforma do quadro fático-probatório firmado na origem, que a alteração desse entendimento exigiria.

- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 802.818/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.).

 

Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Passo a dosimetria.

O artigo 121, § 2º, I e III do Código Penal estabelece a pena abstrata para o delito de roubo no intervalo de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.

Verificando que existe 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao apelante, aplico o aumento de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima para cada circunstância negativa, fixando a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Na segunda fase, não há agravante, porém há a atenuante da menoridade relativa.

Dessa forma, reduzo a pena em 1/6, fixando-a em mantenho a pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses 15 (quinze) dias de reclusão.

Na terceira fase não há causa de aumento, mas se encontra presente a causa de diminuição relativa à tentativa.

Quanto à redução referente à tentativa, conforme devidamente fundamentado em tópico supra, mantenho a redução de 1/3, de forma a estabelecer uma pena definitiva de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.

Mantenho o regime inicial fechado, com fundamento no art. 33, § 3º do Código Penal, tendo em vista a presença de uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, as circunstâncias do crime.

Dispositivo

Ante o exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação do Ministério Público e pelo PARCIAL PROVIMENTO dos recursos de apelação criminal interpostos pelos réus George Michael Souza Cruz e Luís Fernando de Moura Lima, de forma a retificar a dosimetria das penas impostas, fixando uma pena definitiva de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, para o réu George Michael Souza Cruz e uma pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, Luís Fernando de Moura Lima.

É como voto.

Na Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 14 de agosto de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação do Ministério Público e pelo PARCIAL PROVIMENTO dos recursos de apelação criminal interpostos pelos réus George Michael Souza Cruz e Luís Fernando de Moura Lima, de forma a retificar a dosimetria das penas impostas, fixando uma pena definitiva de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, para o réu George Michael Souza Cruz e uma pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, Luís Fernando de Moura Lima, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

 

Detalhes

Processo

0800741-63.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

GEORGE MICHAEL SOUZA CRUZ

Réu

20º Distrito Policial (União)

Publicação

20/08/2024