TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800509-05.2020.8.18.0135
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. FÉRIAS. 45 DIAS. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL A SER PAGO SOBRE TODO O PERÍODO GOZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Este e. TJPI, há muito, sedimentou entendimento no sentido de que, havendo expressa previsão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias para os professores, o terço constitucional deverá ser pago sobre todo o período gozado, em estrita observância ao princípio da legalidade. Precedentes.
2 - Na espécie, a legislação municipal prevê não somente os 45 (quarenta e cinco) dias de férias em favor dos seus professores em função de docência, bem como que o terço constitucional seja pago sobre o período aludido, independente de solicitação.
3 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para que a ação seja julgada procedente, garantindo-se aos professores substituídos o direito à percepção do terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias previstos em lei, condenando o município de São João do Piauí ao pagamento das diferenças apuradas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (data do ajuizamento: 16/07/2020) (prescrição quinquenal), bem como de eventuais parcelas vencidas no curso da presente demanda. Proceda-se à atualização monetária pela SELIC (EC nº 113/2021). Custas e honorários advocatícios pelo município sucumbente, estes a serem definidos quando da efetiva liquidação do julgado (art. 85, §4º, inciso II, do CPC), na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI (SINDSERM-SJP), em substituição aos professores IRISMAR DE ASSIS ROSADO, JOSÉ ANTÔNIO NUNES, JOSÉ DOS SANTOS FILHO e JOSÉ FRANCISCO GOMES, em face da sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº 0800509-05.2020.8.18.0135) movida pelo ora apelante contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na presente demanda discute-se o direito dos professores substituídos de São João do Piauí a receberem o terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias previstos no art. 47 da Lei Municipal nº 164/2007 e no art. 66 da Lei Municipal nº 261/2014. Afirma que os professores substituídos gozam de 30 (trinta) dias de férias no início do ano e mais 15 (quinze) dias no mês de julho. Alega, contudo, que, nos exercícios anteriores ao ano de 2020, o terço constitucional de férias não foi pago considerando os 15 (quinze) dias de férias referentes ao mês de julho, mas apenas sobre os 30 (trinta) dias gozados no início do ano. Requer, assim, a procedência da ação, para condenar o município de São João do Piauí ao pagamento do terço de férias sobre os 15 (quinze) dias gozados pelos professores substituídos no mês de julho, bem como ao pagamento dos valores não pagos referentes aos últimos cinco anos da propositura da ação, bem como das parcelas que se vencerem no curso da presente ação.
Em sentença (Id. 15091442), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda improcedente, ao entender que o pagamento seria devido em função das particularidades inerentes à atividade escolar, devendo haver previsão expressa que indique o pagamento durante os 15 (quinze) dias adicionais. Custas e honorários pelo sindicato sucumbente, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa, por força do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Em suas razões (Id. 15091445), o sindicato recorrente sustenta existir norma expressa acerca do direito pretendido (art. 47 da Lei Municipal nº 164/2007 e art. 66 da Lei Municipal nº 261/2014). Aduz que o terço de férias deve ser pago sobre todo o período gozado (45 dias). Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a demanda seja julgada procedente, nos termos declinados na exordial.
Em contrarrazões (Id. 15091450), o município recorrido destaca que o período de recesso de 15 (quinze) dias do mês de julho não pode ser confundido com o período de férias. Pugna pela manutenção da sentença proferida. Pede, assim, o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 17034089).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, verifico que a legislação municipal prevê não somente os 45 (quarenta e cinco) dias de férias em favor dos seus professores em função de docência, bem como que o terço constitucional seja pago sobre o período aludido, independente de solicitação. Veja-se:
Lei Municipal nº 164/2007 (Plano de Carreira do Magistério de São João do Piauí):
“Art. 47. O titular do cargo de professor em função docente tem o direito a quarenta e cinco dias de férias anuais”.
Lei Municipal nº 261/2014 (Estatuto de Servidor Público de São João do Piauí):
“Art. 66 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente, a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias”.
Na hipótese em exame, todos os professores substituídos incluem-se nas referidas exigências legais, mormente pelo fato de a partir do exercício de 2020 o próprio município apelado efetuar o pagamento do terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias gozados, conforme contracheques colacionados aos autos (ano/2020) (Id. 15091418, Id. 15091420, Id. 15091423 e Id. 15091426). No entanto, também é fato que nos anos anteriores o pagamento somente foi realizado sobre os 30 (trinta) dias de férias, em desrespeito aos preceitos legais (Id. 15091417, Id. 15091420, Id. 15091422 e Id. 15091425).
Este e. TJPI, há muito, sedimentou entendimento no sentido de que, havendo expressa previsão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias para os professores, o terço constitucional deverá ser pago sobre todo o período gozado, em estrita observância ao princípio da legalidade. Eis os julgados:
REMESSA NECESSÁRIA. PROFESSOR. FÉRIAS. 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA, em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000891-69.2017.8.18.0027, que o Sindicato/Autor, propôs em face do Município/Réu, visando que o Pagamento de 1/3 (um terço) constitucional de férias sobre o período de 45 dias. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, confirmando a antecipação de tutela deferida, pelos seus próprios fundamentos, para: 1) CONDENAR o Município de Cristalândia do Piauí a pagar aos substituídos professores o valor referente a 1/3 de férias levando em consideração 45 dias de férias e não apenas 30 dias, desde os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os que se vencerem no curso da demanda, bem como passe a pagar, nas férias futuras dos servidores substituídos (professores), o terço de férias sobre os 45 dias de férias; 2) CONDENAR o Município de Cristalândia do Piauí a pagar aos substituídos não professores o 1/3 de férias não pagos desde os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os que se vencerem no curso da demanda, bem como passe a pagar o 1/3 de férias dos substituídos não professores”. III. Não recurso voluntário. IV. Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional. VI. Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. VII. Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0000891-69.2017.8.18.0027, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 27/01/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. FUNÇÃO DOCENTE E ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO. FÉRIAS DIFERENCIADAS. PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. ACRÉSCIMO CONSTITUCIONAL DE 1/3 CALCULADO SOBRE PERÍODO TOTAL. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. 1 - O art. 7º da Constituição Federal instituiu direitos mínimos a serem observador pelo empregador, que podem ser ampliados por norma infraconstitucional. 2. Não há qualquer violação ao texto constitucional na previsão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais para o profissional de magistério. 3 - Mostra-se inequívoco que o legislador, ao tratar dos 15 (quinze) dias a serem gozados no período do recesso escolar de julho, está se referindo ao tempo de férias. 4. - O adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve ser calculado sobre o período total de férias. 5. O dispositivo da Lei Municipal não restringe o pagamento ao lapso temporal de 30 (trinta) dias. 6. - É indevido o pagamento em dobro dos valores devidos a título de adicional de férias, vez que a relação jurídica entre as partes é de natureza estatuária, o que impede a aplicação das normas celetistas, não sendo possível a coexistência das vantagens dos dois regimes funcionais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
(TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0800859-90.2020.8.18.0135, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
APELAÇÃO. PROFESSOR FÉRIAS. 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JOÃO COSTA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000084-50.2016.8.18.0135, que o Apelante propôs em face do Apelado, visando a condenação do Município de João Costa-PI na obrigação de fazer em tela, no sentido de implementar nas próximas concessões de férias da Requerente o pagamento das mesmas e de seu adicional referente a 45 (quarenta e cinco) dias, assim como pagar o terço de férias dos 15 (quinze) dias gozados no mês de julho referentes aos últimos cinco anos com fundamento no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, c/c art. 39, parágrafo 3º da Constituição Federal, bem como do art. 6º, inciso III da Resolução nº 3, de 08 de outubro de 1997, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, do MEC, c/c o artigo 68 do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do município requerido. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. III. O Sindicato Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença. IV. Depreende-se que a Lei municipal em análise prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública estadual de ensino correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias. V. Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional. VI. Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Registre-se que a norma estadual não prevê limitação alguma quanto a aplicação do terço constitucional de férias. VII. Registre-se que o Apelado não apresentou e nem provou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos professores. VIII. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos, bem como das obrigações previdenciárias correspondentes. IX. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0000084-50.2016.8.18.0135, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 08/07/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
APELAÇÃO. PROFESSORA ESTADUAL. FÉRIAS. 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE JOCA MARQUES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000263-49.2015.8.18.0060, que o Sindicato/Apelado, propôs em face do Município/Apelante, visando que o Pagamento de 1/3 (um terço) constitucional de férias sobre o período de 45 dias. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido nos seguintes termos: “Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, CONDENO o Município de Joca Marques/PI a pagar os substituídos um terço de férias incidentes sobre 45 dias, no que se refere aos anos de 2010 a 2014”. III. O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando que: “AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM O PEDIDO INICIAL; DESRESPEITO AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL”. IV. Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional. VI. Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. VII. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0000263-49.2015.8.18.0060, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 25/11/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
Com efeito, demonstrado o não pagamento do terço de férias sobre todo o período gozado nos anos anteriores a 2020, impõe-se a reforma da sentença, para que a demanda seja julgada procedente, garantindo-se aos professores substituídos as verbas remuneratórias reclamadas.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para que a ação seja julgada procedente, garantindo-se aos professores substituídos o direito à percepção do terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias previstos em lei, condenando o município de São João do Piauí ao pagamento das diferenças apuradas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (data do ajuizamento: 16/07/2020) (prescrição quinquenal), bem como de eventuais parcelas vencidas no curso da presente demanda. Proceda-se à atualização monetária pela SELIC (EC nº 113/2021). Custas e honorários advocatícios pelo município sucumbente, estes a serem definidos quando da efetiva liquidação do julgado (art. 85, §4º, inciso II, do CPC).
Teresina, 15/07/2024
0800509-05.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Publicação15/07/2024