Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801309-90.2022.8.18.0061


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – No contrato de empréstimo consignado, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. II – No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado apenas de duas testemunhas, porém, ausente a assinatura a rogo. III – Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelante, de forma simples, devendo-se compensar os valores disponibilizados na conta bancária, uma vez que o Apelante recebeu o dinheiro. IV – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. V – A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso, uma vez que não há comprovação de que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo. VI – Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801309-90.2022.8.18.0061 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801309-90.2022.8.18.0061

APELANTE: EMIDIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

  

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I – No contrato de empréstimo consignado, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

II – No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado apenas de duas testemunhas, porém, ausente a assinatura a rogo.

III – Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelante, de forma simples, devendo-se compensar os valores disponibilizados na conta bancária, uma vez que o Apelante recebeu o dinheiro.

IV – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

V – A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso, uma vez que não há comprovação de que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo.

VI – Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 


RELATÓRIO

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EMÍDIO DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, nos autos da AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO PAN S/A. 

Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedente a Ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou o Apelante no pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como multa por litigância de má-fé no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa.

Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela irregularidade da contratação, pelo cabimento de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, além de arguir pela impossibilidade de condenação por litigância de má-fé.

Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Em decisão de id. nº 14548160 o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo positivo de admissibilidade realizado no id. nº 14548160, por atender aos requisitos incursos nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, razão pela qual reitero o seu conhecimento.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO  

 

Compulsando-se os autos, nota-se que o Juízo a quo entendeu pela validade do contrato discutido nos autos e a comprovação da transferência do valor do empréstimo, julgando improcedente o pleito do Apelante.

Em contrapartida, o Apelante alega ser pessoa idosa e analfabeto, e que seria necessária a observação dos requisitos sinalizados pelo art. 595, do CC, quais sejam,assinatura a rogo, com poderes atribuídos por instrumento público, e de duas “testemunhas, a fim de assegurar à parte hipossuficiente total conhecimento do conteúdo da avença e das suas consequências.” 

Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal. 

No tocante ao mérito recursal, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que foi correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

No que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Apelado anexou o Contrato 339112744-2 (id. nº 14361596), bem como a documentação pessoal do Apelante e das testemunhas, que comprovam a sua condição de analfabeta. 

Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício “celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”.

Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja[1].

Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.

Nas palavras do Ministro MARCO AURÉLIO, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.

No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, ainda, a assinatura de 02 (duas) testemunhas, ausente, entretanto, assinatura de procurador a rogo, de modo que, as exigências do art. 595, do CC, não foram atendidas (ausência da assinatura a rogo), não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.

Em caso análogo, esse foi o entendimento perpetrado pelo TJBA, in verbis:

 

“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM A PARTE CONSUMIDORA ANALFABETA HIPOSSUFICIENTE. CONTRATO JUNTADO COM A DIGITAL DA PARTE AUTORA E ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE QUALQUER TESTEMUNHA. DESRESPEITO AO ART. “595 DO CÓDIGO “CIVIL, QUE PREVÊ A NECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE CUIDADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ABATIMENTO DO CRÉDITO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUTORA RECONHECE EM AUDIÊNCIA QUE RECEBEU EM SUA CONTA O VALOR DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO QUE A ASSINATURA A ROGO CONSTANTE NO CONTRATO PERTENCE A SEU FILHO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 80002670620178050168, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 19/02/2019) (TJ-BA 80002670620178050168, Relator: LEONIDES BISPO “DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2019).”

 

Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.

No tocante, a previsão normativa do art. 42, parágrafo único, do CDC, a toda evidência, destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias, pelo que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro.

Dessa forma, entende-se que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, considerando que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando for demonstrada a má-fé do credor, situação não evidenciada neste caso.

Por conseguinte, analisa-se se houve, ou não, a comprovação da transação do valor pertinente ao cumprimento do contrato de empréstimo consignado.

Sobre a alegação de que não restou comprovado a transferência dos valores avençados, o Apelado fez constar documento que aponta a autenticação mecânica da transação pactuada (id. nº 14361599), apontando a conta do Apelante como conta favorecida da transferência, desincumbindo-se do seu ônus probante.

Como se vê nos autos, diante da apresentação desses documentos pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova, o Apelante deveria comprovar os fatos constitutivos de seu direito, i.é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, quedou-se inerte.

Assim sendo, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, uma vez que fundamentada em pactuação nula (por ausência de assinatura de duas testemunhas), pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, e, dessa forma, a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelante, deve ser feita na forma simples, devendo-se, ainda, ser compensado os valores recebidos.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar a reparação pelo sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, utilizando-se os indexadores conforme a Tabela da Justiça Federal.

Por fim, o Apelante requereu o afastamento da multa por litigância por má-fé, sustentando não está configurada nenhuma das hipóteses passiveis de aplicação da multa por litigância de má fé, pois, segundo magistério jurisprudencial do colendo STJ para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no art. 81, do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante, o que afirma não ter tido.   

Sobre o tema, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.

Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou

demonstrada neste caso, uma vez que não há comprovação de que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo.

A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria, in litteris:

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR – EXTINÇÃO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 – Preliminar acolhida. Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente. Sentença Reformada. (TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (TJ-GO – Apelação Cível; o (CPC): 04084916520198090093, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020)

 

Assim, vislumbra-se pela ausência de demonstração da má-fé do Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80, do CPC, por não se admitir a mera presunção.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, mas invertendo o ônus sucumbencial em favor da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

III – DO DISPOSITIVO: 

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, para AFASTAR a CONDENAÇÃO do Apelante em MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ e para DECLARAR NULO o CONTRATO Nº 339112744-0, CONDENANDO O APELADO, nos seguintes itens, in verbis:

i) ao pagamento da repetição do indébito na FORMA SIMPLES, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, COMPENSANDO-SE os valores recebidos, acrescidos de juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

ii) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão); 

iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico do Apelante, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, ante a INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, como preceitua a Tese nº 1059 do STJ. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.



[1] REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)

Detalhes

Processo

0801309-90.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

EMIDIO DE SOUSA

Publicação

28/08/2024