Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801427-24.2022.8.18.0075


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA O CONSUMIDOR – NULIDADE DO CONTRATO – SÚMULA Nº 18 TJPI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO 1. Não há que se falar em decadência, se o pedido deduzido na inicial é de declaração de nulidade de negócio jurídico, que consubstancia hipótese distinta da atinente à anulabilidade por ocorrência de vícios de consentimento e sociais, prevista nos incisos I e II do art. 178 do Código Civil. Tratando-se de negócio jurídico nulo, faz-se insuscetível de confirmação e convalescimento pelo decurso do tempo. Prejudicial de decadência, portanto, rejeitada. 2. A relação mantida entre as partes é inegavelmente de consumo (Súmula n. 297, STJ), o que faz incidirem à espécie as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Prevê o art. 27 do CDC que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3. Não tendo sido acostado o comprovante da efetiva transferência do valor contratado em favor do consumidor, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, incidindo no caso a Súmula nº 18 deste TJPI, ensejando a declaração de nulidade do contrato, impondo-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. 4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 5. Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. 6. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801427-24.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801427-24.2022.8.18.0075

APELANTE: CONSTANTINO PAULO REIS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA O CONSUMIDOR – NULIDADE DO CONTRATO – SÚMULA Nº 18 TJPI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO

1. Não há que se falar em decadência, se o pedido deduzido na inicial é de declaração de nulidade de negócio jurídico, que consubstancia hipótese distinta da atinente à anulabilidade por ocorrência de vícios de consentimento e sociais, prevista nos incisos I e II do art. 178 do Código Civil. Tratando-se de negócio jurídico nulo, faz-se insuscetível de confirmação e convalescimento pelo decurso do tempo. Prejudicial de decadência, portanto, rejeitada.

2. A relação mantida entre as partes é inegavelmente de consumo (Súmula n. 297, STJ), o que faz incidirem à espécie as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Prevê o art. 27 do CDC que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.

3. Não tendo sido acostado o comprovante da efetiva transferência do valor contratado em favor do consumidor, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, incidindo no caso a Súmula nº 18 deste TJPI, ensejando a declaração de nulidade do contrato, impondo-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.

4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

5. Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

6. Recurso provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801427-24.2022.8.18.0075
Origem: 
APELANTE: CONSTANTINO PAULO REIS 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

 

 Trata-se de Apelação Cível interposta por Constantino Paulo Reis, em face de sentença proferida nos autos na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o d. juiz extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, para declarar a decadência do direito de anulação do contrato, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade de justiça.

 Inconformado, o Apelante defende a inocorrência de decadência e de prescrição no caso, aduzindo que o entendimento do juiz foi equivocado, pois desconsiderou a relação de trato sucessivo que envolve a matéria. Assevera que o prazo prescricional de cinco anos deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. Sustenta, ainda, que o banco não comprovou a transferência do valor contratado, não juntando aos autos qualquer prova de que o pagamento foi realizado, impondo-se a aplicação da Súmula nº 18 deste TJPI, para se declarar nula a avença. Requer que seja afastada a decadência e aplicada a teoria da causa madura, para se declarar nulo o contrato, com a condenação do banco à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.

 Em contrarrazões, o banco apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Em preliminar, alega a ausência de requisitos autorizadores para a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Sustenta que o contrato foi validamente firmado entre as partes, inexistindo qualquer ato ilícito a justificar a obrigação de indenizar e a devolução dos valores cobrados. Pugna pela manutenção da sentença em todos os seu temos e desprovimento do recurso.

 O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.

Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para o Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 15495101.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.


VOTO


 

DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Suscitou o banco, preliminarmente, a ausência de requisitos autorizadores para a concessão de gratuidade de justiça à parte autora.

 Compulsando os autos, verifico que o Apelante se trata de pessoa aposentada, presumindo-se ser financeiramente hipossuficiente, uma vez que a documentação trazida (extrato de empréstimos consignados – ID 15486826), em princípio, permite concluir que o recorrente não dispõe de recursos financeiros para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme alegado na petição inicial.

 Não há nos autos qualquer elemento que faça ver incompatibilidade entre a afirmação de pobreza jurídica e a situação econômica do Apelante.

O fato de ter sido constituído advogado particular, por si só, não faz inferir que a renda da apelante seja suficiente para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Ademais, o banco recorrido, ao impugnar a gratuidade concedida ao Apelante, deixou de trazer elementos probatórios capazes de infirmar a concessão do benefício. Portanto, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita à seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora.

Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça.

 DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO

 Cumpre verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição no caso em comento.

 Conforme relatado, o juízo a quo reconheceu a ocorrência de decadência, aplicando-se para tanto o art. 178 do Código Civil, nestes termos:


De acordo com o Código Civil:

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Deste modo, havendo pedido de anulação do processo quanto à alegação de defeito quanto à sua constituição por desrespeito ao art. 595 do Código Civil, deve ser aplicado o prazo quadrienal previsto no art. 178, do mesmo código, contando-se da data do dia em que se realizou o negócio jurídico, ou seja, da assinatura do contrato.

Assim, decai em 04 anos a pretensão anulatória do negócio jurídico.

(…)

 

 No caso presente, busca a requerente anular o contrato nº  805259644. Consultando o termo de contrato celebrado juntado pelo requerido (Id. 32081812), bem como o histórico de consignações encartado pela autora, constato que a celebração do negócio se deu em 28/09/2015, sendo que o ajuizamento somente ocorreu em 30/05/2022, ou seja, há mais de quatro anos da sua celebração.

Portanto, resta consumada pela decadência a pretensão de anulação do contrato, em razão de vício em sua formalização.”

 

Ocorre que versa o feito de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com condenatória de repetição de indébito e danos morais.

Incide, quanto à primeira - nulidade de negócio jurídico - a regra da imprescritibilidade, inexistindo ainda a incidência do instituto da decadência.

Com efeito, não há que se falar em decadência, se o pedido deduzido na inicial é de declaração de nulidade de negócio jurídico, que consubstancia hipótese distinta da atinente à anulabilidade por ocorrência de vícios de consentimento e sociais, prevista nos incisos I e II do art. 178 do Código Civil. Tratando-se de negócio jurídico nulo, faz-se insuscetível de confirmação e convalescimento pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do mesmo diploma legal. A decadência, portanto, deve ser afastada.

 A propósito do assunto, confira-se o recente julgado da 3ª Câmara Especializada Cível desta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO. RENOVAÇÃO EM CASOS DE LESÃO REPETIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

I. Não há falar em decadência do direito de anular o contrato por vício do consentimento quando a causa não versa sobre vício do consentimento, mas sobre ausência total de contratação, o que gera nulidade absoluta do pacto, não estando sujeita a qualquer prazo decadencial.

II. Nas causas de consumo, a prescrição é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelecendo um prazo de cinco anos para buscar reparação por danos decorrentes de relações de consumo, prevalecendo sobre o prazo geral de três anos do Código Civil.

III. A renovação da prescrição em casos de lesão repetida é necessária para assegurar que os consumidores tenham a oportunidade contínua de buscar reparação por danos causados por práticas comerciais inadequadas ou produtos defeituosos, fortalecendo sua posição no mercado e promovendo a justiça nas relações de consumo.

(...)

VII. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se íntegra a sentença de origem.

(TJPI | Apelação Cível 0800690-18.2021.8.18.0055 | Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de julgamento: 23/02/2024)

 

 

Com relação à repetição de indébito e danos morais, incide a regra de prescrição constante do art. 27 do CDC, do prazo de 05 anos, conforme jurisprudência sedimentada do STJ.

 É que, na relação jurídica formalizada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.

Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial do prazo prescricional recai na data do último desconto indevido, quando encerrada a lesão ao consumidor. Vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 

2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 

3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/6/2020)

 

No mesmo sentido, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

 

Portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

 Compulsando os autos, verifica-se que, de acordo com o extrato juntado pela parte autora (ID 15486826), o último desconto do contrato discutido ocorreu em 02/2020.

 Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 30/05/2022, dentro do lapso de 05 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês.

 Assim, não se consagrou a prescrição da pretensão do apelante, cujo termo inicial, conforme já asseverado, remonta à data do último desconto.

 Considerando que o processo passou pela fase de dilação probatória, encontrando-se pronto para julgamento, é cabível a aplicação do art. 1.013, §4º, do CPC (Causa madura). Passo assim à análise do mérito propriamente dito.

 Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 Analisando o feito, verifica-se que provas coligidas aos autos pelo Apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.

 Isso por que, apesar de a instituição financeira colacionar cópia do contrato bancário discutido (ID 15486839), não consegue comprovar a disponibilização do respectivo valor à parte autora.

 Com efeito, o banco requerido não junta aos autos nenhum documento que demonstre a transferência do valor do contrato ao consumidor.

 Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, é o caso de aplicar-se a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, para se considerar nula a avença:

 

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Diante de tal conjectura, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.

Com efeito, impõe-se reconhecer à parte autora o direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

 

Em relação a esse dispositivo, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

 Neste prisma, verifica-se que o banco réu não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz.

 Assim, prescinde de comprovação a má-fé do fornecedor para que a restituição dos descontos incidentes no benefício previdenciário da demandante, sem respaldo contratual, se dê na forma dobrada.

 No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que a estipulação do valor da condenação deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

 Em sendo assim, observados esses critérios e em conformidade com o entendimento adotado por esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, considero razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

 Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MINORADOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES . POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais. 

2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 

3. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 

4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

5. Recurso parcialmente provido. 

(TJPI | Apelação Cível nº 0805997-85.2022.8.18.0032 | Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2024) 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA  – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO FIRMADO – MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO. 

1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 

2. Sentença reformada apenas para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

3. Recurso provido. 

(TJPI | Apelação Cível nº 0800655-21.2023.8.18.0077  | Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/04/2024)

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, afastando a decadência e julgar procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

Inverto o ônus da sucumbência em favor do apelante autor e condeno a instituição apelada ao pagamento de honorários de 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação.

 



Teresina, 14/08/2024

Detalhes

Processo

0801427-24.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CONSTANTINO PAULO REIS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

28/08/2024