Acórdão de 2º Grau

Atos executórios 0800002-48.2017.8.18.0103


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DE RESIDÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇO FORNECIDO PARA OS MORADORES NO MESMO LOCAL. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800002-48.2017.8.18.0103 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800002-48.2017.8.18.0103

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ERNANDO DE LIMA SAMPAIO

Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DE RESIDÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇO FORNECIDO PARA OS MORADORES NO MESMO LOCAL. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800002-48.2017.8.18.0103
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ERNANDO DE LIMA SAMPAIO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega que desde o dia 25 de outubro de 2017 solicita à Requerida a religação do fornecimento de energia elétrica em sua residência, sem obter êxito. Por esta razão, pleiteia: a religação da energia elétrica em seu imóvel e indenização por danos morais.

Em contestação, a Requerida aduziu: impossibilidade do cumprimento do pedido autoral sem a apresentação da documentação necessária; necessidade de prorrogação do prazo para a religação da energia elétrica na residência do Autor; ausência de culpa quanto a não expansão da rede elétrica; inexistência de ato ilícito e descabimento do pedido de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Ao levantar os requisitos, em verdade a parte requerida afirma fato modificativo, trazendo para si o ônus probatório, contudo não produziu prova alguma do alegado.

(...)

Lado outro, constata-se que no mesmo local existe o fornecimento de energia para outros consumidores, pois a parte requerida não impugnou a afirmação fática da parte requerente “encontra-se às margem de via pública, sendo, portanto, obrigação da prestadora do serviço” - passando, assim, a ser tratado como fato incontroverso (art. 374, III do CPC)

(...)

Constato que por existir outros consumidores ao redor obtendo energia elétrica, em verdade a concessionária violou o seu dever de prestar um serviço público de qualidade, e sua não disponibilidade afeta a dignidade das pessoas a ensejar o dano moral. 

(...)

Por tudo aqui analisado, é constatada a obrigação da concessionária em realizar a ligação de energia à unidade consumidora de titularidade do postulante, bem como, o dano moral, pois a ausência de energia é uma afronta a modernidade, pois impossibilita ou reduz sensivelmente o acesso à saúde (direito às conservação dos alimentos – geladeira), informação (acesso à rede de televisão e internet), lazer (banho quente e internet), entre outros, já que não consigo vislumbrar o ser humano viver na zona urbana de uma cidade e não contar com o serviço de energia elétrica.

Logo violando sensivelmente um dos fundamentos da República, qual seja, a dignidade da pessoa humana, bem como os objetivos fundamentais da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, de garantir o desenvolvimento nacional; de reduzir as desigualdades sociais e regionais e de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (arts. 1º, III,  3º ,I, II, III e IV da CRFB).

Desta forma, a concessionária não contribui com a parcela do seu dever de fornecer moradia adequada, pois sem luz a moradia é precária e extremamente prejudicial à saúde, direitos esses fundamentais do cidadão brasileiro (arts. 6º CRFB e 197 CRFB).

(...)

No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante. Também deve ser dada uma natureza punitiva à reparação, para evitar que o ofensor repita os atos que levaram a presente indenização.

Neste mister, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.

(...) 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de condenar a empresa requerida a efetuar o pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ) conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.”


Em suas razões recursais, a empresa Requerida, ora Recorrente, suscita: legalidade do procedimento; inexistência de culpa quanto a não expansão da rede elétrica; necessidade de observância dos critérios de instalação; ausência do dever de indenizar e irrazoabildiade do quantum indenizatório a título de danos morais.

Apesar de devidamente intimado, o Autor não apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela concessionária Requerida, conforme certidão de ID 13960477.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.

 

 


Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0800002-48.2017.8.18.0103

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Atos executórios

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ERNANDO DE LIMA SAMPAIO

Publicação

03/09/2024