Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0801888-30.2021.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AVENÇA QUE NÃO TRATOU DE PAGAMENTO DE EVENTUAL REPARAÇÃO CIVIL OU DOS SALÁRIOS CONCERNENTES AO PERÍODO EM QUE A REQUERENTE ESTEVE AFASTADA DO SERVIÇO PÚBLICO. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO CONDICIONADO A EFETIVA PRESTAÇÃO DE TRABALHO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Compulsando os autos, nota-se que o acordo objeto do cumprimento de sentença versa tão somente sobre a convocação e nomeação dos candidatos aprovados no certame regido pelo Edital nº 01/2002, não tratando de pagamento de salários não percebidos durante o feito que buscava apurar supostas irregularidades na tramitação do certame. Não havendo, portanto, descumprimento da avença firmada entre as partes processuais, não há que se falar em execução (cumprimento de sentença). Ressalte-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o servidor público nomeado tardiamente em cargo público por força de decisão judicial não tem direito a receber os valores correspondentes ao que teria recebido se houvesse sido empossado no momento correto. A decisão, por unanimidade de votos, foi da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pôs fim a divergência de entendimento até então existente no tribunal. 1 Ademais, é cediço que a ratio decidendi constante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagra a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo (situação inocorrente na espécie), sob pena de enriquecimento sem causa. 2 Desta feita, a manutenção da sentença é medida que se impõe. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para MANTER a sentença recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 1STJ. Nomeação de servidor por decisão judicial não dá direito a pagamento retroativo. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-09-29_09-50_Nomeacao-de-servidor-por-decisao-judicial-nao-da-direito-a-pagamento-retroativo.aspx. 2 (REsp 1238344/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 19/12/2017) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801888-30.2021.8.18.0075 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801888-30.2021.8.18.0075

APELANTE: ADELMAR DE SOUSA COSTA

Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS

APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AVENÇA QUE NÃO TRATOU DE PAGAMENTO DE EVENTUAL REPARAÇÃO CIVIL OU DOS SALÁRIOS CONCERNENTES AO PERÍODO EM QUE A REQUERENTE ESTEVE AFASTADA DO SERVIÇO PÚBLICO. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO CONDICIONADO A EFETIVA PRESTAÇÃO DE TRABALHO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Compulsando os autos, nota-se que o acordo objeto do cumprimento de sentença versa tão somente sobre a convocação e nomeação dos candidatos aprovados no certame regido pelo Edital nº 01/2002, não tratando de pagamento de salários não percebidos durante o feito que buscava apurar supostas irregularidades na tramitação do certame. Não havendo, portanto, descumprimento da avença firmada entre as partes processuais, não há que se falar em execução (cumprimento de sentença). Ressalte-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o servidor público nomeado tardiamente em cargo público por força de decisão judicial não tem direito a receber os valores correspondentes ao que teria recebido se houvesse sido empossado no momento correto. A decisão, por unanimidade de votos, foi da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pôs fim a divergência de entendimento até então existente no tribunal. Ademais, é cediço que a ratio decidendi constante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagra a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo (situação inocorrente na espécie), sob pena de enriquecimento sem causa. Desta feita, a manutenção da sentença é medida que se impõe. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para MANTER a sentença recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADELMAR DE SOUSA COSTA, já qualificado nos autos, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI, nos autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES – PI, também qualificado.

Narra o demandante, na exordial (ID Num. 11242970 – págs. 01/09), que é representante da exequente, a Sra. Maria Niusa Morais de Sousa, ostentando a qualidade de legítimo herdeiro do espólio da de cujus, falecida em 02/03/2016.

Informa que Município de Simplício Mendes – PI publicou edital para a realização de concurso público (Edital nº 01/2002), tendo a Sra. Maria Niusa sido aprovada dentro do número de vagas previstas. Narra que, após a homologação do resultado final do certame, o Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou Ação Civil Pública (nº 000060- 28.2004.8.18.0075) para apurar supostas irregularidades na tramitação do concurso.

No bojo do referido processo, inicialmente, foi proferida decisão liminar que determinou a suspensão da nomeação dos aprovados no concurso público.

Aduz, ainda, que, posteriormente, foi entabulado acordo, ficando estabelecida a reintegração de todos os servidores aprovados dentro do número de vagas do certame, tendo o Município demandado expedido os respectivos atos convocatórios e portarias de nomeação e posse.

Alega que, a contar da data da exoneração, que ocorreu por meio do Decreto nº 001/2005, até a sua efetiva reintegração em 31/07/2017, foram exatos 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de afastamento do cargo de professora do Município de Simplício Mendes.

Diante disso, requer, a título de indenização, o pagamento dos vencimento correspondentes a todo o período em que esteve afastada de forma ilegal e arbitrária pela parte executada, bem como o regular recolhimento previdenciário de todo o período vindicado.

Juntou documentos (ID Num. 11242971, Pág. 01 – ID Num. 11243001, Pág. 01) Decisão de ID Num. 11243004 - Págs. 01/02 recebeu a inicial como ação de conhecimento e determinou a intimação do município demandado.

O requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID Num. 11243006 – Págs. 01/11), alegando que não deve prosperar o pedido de execução em face do Município, tendo em vista que o acordo celebrado em audiência gerou unicamente o efeito da reintegração ao cargo público, e não o pagamento de salários não percebidos durante toda a lide.

Acrescenta que o exequente não faz jus ao recebimento de nenhum salário retroativo, considerando que não houve efetiva contraprestação de serviços.

Ao final, pede a improcedência dos pedidos exordiais. Sobreveio sentença (ID Num. 11243011 – Págs. 01/05), que julgou improcedente a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Irresignado, o exequente interpôs a presente Apelação Cível (ID Num. 11243014 – Págs. 01/22), sustentando, em síntese, que a decisão que declara a nulidade do ato e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece exatamente o status quo ante, de modo a garantir ao servidor o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo anteriormente ocupado.

Requer a reforma da sentença para que se determine o prosseguimento regular da ação de cumprimento de sentença, declarando-se nula a decisão que converteu a ação de cumprimento de sentença em ação de conhecimento, reconhecendo, por conseguinte, o direito às parcelas retroativas pelo tempo de afastamento da apelante.

Em contrarrazões, o requerido refutou a argumentação apresentada no recurso de apelação e requereu o desprovimento recursal com a manutenção da sentença recorrida (ID Num. 11243024 – Págs. 01/18).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo improvimento do recurso.



É o relatório. 

Passo ao voto. 




O cerne da presente demanda trata de cumprimento de sentença referente a suposto direito à indenização em razão de não nomeação e posse de servidor público. A indenização exigida pelo ora apelante refere-se a todo o período de afastamento da servidora (data da exoneração arbitrária da exequente, por meio do Decreto nº 001/2005, datado de 01/01/2005, até o período em que cessou afastamento).

Pois bem. Compulsando os autos, nota-se que o acordo objeto do cumprimento de sentença versa tão somente sobre a convocação e nomeação dos candidatos aprovados no certame regido pelo Edital nº 01/2002, não tratando de pagamento de salários não percebidos durante o feito que buscava apurar supostas irregularidades na tramitação do certame.

Não havendo, portanto, descumprimento da avença firmada entre as partes processuais, não há que se falar em execução (cumprimento de sentença).

Ressalte-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o servidor público nomeado tardiamente em cargo público por força de decisão judicial não tem direito a receber os valores correspondentes ao que teria recebido se houvesse sido empossado no momento correto. A decisão, por unanimidade de votos, foi da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pôs fim a divergência de entendimento até então existente no tribunal. 

A propósito, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não é devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial, tendo em vista que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar uma contrapartida indenizatória”. 

Nessa linha:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015).


Ademais, é cediço que a ratio decidendi constante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagra a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo (situação inocorrente na espécie), sob pena de enriquecimento sem causa. 

A jurisprudência brasileira segue essa linha de raciocínio:


RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO, ÁREA ADMINISTRATIVA DO TJDFT. NOMEAÇÃO TARDIA EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICIAL AFASTADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Havendo controvérsia judicial sobre a participação de candidato em concurso público e consequente nomeação e posse no cargo público, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para requerer eventual direito à retroação da data da posse e efeitos decorrentes é a data do trânsito em julgado da decisão que resolve a lide. 2 A nomeação tardia de candidato aprovado em concurso não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública. Isso porque o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõem o efetivo exercício no cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedentes do STF e STJ. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1147140, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 25/1/2019).


Desta feita, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida, em todos os termos e fundamentos.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de agosto de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801888-30.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

ADELMAR DE SOUSA COSTA

Réu

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Publicação

30/08/2024