Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0800190-23.2020.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800190-23.2020.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: NEY MADEIRA MOURA FE JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. SENTENÇA CASSADA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



I. Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por NEY MADEIRA MOURA FÉ JÚNIOR, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência por ele ajuizada, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado, por entender pela ilegitimidade passiva deste (ID 2748809).

RAZÕES RECURSAIS (ID 2748813): A parte Apelante requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, por entender pela legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não contesta os cálculos de correção devidos (atualização monetária e juros) sobre os valores depositados, mas, sim, a falta de correta gerência pelo Banco do Brasil que não aplicou os juros e correção monetária determinados pelo Conselho Diretor, conforme determina o art. 52 da Lei Complementar n2 8/1970 e o art. 10 do Decreto nº 4.751/2003, além de responsabilizá-los pelos diversos saques irregulares ocorridos na conta individual do PASEP da parte ora Apelante.

AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES (ID 15429732): Consoante certidão expedida pela COOJUD-CÍVEL, a parte Apelada não apresentou contrarrazões ao presente recurso.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 15731058): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

 

II. Admissibilidade

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

III. Fundamento

 

Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da matéria aqui trazida, vejamos:

 

Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

(STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).

 

A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

Nesse contexto, a partir da leitura da sentença recorrida, entendo que a solução encontrada pelo juízo a quo não se mostra adequada para o deslinde do caso dos autos, uma vez que proferida em dissonância ao entendimento supramencionado, sendo, portanto, impositivo o provimento do recurso para anular a sentença vindicada.

Infere-se do fólio processual que, nas razões de decidir da sentença recorrida, o juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente lide, por entender que ele “como mero arrecadador não pode ser responsabilizado por suposta ‘má administração do fundo’”.

Em contrapartida, pugna a parte Autora, ora Apelada, pela legitimidade passiva do Banco do Brasil, em decorrência de ela não se insurgir contra a aplicação dos índices de atualização monetária e juros, mas, sim, contra a falta de correta gerência do Banco do Brasil, que não teria aplicado os juros e correção monetária determinados pelo Conselho Diretor, além de ter realizados saques irregulares em sua conta individual do PASEP.

E, neste ponto, entendo que assiste razão à parte Autora, ora Apelante.

Isso porque o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP. De igual modo, o art. 5º, § 6º da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Banco ora Apelado como administrador do programa.

Desse modo, resta claro que a responsabilidade pela guarda e administração das contas do PASEP, bem como pela atualização de seus valores, é do Banco Apelado, desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.

Por outro lado, ressalto que a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP.

Assim, consoante entendimento consagrado pelo STJ, no Tema 1.150, em se tratando de demanda que discute a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

In casu, é evidente a legitimidade passiva do Banco Apelado, posto que a causa de pedir da demanda originária está intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP.

Não se tratando de demanda que discute as normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, não há falar, portanto, em legitimidade passiva da União Federal, ente público responsável pelo referido Conselho Diretor, o que atrairia a competência da justiça federal.

Neste contexto, não há dúvidas, portanto, quanto à competência desta justiça estadual para processar e julgar a presente demanda, uma vez que ajuizada, acertadamente, em face de sociedade de economia mista. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (STJ, AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021, negritou-se).

2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021, negritou-se)

 

Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida merece reforma, para se reconhecer a legitimidade do Banco Apelado para figurar no polo passivo da demanda.

Por fim, destaco que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.

 

IV. Dispositivo

 

Isso posto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de cassar a sentença recorrida, reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Cassada a sentença recorrida, não cabe a fixação de honorários recursais (STJ, AREsp 1050334).

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.



 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800190-23.2020.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Detalhes

Processo

0800190-23.2020.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

NEY MADEIRA MOURA FE JUNIOR

Publicação

24/06/2024