Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800576-29.2023.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRECEDENTE Nº 18 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800576-29.2023.8.18.0146 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800576-29.2023.8.18.0146

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: LENILSON DE MORAES SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRECEDENTE Nº 18 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800576-29.2023.8.18.0146

RECORRENTE: 
EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: LENILSON DE MORAES SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA - PI22166-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR, na qual o autor, ora recorrido, pleiteou: aplicação do direito do consumidor; inversão do ônus da prova; declaração de nulidade da cobrança no valor de R$ 2.344,55 (dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) e a condenação da concessionária ré em danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial (ID nº 13289234), in verbis:


“Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de:

1) declarar a inexistência do débito apurado pela demandada, no valor de R$ 2.344,55 (dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) referente ao TOI da presente demanda; 

2) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta data. 

3) condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, restituir à autora pela cobrança indevida, a importância de R$2.344,55 (dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com atualização monetária e incidência de juros deste o efetivo prejuízo. 

Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. (...)”


Razões da parte recorrente (ID nº 13343655), pleiteando, em suma, a reforma da sentença para determinar a legalidade da cobrança, a inexistência de danos morais ou subsidiariamente a redução do quantum indenizatório, bem como a modificação da decisão que determinou a devolução do valor de R$ 2.344,55 (dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) à parte autora.

Ausentes contrarrazões da parte recorrida.

 É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação.


 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0800576-29.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

LENILSON DE MORAES SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/08/2024