Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0753696-92.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0753696-92.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: CELIO GERALDO DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais cumulado com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CELIO GERALDO DA SILVA.

Na Decisão vergastada (id. 54188867), o d. juízo concedeu a tutela provisória de urgência em favor do autor, para determinar que a Equatorial Piauí procedesse com a ligação da unidade consumidora pleiteada pelo requerente, no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa diária.

Em suas razões, o agravante, em síntese, sustenta que tais instalações devem obedecer os critérios necessários, o que demanda tempo, de modo que o prazo estipulado pelo juízo poderia acarretar em uma instalação imediatista e, portanto, sujeita a defeitos posteriores.

Em análise aos autos de origem, foi observado que a empresa agravante/demandada, cumpriu a determinação legal, consoante imagens comprobatórias (id.55960933).

Diante disso, determinei a intimação da agravante para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito (id.16979254).

Em petição (id.17807662), a agravante informou que não possui mais interesse no prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, em razão do cumprimento da decisão.

 

II. FUNDAMENTO

Compulsando os autos, verifico que o recurso de agravo não tem mais utilidade pois ocorreu a perda do objeto (perda superveniente do interesse de agir). Segundo ensina a doutrina, o interesse-utilidade da demanda denota-se na sua capacidade de trazer ao autor o benefício perseguido. Veja-se:

4.5.2 O interesse-utilidade

Há utilidade na jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Editora JusPodvim. Vol 1. 10ª ed. Salvador, 2008. p. 188) – grifou-se.

 

Falta interesse […] “porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação”.

[...]

O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. […] (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51ª edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2010. p. 72/73) - grifou-se.

O recurso interposto, conforme relatado, tinha como objeto reverter decisão proferida pelo juízo de 1º grau, a fim de dilatar o prazo para a realização das instalações, em razão da obediência a critérios específicos necessários.

Ocorre que, como informou a agravante, por meio da petição id.17807662, não há mais interesse no prosseguimento do recurso, haja vista que já houve o cumprimento da decisão.

Assim, reforço que houve a perda do objeto, em razão da perda superveniente do interesse de agir.

Desse modo, em razão da perda do objeto e da consequente perda superveniente do interesse de agir (interesse-utilidade), não há de ser conhecido o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de interesse recursal) (art. 932, III, do CPC).

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no Sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753696-92.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2024 )

Detalhes

Processo

0753696-92.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CELIO GERALDO DA SILVA

Publicação

11/07/2024