Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0027445-08.2008.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE RECOLHIMENTO DO ISS. MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS MUNICIPAIS. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS. 1. O STF esclareceu que para os tributos pagos indevidamente até 08 de junho de 2005, o prazo prescricional de 10 anos seria mantido. 2. A norma determina que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), devido pelas sociedades de profissionais, será calculado de maneira similar ao imposto devido por profissionais autônomos. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027445-08.2008.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027445-08.2008.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

 

APELADO: REDITO CONTABIL SOCIEDADE SIMPLES LTDA

Advogado(s) do reclamado: NELSON JOSE NUNES FIGUEIREDO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE RECOLHIMENTO DO ISS. MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS MUNICIPAIS. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS. 1. O STF esclareceu que para os tributos pagos indevidamente até 08 de junho de 2005, o prazo prescricional de 10 anos seria mantido. 2. A norma determina que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), devido pelas sociedades de profissionais, será calculado de maneira similar ao imposto devido por profissionais autônomos. 3. Sentença mantida.  Recurso conhecido e improvido. 


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, em face da sentença proferida nos autos do Ação Declaratória de Direito ao Recolhimento do ISS pelo Regime Previsto no Decreto-Lei nº 406/68, Cumulada com Repetição de Indébito, proposta por RÉDITO CONTÁBIL SOCIEDADE SIMPLES LTDA, ora apelado.


Na sentença vergastada (ID 11108841), o juízo de origem julgou procedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora de recolher o ISS pelo regime fixo e anual, na forma do artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968.


Irresignado com a decisão, o Requerido interpôs a presente Apelação, alegando que “o apelado não fez qualquer prova dos requisitos do artigo 166 do CTN, motivo pelo qual não prova ter legitimidade ativa para pleitear a restituição do ISSQN, motivo pelo qual a sentença merece reforma para declarar a ilegitimidade ativa do apelado para pleitear a restituição do indébito tributário.”


Intimada, ID 11108859, a Apelada apresentou suas Contrarrazões, alegando  que “Não pode o Município se valer da supremacia do interesse público sobre o particular para negar pedido de repetição de indébito tributário formulado pelos contribuintes, por inobservância dos requisitos do art.166 CTN”. Por fim, requereu a conformação da sentença vergastada em sua totalidade.


O Ministério Público de 2º grau (ID 11974922), devolveu os autos sem manifestação.


É o relatório.



VOTO


 

Antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, o entendimento jurisprudencial dominante era o de que o prazo prescricional para a repetição do indébito tributário era de 10 anos. Este prazo de 10 anos era contado a partir do fato gerador do tributo, conforme a interpretação dada pelo STF ao artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN).


A Lei Complementar nº 118/2005 alterou o artigo 168 do CTN, reduzindo o prazo prescricional para a repetição do indébito tributário de 10 para 5 anos. Essa alteração passou a contar o prazo de prescrição de 5 anos a partir da data de extinção do crédito tributário, normalmente a data do pagamento indevido.


A Lei Complementar nº 118/2005 estabeleceu que suas disposições teriam eficácia após 120 dias de sua publicação, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005. Esse período de vacância da lei foi crucial para definir a aplicação do novo prazo prescricional.


Em decisão de grande importância (RE 566.621/RS), o Supremo Tribunal Federal esclareceu que para os tributos pagos indevidamente até 08 de junho de 2005, o prazo prescricional de 10 anos seria mantido. A partir de 09 de junho de 2005, a contagem do prazo prescricional passou a ser de 5 anos.


Assim entende-se que o juízo de origem aplicou corretamente o prazo, não havendo que se falar em prescrição de parte do crédito tributário alegado.


O Decreto-Lei nº 406/68, especificamente em seu artigo 9º, §3º, estabelece normas sobre a incidência de impostos municipais sobre serviços prestados por profissionais autônomos e sociedades de profissionais. Esta norma é de grande relevância para a compreensão da forma de tributação aplicada a esses serviços, especialmente no contexto das sociedades que atuam em áreas como advocacia, medicina, contabilidade, entre outras.



A norma determina que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), devido pelas sociedades de profissionais, será calculado de maneira similar ao imposto devido por profissionais autônomos. Isso significa que, ao invés de a sociedade ser tributada com base no faturamento ou na receita bruta, o ISSQN será calculado com base em um valor fixo por cada profissional habilitado que presta serviços na sociedade.


No caso dos autos, as sociedades de prestação de serviços contábeis organizadas sob a forma de sociedade simples são aquelas que, apesar de terem uma estrutura societária mais formal, não alteram a essência dos serviços prestados, que continuam a ser caracterizados pela pessoalidade e pela responsabilidade direta dos profissionais habilitados (contadores) pelos atos praticados.


Desse modo, a personalidade dos serviços significa que os serviços contábeis são prestados diretamente pelos profissionais habilitados e registrados no conselho de classe competente. Isso garante que a responsabilidade técnica e a qualidade do serviço estejam vinculadas ao profissional, mesmo quando a prestação se dá por meio de uma sociedade.


O artigo 9º, §3º, estabelece que o ISSQN devido por essas sociedades deve ser calculado da mesma forma que para os profissionais autônomos, ou seja, com base em um valor fixo por cada profissional habilitado que presta serviços na sociedade. Isso significa que, independentemente do faturamento total da sociedade, o imposto é fixado considerando o número de contadores habilitados.


Quando uma sociedade de prestação de serviços contábeis, ou qualquer outra sociedade de profissionais, percebe que os valores do ISSQN foram apurados incorretamente, com base em critérios não condizentes com o Decreto-Lei nº 406/1968, ela pode requerer a retificação do parcelamento da dívida tributária. O cálculo correto deve seguir o critério fixo por profissional habilitado.


Caso a retificação revele que houve pagamento em excesso, os valores recolhidos a maior devem ser restituídos ao contribuinte. Esta restituição deve ser feita com os devidos acréscimos de juros de mora e correção monetária, conforme as Súmulas 188 e 162 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Assim, entendo que a sentença atacada não merece reparos.


Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.


É o voto.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

             Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

             O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator

Detalhes

Processo

0027445-08.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

REDITO CONTABIL SOCIEDADE SIMPLES LTDA

Publicação

05/09/2024