Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801832-13.2022.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. AUTOR NÃO RECONHECE ASSINATURA COMO SUA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801832-13.2022.8.18.0026 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801832-13.2022.8.18.0026

RECORRENTE: ADRIANA IBIAPINA PAZ

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS

RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. AUTOR NÃO RECONHECE ASSINATURA COMO SUA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL em que a parte autora aduz que teve seu nome inserido nos cadastros de maus pagadores por determinação da requerida. Aduziu que não teria contratado o serviço responsável pelo débito apontado. Afirmou que não foi devidamente notificada pela requerida, com a devida antecedência, quanto à negativação levada a efeito.

Sobreveio sentença (ID 13171012) que, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.

O requerido interpôs recurso inominado (ID 13171572) alegando, em síntese: “ (...) de fácil constatação que a assinatura aposta no forjado pacto juntado por àquela no ID nº26581244 é FALSA, bem como não existente nos autos qualquer comprovação de que houve sequer a entrega do objeto da malfadada compra, vez que o endereço constante no Contrato de ID nº 26581244 – Pág.2/3 é totalmente estranho a recorrente”. Por fim, requer a reforma da sentença.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme constante no ID 13170994, pág. 07.

A empresa requerida, por sua vez, formulou defesa escrita alegando, em suma, o caráter devido da restrição objeto da demanda e juntou instrumento de contrato de compra e venda a prazo (ID 13171002).

Ocorre que a parte autora/recorrente alega que a assinatura aposta no contrato juntado pela recorrida seria falsa.

Como é sabido, a produção probatória no procedimento dos Sistema dos Juizados Especiais é restrita, em razão da simplicidade e celeridade que permeia a Lei 9.099/95, o que impede a realização de perícia grafotécnica no contrato, ante a sua complexidade.

Ressalte-se que a autenticidade da assinatura contida no contrato possui extrema relevância para a correta resolução da demanda posta em juízo, razão pela qual a impossibilidade de sua apuração, no âmbito do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento da demanda.

Destarte, devido ao grau de complexidade da matéria, entendo pela extinção do feito, sem enfrentamento do mérito.

Pelo exposto, voto em conhecer do recurso e, de ofício, reconhecer a incompetência do juizado especial para extinguir a ação sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95, julgando prejudicado o recurso interposto.

Diante do resultado, sem sucumbência, com fundamento no art. 55 da lei nº 9099/95.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801832-13.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ADRIANA IBIAPINA PAZ

Réu

MAGAZINE LUIZA S/A

Publicação

21/08/2024