TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801832-13.2022.8.18.0026
RECORRENTE: ADRIANA IBIAPINA PAZ
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS
RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. AUTOR NÃO RECONHECE ASSINATURA COMO SUA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL em que a parte autora aduz que teve seu nome inserido nos cadastros de maus pagadores por determinação da requerida. Aduziu que não teria contratado o serviço responsável pelo débito apontado. Afirmou que não foi devidamente notificada pela requerida, com a devida antecedência, quanto à negativação levada a efeito.
Sobreveio sentença (ID 13171012) que, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
O requerido interpôs recurso inominado (ID 13171572) alegando, em síntese: “ (...) de fácil constatação que a assinatura aposta no forjado pacto juntado por àquela no ID nº26581244 é FALSA, bem como não existente nos autos qualquer comprovação de que houve sequer a entrega do objeto da malfadada compra, vez que o endereço constante no Contrato de ID nº 26581244 – Pág.2/3 é totalmente estranho a recorrente”. Por fim, requer a reforma da sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme constante no ID 13170994, pág. 07.
A empresa requerida, por sua vez, formulou defesa escrita alegando, em suma, o caráter devido da restrição objeto da demanda e juntou instrumento de contrato de compra e venda a prazo (ID 13171002).
Ocorre que a parte autora/recorrente alega que a assinatura aposta no contrato juntado pela recorrida seria falsa.
Como é sabido, a produção probatória no procedimento dos Sistema dos Juizados Especiais é restrita, em razão da simplicidade e celeridade que permeia a Lei 9.099/95, o que impede a realização de perícia grafotécnica no contrato, ante a sua complexidade.
Ressalte-se que a autenticidade da assinatura contida no contrato possui extrema relevância para a correta resolução da demanda posta em juízo, razão pela qual a impossibilidade de sua apuração, no âmbito do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento da demanda.
Destarte, devido ao grau de complexidade da matéria, entendo pela extinção do feito, sem enfrentamento do mérito.
Pelo exposto, voto em conhecer do recurso e, de ofício, reconhecer a incompetência do juizado especial para extinguir a ação sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95, julgando prejudicado o recurso interposto.
Diante do resultado, sem sucumbência, com fundamento no art. 55 da lei nº 9099/95.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801832-13.2022.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorADRIANA IBIAPINA PAZ
RéuMAGAZINE LUIZA S/A
Publicação21/08/2024