Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802653-25.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOSSIÊ DIGITAL. CÉDULA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ACEITE. INVALIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Ressalte-se que, conquanto o contrato seja eletrônico, atualmente a Cédula de Crédito Bancária Digital é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 13.986/2020, da qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A. II – A Cédula de Crédito do empréstimo pessoal discutido não possui a assinatura eletrônica válida da parte Apelada, porquanto não houve a utilização de meios seguros de identificação ou código de autenticação, inclusive havendo indícios de fraudes e de irregularidade na contratação. III – Tem-se que não há o preenchimento dos requisitos de validade do contrato discutido, notadamente pela ausência de manifestação de vontade da Apelada quanto ao aceite do negócio jurídico. IV – Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos. V – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada. VI – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802653-25.2022.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802653-25.2022.8.18.0088

APELANTE: BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

APELADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOSSIÊ DIGITAL. CÉDULA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ACEITE. INVALIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Ressalte-se que, conquanto o contrato seja eletrônico, atualmente a Cédula de Crédito Bancária Digital é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 13.986/2020, da qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A. 

II – A Cédula de Crédito do empréstimo pessoal discutido não possui a assinatura eletrônica válida da parte Apelada, porquanto não houve a utilização de meios seguros de identificação ou código de autenticação, inclusive havendo indícios de fraudes e de irregularidade na contratação.

III – Tem-se que não há o preenchimento dos requisitos de validade do contrato discutido, notadamente pela ausência de manifestação de vontade da Apelada quanto ao aceite do negócio jurídico.

IV – Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.

V – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada.

VI – Recurso conhecido e desprovido. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA OLIVEIRA.

Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou procedentes os pedidos formulados pelo Apelante, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a inexistência do contrato e condenando o Apelante na repetição do indébito em dobro e danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais, o Apelante arguiu pela reforma da sentença, arguindo pela validade do contrato e comprovação da transferência do valor contratado, a afastar a condenação de danos materiais e morais.

Nas contrarrazões recursais, a Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 15840128.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.


 


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 15840128, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO  

 

Inicialmente, convém ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 

Nesta hipótese, observa-se que o Apelante juntou o Contrato nº 010112010216 referente à cédula de crédito, não constando nenhuma assinatura da Apelada, mas anexou dossiê digital no qual consta fotografia selfie e os documentos pessoais da Apelada, bem como anexou TED.

Nesse contexto, ressalte-se que, conquanto o contrato seja eletrônico, atualmente a Cédula de Crédito Bancária Digital é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 13.986/2020, da qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A, confira-se: 

 

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica. Grifos nossos.

 

Ato contínuo, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, conforme as seguintes disposições:

 

Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.

Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. Grifos nossos.

 

Analisando os autos, a Cédula de Crédito do empréstimo pessoal discutido não possui a assinatura eletrônica válida da parte Apelada, porquanto não houve a utilização de meios seguros de identificação ou código de autenticação, inclusive havendo indícios de fraudes e de irregularidade na contratação.

Vale destacar que o mesmo documento foi utilizado pelo Banco/Apelante em outros processos, tais como nº 0802656-77.2022.8.18.0088 e 0802657-62.2022.8.18.0088, constando a mesma fotografia selfie da Apelada e de seus documentos pessoais e com a repetição de informações.

Assim, os documentos apresentados pelo Apelante não atenderam a sua incumbência probatória, uma vez que não houve a demonstração inequívoca de que a parte Apelada aceitou a referida contratação, ao passo de haver indícios de fraude.

Dessa forma, considerando a inexistência de prova da regularidade no contrato juntado aos autos, tem-se pela ilicitude do negócio jurídico há justificar a alegada responsabilidade civil do Apelante pelo dano experimentado pela parte Apelada, razão pela qual, procedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente à similitude: 

 

APELAÇÃO - Contrato – Serviços bancários – Empréstimo consignado – Ação julgada improcedente – Recurso da autora - Transação não reconhecida – Relação de consumo caracterizada – Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)– Contrato eletrônico através de biometria facial – Apelado que não acostou aos autos o dossiê da contratação eletrônica, com indicação dos dados de geolocalização do contratante, endereço de IP, data e hora do acesso, identificação do dispositivo digital utilizado e biometria facial - Ônus do recorrido que não se desincumbiu de provar que a operação financeira foi realizada de forma lícita – Declarada a inexistência do contrato – Restituição do indébito devida pela forma simples - Tema nº 929 do C. STJ (EAREsp 676.608/RS) - Observância da modulação temporal dos efeitos - Dano moral configurado – Fixado o valor de R$ 10.000,00 – Autorizada a compensação do valor depositado na conta corrente da apelante, atualizado pela tabela prática do TJSP, sob pena de enriquecimento sem causa – Ação julgada parcialmente procedente - Recurso provido em parte (TJ-SP - AC: 10052271320228260218 Guararapes, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 28/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) 

 

Logo, não se desincumbiu o Apelante do seu ônus probatório comprovar que o contrato de empréstimo consignado não se ressente de vício de consentimento decorrente de dossiê digital sem a demonstração efetiva de aceite pela parte Apelada, há que julgar procedente os pedidos de declaração de inexistência do mútuo.

Assim, ante a inexistência da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497 do STJ.

Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, uma vez que fundamentada em pactuação inexistente por ausência de comprovação do aceite da consumidora, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único do CDC.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, resguardando o direito de compensação do valor depositado para a Apelada.

Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súm. 43 do STJ, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada.

O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deveria ser fixado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a atender as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, mas deve se manter o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo Juiz de origem ante o princípio da non reformatio in pejus.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ, utilizando-se os indexadores conforme a Tabele da Justiça Federal. 

No que pertine aos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§2º e 11º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO: 

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.

MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§2º e 11º, do CPC.

 

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0802653-25.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO C6 S.A.

Réu

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA

Publicação

28/08/2024