Acórdão de 2º Grau

Urbana (Art. 48/51) 0810824-72.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DA AUTORA À APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. ENQUADRAMENTO NO REGIME ESTATUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO RGPS CABÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate à Endemias, embora não tenha sido expressamente regulada pela redação original da Constituição da República de 1988, passou a receber tratamento específico com a aprovação da Emenda Constitucional n° 51/2006. 2. A Emenda Constitucional n° 51/2006 estabeleceu, de maneira expressa, que o processo seletivo público passa a ser o método obrigatório de contratação dos Agentes Comunitários de Saúde/Endemias, com a sua promulgação (art. 2°, caput). 3. Por outro lado, foi implantada pela reforma constitucional regra de transição para regular a situação dos profissionais que, na data de promulgação da Emenda, já desempenhavam, a qualquer título, tais atividades (art. 2°, parágrafo único). 4. A Lei nº 11.350/2006, ao regulamentar o art. 198, § 5º da Constituição da República, relativamente ao regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde, dispôs que o estabelecimento de vínculo estatutário depende da existência de lei municipal, uma vez que, por regra, o agente submete-se ao regime estabelecido pela CLT. 5. Na lide em questão, a autora/apelante, que ingressou no serviço público em 09/02/2022, teve seu regime jurídico regido pela CLT até 28/04/2016, momento no qual, com o advento da Lei Complementar nº 4.881/2016, passou a integrar o Regime Estatutário, sendo enquadrada nominalmente pelo Decreto nº 17.322, de 22 de novembro de 2017. 6. A transmudação da recorrente do regime celetista estatutário se deu por força legal e através de ato concreto da Administração Municipal, de sorte que inexiste qualquer decisão constitutiva do aludido ato. 7. Ainda que a servidora não houvesse ingressado no cargo através de processo seletivo público, a pretensão de aposentadoria no regime próprio estaria albergada pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 573, que embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, modulou os efeitos para ressalvar a situação dos aposentados e de quem viesse implementar os requisitos para aposentadoria até 24/04/2023. 8. A despeito do entendimento esposado pela Administração Pública no indeferimento pela via administrativa, o Regime Próprio de Previdência Social – RGPS não está franqueado apenas aos servidores admitidos pela via do concurso público, de sorte que o servidor transmudado para o regime estatutário faz jus à aposentadoria pelo regime jurídico ao qual já vinha sendo submetido por força legal, não havendo porque negar a condição de estatutário apenas para fins previdenciários, o que daria margem a um regime híbrido inaceitável. 9. O revés da autora no seu intento de se aposentar não revela qualquer abalo psicológico apto a configurar o dano moral indenizável, sendo que o mero entendimento esposado no indeferimento administrativo da aposentadoria, por si só, não tem o condão de causar dano ao patrimônio imaterial da parte. Indeferido o pedido de danos morais. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810824-72.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 30/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810824-72.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA DALVA SOARES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO, ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR

APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Advogado(s) do reclamado: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DA AUTORA À APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. ENQUADRAMENTO NO REGIME ESTATUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO RGPS CABÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate à Endemias, embora não tenha sido expressamente regulada pela redação original da Constituição da República de 1988, passou a receber tratamento específico com a aprovação da Emenda Constitucional n° 51/2006.

2. A Emenda Constitucional n° 51/2006 estabeleceu, de maneira expressa, que o processo seletivo público passa a ser o método obrigatório de contratação dos Agentes Comunitários de Saúde/Endemias, com a sua promulgação (art. 2°, caput).

3. Por outro lado, foi implantada pela reforma constitucional regra de transição para regular a situação dos profissionais que, na data de promulgação da Emenda, já desempenhavam, a qualquer título, tais atividades (art. 2°, parágrafo único).

4. A Lei nº 11.350/2006, ao regulamentar o art. 198, § 5º da Constituição da República, relativamente ao regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde, dispôs que o estabelecimento de vínculo estatutário depende da existência de lei municipal, uma vez que, por regra, o agente submete-se ao regime estabelecido pela CLT.

5. Na lide em questão, a autora/apelante, que ingressou no serviço público em 09/02/2022, teve seu regime jurídico regido pela CLT até 28/04/2016, momento no qual, com o advento da Lei Complementar nº 4.881/2016, passou a integrar o Regime Estatutário, sendo enquadrada nominalmente pelo Decreto nº 17.322, de 22 de novembro de 2017.

6. A transmudação da recorrente do regime celetista estatutário se deu por força legal e através de ato concreto da Administração Municipal, de sorte que inexiste qualquer decisão constitutiva do aludido ato.

7. Ainda que a servidora não houvesse ingressado no cargo através de processo seletivo público, a pretensão de aposentadoria no regime próprio estaria albergada pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 573, que embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, modulou os efeitos para ressalvar a situação dos aposentados e de quem viesse implementar os requisitos para aposentadoria até 24/04/2023.

8. A despeito do entendimento esposado pela Administração Pública no indeferimento pela via administrativa, o Regime Próprio de Previdência Social – RGPS não está franqueado apenas aos servidores admitidos pela via do concurso público, de sorte que o servidor transmudado para o regime estatutário faz jus à aposentadoria pelo regime jurídico ao qual já vinha sendo submetido por força legal, não havendo porque negar a condição de estatutário apenas para fins previdenciários, o que daria margem a um regime híbrido inaceitável.

9. O revés da autora no seu intento de se aposentar não revela qualquer abalo psicológico apto a configurar o dano moral indenizável, sendo que o mero entendimento esposado no indeferimento administrativo da aposentadoria, por si só, não tem o condão de causar dano ao patrimônio imaterial da parte. Indeferido o pedido de danos morais.

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de reformar a sentença para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT na obrigação de conceder a aposentadoria por idade à autora pelo Regime Próprio de Previdência, com efeito retroativo à data do requerimento administrativo, incluindo décimo terceiro salário, com valores a serem liquidados na fase de cumprimento de sentença. Indeferido o pedido de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência mínima da autora, arbitro os honorários advocatícios devidos pelo ente no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DALVA SOARES DE OLIVEIRA contra sentença (Id. Num. 14252705) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 0810824-72.2023.8.18.0140, proposta pela recorrente em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT, julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:

 

(…)

É indiscutível a necessidade de concurso público para a contratação de servidores pela Administração Pública, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal.

No entanto, a transmudação da requerente do regime celetista para o estatutário se deu por força legal e através de ato concreto da Administração Municipal, de sorte que inexiste qualquer decisão desconstitutiva do referido ato, em consonância com os precedentes da 6º Câmara de Direito Público (AI nº 0704273-76.2018.8.18.0000).

Até aí temos circunstâncias jurídicas inafastáveis. Contudo, os efeitos dessa transmutação jurídica para fins previdenciários já foram discutidos no Supremo Tribunal Federal, inclusive recentemente. Não se confunde estabilidade com efetividade. Ademais, a transmutação da natureza do vínculo sem concurso inclusive tem ares de ilegalidade, que não são objeto da demanda. Mas voltando ao tema, o STF entende que nessas hipóteses a aposentação deve ocorrer pelo Regime Geral, não pelo especial:

(…)

Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, por reconhecer que a aposentadoria da autora deve ocorrer pelo RGPS, nos termos do Tema 1254 do STF, que reiterou posicionamento já consolidado naquela Corte Excelsa.

Outrossim, resta revogada a tutela de urgência, devendo serem ressarcidos os pagamentos percebidos pela parte autora, restabelecendo-se o status quo ante.

Sucumbência pela parte autora, em honorários no valor de 10% e custas.

 

A parte autora, então, interpôs o presente recurso de apelação (Id. Num. 14252708), sustentando, em suma: i) que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1241 e da ADPF nº 573, prestigiou a segurança jurídica ao resguardar, mesmo na hipótese de inconstitucionalidade de lei que estende o regime estatutário a empregados celetistas contratados por prazo determinado e sem concurso público após o advento da Constituição da República, a situação consolidada dos servidores que já se encontram aposentados ou que já reuniram os requisitos para aposentadoria; ii) a sentença objurgada incorreu em ofensa à Emenda Constitucional nº 51/2006; iii) que é incabível a determinação de ressarcir os pagamentos eventualmente percebidos em virtude da concessão liminar dos pedidos. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença guerreada, a fim de julgar procedentes os pleitos autorais.

 

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 14252815), o IPMT defendeu a impossibilidade de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência, por falta dos requisitos legais, pugnando, ao fim, pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença singular.

 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 15314718).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Versa a matéria recursal, em síntese, sobre o direito da parte autora ao ingresso no Regime de Previdência Próprio do Município de Teresina.

 

Segundo a petição inicial, a autora é Agente Comunitária de Saúde desde 09/02/2002, sendo regida até 28/04/2016 pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ocasião em que houve a promulgação da Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016, que modificou o seu regime jurídico para o Estatutário, tornando-a segurado obrigatório do Regime Próprio de Previdência do Município de Teresina, instituído pela Lei Municipal nº 2.062/91.

 

Assim, requereu, em 10/11/2021, a aposentadoria por idade (Proc. SEI/IPMT nº 00045.053908/2021-96), sendo indeferido sob a alegação de que a servidora teria ingressado no serviço público municipal sem concurso público, o que resultaria na nulidade de seu contrato e na impossibilidade do seu enquadramento no regime estatutário.

 

De saída, entendo que é imprescindível, para o enfrentamento da questão controvertida, a análise da suposta nulidade do vínculo funcional da parte autora, ora recorrente, com a Fundação Municipal de Saúde de Teresina.

 

Destarte, a contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate à Endemias, embora não tenha sido expressamente regulada pela redação original da Constituição da República de 1988, passou a receber tratamento específico com a aprovação da Emenda Constitucional n° 51/2006.

 

A citada Emenda Constitucional, no ano de 2006, acrescentou ao texto da Constituição os §§ 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição da República, e dispôs sobre o regime jurídico da atividade.

 

A Emenda estabeleceu, de maneira expressa, que o processo seletivo público passa a ser o método obrigatório de contratação dos Agentes Comunitários de Saúde/Endemias, com a sua promulgação (art. 2°, caput). Por outro lado, foi implantada pela reforma constitucional regra de transição para regular a situação dos profissionais que, na data de promulgação da Emenda, já desempenhavam, a qualquer título, tais atividades (art. 2°, parágrafo único), senão vejamos:

 

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

 

“Art. 198.

(…)

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)

 

Art. 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

 

Por outro lado, a Lei nº 11.350/2006, ao regulamentar o art. 198, § 5º da Constituição da República, relativamente ao regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde, dispôs que o estabelecimento de vínculo estatutário depende da existência de lei municipal, uma vez que, por regra, o agente submete-se ao regime estabelecido pela CLT, como segue:

 

Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

 

No caso em análise, a autora/apelante, que ingressou no serviço público em 09/02/2022, teve seu regime jurídico regido pela CLT até 28/04/2016, momento no qual, com o advento da Lei Complementar nº 4.881/2016, passou a integrar o Regime Estatutário, sendo enquadrada nominalmente pelo Decreto nº 17.322, de 22 de novembro de 2017 (Id. Num. 14252675 Pág. 29).

 

Nesse contexto, a transmudação da recorrente do regime celetista estatutário se deu por força legal e através de ato concreto da Administração Municipal, de sorte que inexiste qualquer decisão constitutiva do aludido ato.

 

E ainda que a servidora não houvesse ingressado no cargo através de processo seletivo público, a pretensão de aposentadoria no regime próprio estaria albergada pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 573, que embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, modulou os efeitos para ressalvar a situação dos aposentados e de quem viesse implementar os requisitos para aposentadoria até 24/04/2023.

 

Veja-se, por oportuno, trecho do voto condutor do Ministro Luís Roberto Barroso:

 

No presente caso, os dispositivos impugnados da lei estadual em exame vigoraram por mais de 30 (trinta) anos com presunção formal de constitucionalidade. Nesse contexto, a plena atribuição de efeitos retroativos promoveria ônus excessivo e indesejável aos aposentados e àqueles que, ao tempo do julgamento de mérito, já tenham implementado os requisitos para aposentação. Aqui, há um conjunto de indivíduos abrigados pela noção de funcionário público de fato: servidores cuja situação detém aparência de legalidade, embora seu ingresso tenha se dado de maneira irregular, e que, de boa-fé, prestaram um serviço público como se efetivos fossem.

Nesse contexto, especificamente em relação aos indivíduos que ocuparam por décadas os respectivos cargos e vieram a se aposentar regularmente, ou estarão aptos a se aposentar ao tempo do julgamento de mérito, entendo ser necessário privilegiar a segurança jurídica. Nessa situação excepcional, não é razoável penalizar tais indivíduos de boa-fé com categóricas modificações de regime previdenciário”.

(STF – ADPF: 573 PI, Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).

 

Assim, é certo que, a despeito do entendimento esposado pela Administração Pública no indeferimento pela via administrativa, o Regime Próprio de Previdência Social – RGPS não está franqueado apenas aos servidores admitidos pela via do concurso público, de sorte que o servidor transmudado para o regime estatutário faz jus à aposentadoria pelo regime jurídico ao qual já vinha sendo submetido por força legal, não havendo porque negar a condição de estatutário apenas para fins previdenciários, o que daria margem a um regime híbrido inaceitável.

 

Por toda ótica à luz da hermenêutica, é certo que, tendo sido contratada por processo seletivo, inconfundível com o concurso público, a servidora enquadra-se nos termos do já citado art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51/2006, sendo totalmente regular seu vínculo com a Administração Pública e o direito à aposentar-se pelo RGPS do Município de Teresina.

 

Nessa linha de entendimento, os recentes precedentes das 5ª e 6ª Câmaras de Direito Público deste e. TJPI em casos análogos, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. FUNDAMENTO DE INGRESSO IRREGULAR NO CARGO, SEM CONCURSO OU SELEÇÃO PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO REGULAR INGRESSO NO CARGO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO. QUESTÃO OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL. TRANSMUDAÇÃO LEGAL DO SERVIDOR DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. VINCULAÇÃO AO REGIME VIGENTE, NA FORMA DA SÚMULA 359 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0759359-56.2023.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/05/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME ESTATUTÁRIO. EC Nº 51/2006. LEI MUNICIPAL Nº 913/2003. LEI MUNICIPAL Nº 1.131/2011. EFETIVIDADE RECONHECIDA. SERVIDORA SEGURADA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE CABÍVEL. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A Lei nº 11.350/2006, ao regulamentar o art. 198, § 5º da Constituição Federal, relativamente ao regime jurídico dos agentes comunitários de saúde, dispôs que o estabelecimento de vínculo estatutário depende da existência de lei municipal.

2. No Município de Pedro II, foi editada a Lei nº 913/2003, que criou, no âmbito da Administração Municipal, o cargo de Agente Comunitário de Saúde, sendo estabelecido que o regime para o cargo em questão revestiu-se de natureza jurídico-administrativa, de modo a afastar a incidência do regime celetista, previsto como regra na Lei nº 11.350/2006.

3. No caso em comento, a Administração Pública Municipal sustenta que a autora somente esteve sujeita à este regime de 08/08/1995 até 31/05/2001 e de 04/01/2012 até os dias atuais. Porém, esta não traz provas suficientes para embasar as recorrentes mudanças de regime nos moldes da certidão acostada aos autos, assinada pelo Secretário Municipal de Administração. Por outro lado, atentando-se ao robusto acervo probatório da apelante e ao previsto nas legislações federal e municipal, constata-se que, em verdade, a requerente teve seu vínculo jurídico-administrativo com o município instituído em 03/10/04, data de sua transmudação de regime, com base na Lei Municipal nº 913/2003 e da Lei nº 11.350/2006.

4. Quanto ao suposto vínculo precário da autora, que embasou a negativa do pedido de aposentadoria, é perceptível que a servidora, tendo sido contratada por seletivo próprio, inconfundível com o concurso público, enquadra-se nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51/2006.

5. A efetividade dos servidores previstos nesta situação excepcional também foi corroborada pela maior instância, no já citado RE 1291684 AGR/AP, que, em caso semelhante, previu que, com a adoção do regime estatutário próprio, esses passaram a integrar o quadro de servidores efetivos da municipalidade

6. Assim, a servidora é considerada segurada pela Lei Municipal nº 1.131/2011, que estabelece como segurados do RPPS, em seu art. 11, inciso I, os servidores públicos titulares de cargo efetivo e os estáveis, nos termos do artigo 19 do ADCT, dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativos.

7. Tendo em vista o enquadramento da apelante como segurada, e que, ao tempo do pedido, em 2019, esta possuía mais de 60 (sessenta) anos, conforme Cadastro de Pessoa Física (Id. 10383642, fl. 01), com mais de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo de Agente Comunitária de Saúde, resta demonstrado o seu direito à aposentadoria por idade na data requerida.

8. Recurso conhecido provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0803210-86.2019.8.18.0065 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/04/2024).

 

Conclui-se, portanto, que a parte autora, ora apelada, possui direito a aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teresina, conforme a fundamentação supracitada.

 

Por fim, quanto ao pedido de condenação do ente público à compensação por danos morais, consigno que, em que pese o reconhecimento judicial da incorreta interpretação legal conferida pela Administração Pública, a atuação do ente não se pautou por abusividade ou flagrante malversação dos princípios administrativos.

 

Além disso, o revés da autora no seu intento de se aposentar não revela qualquer abalo psicológico apto a configurar o dano moral indenizável, sendo que o mero entendimento esposado no indeferimento administrativo da aposentadoria, por si só, não tem o condão de causar dano ao patrimônio imaterial da parte.

 

Assim, indefiro o pedido de condenação ao pagamento dos danos morais pleiteado na petição inicial.

 

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 

Com essas razões de decidir, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de reformar a sentença para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT na obrigação de conceder a aposentadoria por idade à autora pelo Regime Próprio de Previdência, com efeito retroativo à data do requerimento administrativo, incluindo décimo terceiro salário, com valores a serem liquidados na fase de cumprimento de sentença.

 

Indeferido o pedido de compensação por danos morais.

 

Em razão da sucumbência mínima da autora, arbitro os honorários advocatícios devidos pelo ente no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.07.2024 a 26.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0810824-72.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Urbana (Art. 48/51)

Autor

MARIA DALVA SOARES DE OLIVEIRA

Réu

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Publicação

30/07/2024