Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0800421-91.2018.8.18.0084


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIFERENÇA SALARIAL. TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800421-91.2018.8.18.0084 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800421-91.2018.8.18.0084

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: LUCIANE MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: SHERON FERREIRA NUNES TEIXEIRA, KAREEN NUNES VIEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIFERENÇA SALARIAL. TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800421-91.2018.8.18.0084
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: LUCIANE MARIA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: KAREEN NUNES VIEIRA - PI13673-A, SHERON FERREIRA NUNES TEIXEIRA - PI15950-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ser servidora pública com data de admissão em 04/03/2010, exercendo o cargo de Professora. Aduz que desde o seu ingresso, labora em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, o que ensejaria, a seu ver, o recebimento de sua remuneração na mesma proporção. Alega que de março a julho de 2010, percebeu a sua remuneração referente a 20 (vinte) horas semanais, fato este que lhe fez requerer, através do protocolo de n°  00442666/2010, à Secretaria de Educação e Cultura, o recebimento da diferença salarial relativo ao 2º turno. Informa que foi proferido despacho administrativo, em 09/11/2010, encaminhando o mencionado protocolo ao setor de cálculo, realizado em 06/12/2010 e repassado à Gerência de Movimentação e Pagamento, momento em que não mais houve andamento do protocolo. Sustenta que foi impossibilitada de acompanhar o protocolo 00442666/2010, apenas podendo acessá-lo novamente no mês de setembro de 2018 através de novo protocolo de n° 0038459/2018. Por esta razão, pleiteia: a condenação do Requerido ao pagamento da diferença salarial no montante de R$ 19.188,39 (dezenove mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos) e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido alegou prescrição e ausência de provas.

Réplica à contestação apresentada pela Autora.

Ministério Público se manifestou anotando não possuir interesse no feito.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Ainda que a pretensão autoral se refira a diferenças salariais no período de março a julho de 2010 e ainda que a autora tenha ajuizada a ação de cobrança apenas no ano de 2018, o fato da autora ter formulado pedido administrativo em outubro de 2010 (3412297 - Pág. 1/2) sem que a questão tenha sido resolvida pelo ente público estadual até a data do ajuizamento da ação induz a suspensão do curso do prazo prescricional nos termos do art. 4º do Decreto nº. 20.910/1932.

(...)

Dos autos se extrai que autora laborou em regime de 40 horas semanais entre os meses de março de 2010, quando de sua admissão no serviço público estadual, e julho de 2010 (ID 3412297 - Pág. 8) tendo, contudo, recebido vencimentos no período correspondente ao labor em 20 horas semanais (ID 3412297 - Pág. 3/7), o que, sem maiores dilações, impõe a procedência do pedido autoral quanto ao recebimento da diferença salarial entre o vencimento efetivamente recebido e o vencimento correspondente a 40 horas semanais no período reclamado, com reflexos remuneratórios nas demais verbas trabalhista no período.

Por outro lado, o pedido de condenação do Estado do Piauí ao pagamento de danos morais não merece agasalho, não repercutindo na esfera moral o mero descumprimento de normas pela Administração Pública ou o não pagamento de verbas remuneratórias, ainda que devidas, devendo o montante reclamado ficar limitado à esfera estritamente material. 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR o Estado do Piauí a pagar a autora a diferença salarial entre o vencimento efetivamente recebido e o vencimento correspondente a 40 horas semanais referente aos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2010, com reflexos remuneratórios nas demais verbas trabalhista no período, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e sem reexame necessário ex vi do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.”


Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, suscita prescrição e falta de documentos probatórios nos autos.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0800421-91.2018.8.18.0084

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUCIANE MARIA DA SILVA

Publicação

03/09/2024