Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0758740-97.2021.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 - 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT (PROC. Nº 2014.01.1.148561-3). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SUSPENSÕES DETERMINADAS NOS RE 626.307/SP, 1.101.937/SP E 632.212. NÃO CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. TERMO FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO COLETIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO COLETIVO. ÍNDICES APLICÁVEIS EM JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989. INCLUSÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE DE POUPANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NO QUE TOCA AO TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E AOS ÍNDICES INCIDENTES EM JANEIRO E FEVEREIRO/1989. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento do REsp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença coletiva é de cinco anos. 2. O Ministério Público tem legitimidade para propor medida cautelar com o efeito de interromper o prazo prescricional em favor dos beneficiários da sentença exequenda. Precedentes do STJ e do TJPI. 3. Caso em que a demanda fora ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos após a interrupção do prazo prescricional decorrente do ajuizamento da ação cautelar destacada. Reforma da sentença, afastando a prescrição reconhecida na origem. 4. O exequente, ora agravado, é parte legitima para requerer o cumprimento sentença coletiva proferida nos autos do processo n° 1998.01.1.016798-9, bem como é reconhecido seu direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 5. Não aplicabilidade da suspensão decorrente da afetação do Recurso Extraordinário nº 626.307 ou do Recurso Extraordinário n. 632.212/SP, vez que se trata de execução de sentença já transitada em julgado. 6. Desnecessária prévia liquidação, uma vez que está definida a titularidade do direito e o valor principal sobre o qual devem recair os expurgos inflacionários, a liquidez do título passa a depender, tão somente, da realização de meros cálculos aritméticos. 7. Quanto à aplicação dos juros remuneratórios, o STJ fixou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios são devidos até a citação do Banco Executado na fase de conhecimento da ACP objeto da execução, quando não comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior. 8. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 9. Quanto à questão do índice aplicável em janeiro de 1989, observo que, conforme ficou definido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 11477595/RS, em razão do chamado Plano Verão (janeiro/1989), “é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)” (STJ, REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). 10. Quanto ao índice aplicável em fevereiro/1989, deve haver a incidência do índice de 10,14%, consoante a jurisprudência do STJ. 11. Na correção monetária do valor devido, devem incidir os índices referentes aos planos posteriores ao mês de janeiro/1989. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758740-97.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758740-97.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: MANOEL RODRIGUES DE MOURA

Advogado(s) do reclamado: DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO, LUCAS BAASA PAZ ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 - 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT (PROC. Nº 2014.01.1.148561-3). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SUSPENSÕES DETERMINADAS NOS RE 626.307/SP, 1.101.937/SP E 632.212. NÃO CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. TERMO FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO COLETIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO COLETIVO. ÍNDICES APLICÁVEIS EM JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989. INCLUSÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE DE POUPANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NO QUE TOCA AO TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E AOS ÍNDICES INCIDENTES EM JANEIRO E FEVEREIRO/1989. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento do REsp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença coletiva é de cinco anos.

2. O Ministério Público tem legitimidade para propor medida cautelar com o efeito de interromper o prazo prescricional em favor dos beneficiários da sentença exequenda. Precedentes do STJ e do TJPI.

3. Caso em que a demanda fora ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos após a interrupção do prazo prescricional decorrente do ajuizamento da ação cautelar destacada. Reforma da sentença, afastando a prescrição reconhecida na origem.

4. O exequente, ora agravado, é parte legitima para requerer o cumprimento sentença coletiva proferida nos autos do processo n° 1998.01.1.016798-9, bem como é reconhecido seu direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.

5. Não aplicabilidade da suspensão decorrente da afetação do Recurso Extraordinário nº 626.307 ou do Recurso Extraordinário n. 632.212/SP, vez que se trata de execução de sentença já transitada em julgado.

6. Desnecessária prévia liquidação, uma vez que está definida a titularidade do direito e o valor principal sobre o qual devem recair os expurgos inflacionários, a liquidez do título passa a depender, tão somente, da realização de meros cálculos aritméticos.

7. Quanto à aplicação dos juros remuneratórios, o STJ fixou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios são devidos até a citação do Banco Executado na fase de conhecimento da ACP objeto da execução, quando não comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior.

8. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública.

9. Quanto à questão do índice aplicável em janeiro de 1989, observo que, conforme ficou definido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 11477595/RS, em razão do chamado Plano Verão (janeiro/1989), “é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)” (STJ, REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).

10. Quanto ao índice aplicável em fevereiro/1989, deve haver a incidência do índice de 10,14%, consoante a jurisprudência do STJ.

11. Na correção monetária do valor devido, devem incidir os índices referentes aos planos posteriores ao mês de janeiro/1989.

12. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de que se observe o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, conforme a orientação do STJ. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Providencie-se ainda a movimentação específica no PJe para retirada de suspensão do feito. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível de Elesbão Veloso – PI, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n.º 0801757-07.2019.8.18.0049, proposta por MANOEL RODRIGUES DE MOURA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:


(…) Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela instituição financeira. Em face da sucumbência, condeno o banco executado no pagamento das custas e despesas do processo e de verba honorária, que arbitro em 10% do valor da causa.


Devida a multa de 10% sobre o montante da condenação, uma vez que não houve pagamento voluntário dentro do prazo legal, conforme determinação prevista no art. 523, § 1° do CPC.


Remetam-se os autos à Contadoria Judicial do TJPI para realização de cálculo nos exatos termos da presente decisão.


De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.(Id. Num. 15829545 da origem).


Nas razões do recurso, o Executado, ora Agravante, defende: i) a reforma da r. decisão agravada, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no inciso IV, do art. 485, c/c inciso II, do art. 509, ambos do CPC/15; ii) a suspensão do feito, em razão do Recurso Extraordinário n.º 626.307/SP, ou, com fundamento no Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP, ou, com fundamento na homologação do aditivo de acordo no Recurso Extraordinário n.º 632.212/SP; iii) caso superado o requerimento de suspensão, requer o acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa da parte Agravada, cassando a decisão agravada para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil; iv) o reconhecimento da prescrição da presente ação, vez que esta foi ajuizada após 27/10/2014; v) ademais, em caso de ultrapassadas as preliminares e a prejudicial de mérito abordada acima, no mérito, requer-se: a reforma da r. decisão agravada, para o fim de determinar o prosseguimento da execução, com a realização de perícia contábil ou remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que sejam aplicadas os índices e encargos definidos na sentença da Ação Civil Pública e demais entendimentos elencados nesta peça recursal dos Tribunais Superiores, como medida de Justiça; caso não seja este o entendimento, pugna-se pelo provimento do presente Recurso de Agravo de Instrumento a fim de ver totalmente reformada a r. decisão proferida pelo Juízo a quo, para a aplicação dos índices corretos, nos termos contidos nas razões recursais, afastando a condenação imposta ao Banco Agravante, ou ainda, apenas por amor ao debate, que seja dado parcial provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, para a não incidência dos juros remuneratórios.


Concedido parcialmente o efeito suspensivo, tão somente para determinar que se observe o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989.


Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


Decisão id. 11762998 determinou a suspensão do processo.


À petição id. 17175261, o agravado pugnou pela continuidade do feito, sob o argumento de que a suspensão não alcança o processo em discussão.


É o relatório.


 


VOTO

 


1. DO CONHECIMENTO


De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido parcialmente, tendo em vista o cumprimento parcial de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


2. DA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO


A sociedade de economia executada, ora agravante, sustenta que a demanda deve ser sobrestada do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.307/SP ou com fundamento no Recurso Extraordinário n. 1.101.937/SP ou com fundamento na homologação do aditivo de acordo no Recurso Extraordinário n. 632.212/SP, que determinaram a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução/cumprimento de sentença, que versem sobre a referida matéria.


Quanto a citada suspensão, transcrevo trecho da decisão proferida nos autos da Reclamação 45.949, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que identifica de forma clara e objetiva o contexto fático das ações relativas aos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos que tramitam no Supremo Tribunal Federal. Confira-se:


Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam:

1) ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos;

2) RE-RG 591.797, Rel Min. Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265);

3) RE-RG 626.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264);

4) RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e

5) RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285).

Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285).

TEMAS 265 e 264:

Os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.

Em 18.12.2017, o Min. Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas.

Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019.

TEMAS 284 E 285:

No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem.

Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados.

Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais.

O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020.

Registre-se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020.

Com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, determinei, em 22.4.2021, a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.


Com efeito, não há ordem de suspensão nos processos em questão.


Desta feita, revogo a decisão id. 11762998 e dou continuidade ao julgamento do recurso.


3. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO

3.1 DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR


Suscita o agravante a preliminar de ilegitimidade do exequente/agravado, sob o argumento de que não comprovado o vínculo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC.


Tal questão já foi superada há muito tempo na jurisprudência pátria, visto que os poupadores sucessores possuem legitimidade ativa, por força da coisa julgada, para ajuizarem cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.


Essa foi a conclusão do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 162022/SP, em sede de recurso repetitivo, no qual se fixou a seguinte tese, in verbis:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial".

2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo).

3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente.

4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."

5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

(REsp n. 1.362.022/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021).


Assim, comprovada a titularidade do direito individual homogêneo abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há que se falar em ilegitimidade ativa. Portanto, a preliminar não merece acolhida.


3.2 PRESCRIÇÃO E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR CAUTELAR INTERRUPTIVA


Além do exposto, a instituição financeira agravante suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, argumentando que a execução da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798 encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto se aplicaria à hipótese o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença.


Com efeito, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014, ajuizou Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3, na exegese do art. 202, inciso II, do Código de Civil, que possui a seguinte disposição:


Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.


Nesse sentido, a propositura da aludida Cautelar de Protesto interrompeu o prazo prescricional, que voltou a correr por inteiro em 26/09/2014 e, por consequência, fixou o prazo de até 26/09/2019 para apresentação de cumprimento de sentença individual.


Ressalte-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os casos referentes à Ação Coletiva do IDEC sobre os expurgos inflacionários, fixou o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade para propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.


O entendimento esposado decorre da missão institucional conferida ao Ministério Público, na forma do art. 127 da Constituição da República, uma vez que a Medida Cautelar de Protesto foi ajuizada visando a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta da instituição financeira.


Oportuno, nessa vereda, acostar os seguintes precedentes da Corte Infraconstitucional, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.747.389/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.753.227/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019).


Logo, considerando que a petição inicial da execução individual da sentença coletiva foi apresentada em 12/09/2019, ou seja, antes do termo final da prescrição (26/09/2019), a aludida prejudicial de mérito deve ser rejeitada, considerando a legitimidade do Ministério Público para propor cautelar de protesto amplamente reconhecida pela Corte Cidadã.


4. MÉRITO


4.1 DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS ÍNDICES APLICADOS


A questão posta a julgamento já foi devidamente pacificada pelos Tribunais Superiores.


Sobre a mora, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1370899/SP, em sede de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.


Oportuno transcrever a ementa do leading case, verbo ad verbum:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.

2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.

3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.

3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."

4.- Recurso Especial improvido.

(REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, REPDJe de 16/10/2014, DJe de 14/10/2014).


Por outro lado, em relação ao índice aplicável a fevereiro de 1989, necessária a aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro, consoante entendimento pacificado pela Corte Cidadã, ipsis litteris:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA FORMA PREVISTA NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. REDEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Em uma análise mais aprofundada dos autos, observa-se que o acórdão embargado incorreu em manifesto erro material, porquanto não há necessidade de se revolver o acervo fático dos autos para apreciação da pretensão recursal, haja vista que, desde a primeira instância, a parte ora embargante postula a incidência de expurgos inflacionários, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual os índices de correção monetária aplicáveis nas ações condenatórias em geral, inclusive no presente caso, incluem os expurgos inflacionários, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Essa é a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.003.955/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973.

3. Logo, assiste razão à embargante no ponto em que requer que o cálculo da atualização monetária leve em consideração os seguintes percentuais: janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%).

4. No mais, a modificação da solução jurídica conferida à lide implica a redistribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.

5. In casu, diante do provimento do Recurso Especial para determinar a incidência de juros moratórios e adoção dos percentuais acima citados no cálculo da correção monetária, impõe-se a redefinição dos ônus sucumbenciais, que representa corolário evidente da modificação do resultado do julgamento, os quais se arbitra em 5% do valor da causa, apontado nos Embargos à Execução.

6. Embargos de Declaração da sociedade empresarial acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a incidência dos expurgos inflacionários, invertendo-se a verba sucumbencial.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.277.532/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" (REsp 1.147.595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 06/05/2011).

2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)" (AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015).

3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 591.635/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020).


Assim, é necessária a observância, pelo juízo de piso, quando da atualização do valor devido, do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989.


4.2. Da Necessidade de Prévia Liquidação


Como já dito em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça admite “a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo. Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos”. A propósito:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADMISSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ABREVIADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO E APURAÇÃO DA DÍVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.


1. O entendimento desta Corte é de ser possível a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo. Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos.


2. O Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados com a petição que requereu o cumprimento individual da sentença eram suficientes para comprovar, de plano, o valor da dívida e também a titularidade do crédito pleiteado, sem necessidade de uma liquidação por artigos ou arbitramento. Aferir se a liquidação de sentença deve ser procedida por simples cálculo aritmético ou mediante liquidação por artigos na ação coletiva enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno improvido

(STJ, AgInt no REsp 1602761/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 2.3.2018)


No caso dos autos, comprovada a existência do valor na conta do exequente/agravado de valore em sua conta à época, o valor devido depende de simples cálculos aritméticos, restando dispensada a prévia liquidação, nos termos do art. 509, §2º do CPC.


Assim, não há o que se reformar nesse ponto.


4.3 Do Termo Inicial dos Juros Moratórios e da Aplicação de Juros Remuneratórios


Acerca do termo inicial dos juros moratórios, a questão já resta pacificada no âmbito da STJ, segundo o qual tal encargo deve ser aplicado a partir da citação da IE na ação coletiva, conforme destaco a seguir:



AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.


1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.


2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.


3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.


3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido.


(STJ - REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)


E quanto aos juros remuneratórios, a Corte Superior de Justiça fixou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios são devidos até a citação do Banco Executado na fase de conhecimento da ACP objeto da execução, quando não comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior, conforme o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO/ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECE DO AGRAVO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. De acordo com a jurisprudência do STJ, os juros remuneratórios incidentes sobre os expurgos inflacionários em caderneta de poupança incidem até a data do encerramento da conta bancária ou, no caso de ausência de comprovação pelo banco do momento em que a poupança chegou ao seu termo, serão devidos até a citação ocorrida da ação civil pública. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 696.333/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)

 

Assim, não procede o argumento do agravante de que os juros remuneratórios devem ser aplicados somente no mês de fevereiro de 1989, e não durante todo o período requerido.


Ante todo o exposto, impõe-se conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para que se observe o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, conforme a orientação do STJ.


5. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de que se observe o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, conforme a orientação do STJ.


Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).


Providencie-se ainda a movimentação específica no PJe para retirada de suspensão do feito.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 12.07.2024 a 19.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0758740-97.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MANOEL RODRIGUES DE MOURA

Publicação

25/07/2024