Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802034-34.2021.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEXO CAUSAL NÃO DELINEADO. FORTUITO EXTERNO. CULPA DA PARTE RÉ NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802034-34.2021.8.18.0152 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802034-34.2021.8.18.0152

RECORRENTE: GILDAZIO MOTA BARROS BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: JODSON PINHEIRO LUZ

RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEXO CAUSAL NÃO DELINEADO. FORTUITO EXTERNO. CULPA DA PARTE RÉ NÃO COMPROVADA.  INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802034-34.2021.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: GILDAZIO MOTA BARROS BEZERRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JODSON PINHEIRO LUZ - PI4536-A

RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega que foi vítima de crime dentro da agência bancária do banco requerido. Em contestação, a empresa anexa aos autos vídeos que desconstituem a versão dada pela parte autora.

Após a instrução processual, sobreveio sentença (ID 12158156) que julgou improcedente em parte os pedidos da inicial, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC).

A parte recorrente/autora, inconformada, interpôs recurso inominado aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 12158158).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso para lhe negar provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 É como voto.

 Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0802034-34.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

GILDAZIO MOTA BARROS BEZERRA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

22/08/2024