TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801945-62.2022.8.18.0059
APELANTE: GABRIEL VITOR ALVES NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: SAMMAI MELO CAVALCANTE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.
2. Quanto à alegação da defesa de fragilidade do reconhecimento realizado pela vítima, por fotografia, não se desconhece que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação.
3. No entanto, compartilho do entendimento recente dos Tribunais Superiores, de que, a inobservância às formalidades previstas no art. 226, II, do CPP, fica suplantada por outros elementos de prova constantes nos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes os termos da sentença condenatória, nos termos do voto do Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801945-62.2022.8.18.0059
Origem:
APELANTE: GABRIEL VITOR ALVES NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: SAMMAI MELO CAVALCANTE - PI4758-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Gabriel Vitor Alves Nascimento, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado como incurso nas sanções do Art.157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
Segundo narrou a peça inaugural, a vítima, Admilson Martins dos Santos, no dia 30/10/2022, às 18:30, estava saindo do porto situado nas proximidades da Rua da República, em Luís Correia-PI, pilotando uma motocicleta Honda Pop que havia pedido emprestado de um colega, quando dois indivíduos o abordaram já na rua Coronel Jonas Correia.
Relatou que, assim que a vítima parou, um dos indivíduos puxou uma arma de fogo e apontou para o seu peito, chamando-o de “vagabundo” e pedindo seu celular, sua carteira e mandando que descesse da moto, momento em que respondeu não possuir telefone, apenas documentos pessoais.
Disse que, passando um carro no momento, os indivíduos apressaram a subtração, levando apenas a motocicleta da vítima.
Aduziu que, comunicados os fatos à polícia militar, esta diligenciou no sentido de encontrar os denunciados, conseguindo localizá-los na estrada que dá acesso à Lagoa do Portinho.
Informou que, no local, os policiais encontraram a motocicleta Pop 100 abandonada, momento em que o denunciado Gabriel Vitor saiu de dentro do mato pedindo socorro, dizendo que havia sido baleado por homens que estavam em um carro preto, onde também foi encontrado um revólver calibre .38, marca Taurus, com seis munições deflagradas no tambor, o qual foi reconhecido por Gabriel como sendo de sua propriedade.
Salientou que, conduzido Gabriel ao hospital de Parnaíba para socorro médico, logo em seguida chegou o igualmente denunciado Antônio Ronniel, afirmando que também havia sido vítima de arma de fogo, momento em que foi identificado pela vítima como sendo o autor do roubo.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença, de id 15502625, fls. 01/14, que julgou procedente a denúncia para condenar Gabriel Vitor Alves Nascimento pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, I, do CP, a uma pena definitiva de 08 (oito) anos 10 meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, em regime fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Inconformado com a sentença condenatória, o réu interpôs recurso de apelação (id 15502643, fls. 01/18), postulando, preliminarmente, que seja reconhecida a invalidade do auto de reconhecimento, diante da patente inobservância do art. 226 e incisos do CPP, e, consequentemente, do APFD e demais atos e provas que importaram na condenação do apelante; e que seja reconhecido o dever de reformar a sentença de primeiro grau, por ausência de fundamentação justificadora de condenação, nos termos do art. 315, § 2º, IV e VI, do CPP. No mérito, requereu a absolvição do apelante, por força do art. 386, I e VII, do CPP.
Contrarrazões ofertadas (id 15502648, fls. 01/07), por meio das quais o Ministério Público requereu o improvimento do recurso apelatório, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 15887715, fls. 01/06), opinando pelo improvimento do recurso de apelação.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
Voto
I. Juízo de admissibilidade do recurso
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II. Preliminarmente
III. Mérito
Da reconhecimento maculado e consequente pedido de absolvição do réu
Prefacialmente, postula a defesa que seja reconhecida a invalidade do auto de reconhecimento, diante da patente inobservância do art. 226 e incisos do CPP, e, consequentemente, do APFD e demais atos e provas que importaram na condenação do apelante; e que seja reconhecido o dever de reformar a sentença de primeiro grau, por ausência de fundamentação justificadora de condenação, nos termos do art. 315, § 2º, IV e VI, do CPP.
Sem razão.
Quanto à alegação da defesa de fragilidade do reconhecimento realizado pela vítima, por fotografia, não se desconhece que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação.
No entanto, compartilho do entendimento recente dos Tribunais Superiores, de que, a inobservância às formalidades previstas no art. 226, II, do CPP, fica suplantada por outros elementos de prova constantes nos autos.
Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO e FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois "além da vítima ter reconhecido Daniel como autor do furto, o celular subtraído foi encontrado em sua posse", de modo que a condenação não teve como suporte probatório unicamente o reconhecimento pessoal realizado pela vítima".
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 740.087/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) (grifo nosso)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos.
2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018).
3. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório.
4. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)(grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE PELOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).
2. O reconhecimento da vítima não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre vários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado.
3. Após o assalto e o envio de alertas entre os policiais, os acusados foram presos em flagrante. O recorrente MATHEUS DA SILVA ROSARIO tinha-se evadido para dentro de uma residência e lá foi preso em flagrante. Já CARLOS AUGUSTO DA CONCEIÇÃO NETO foi preso em flagrante, porque o veículo Jeep Renegade colidiu com uma árvore, momento no qual o policial conseguiu prendê-lo e colocá-lo dentro da viatura.
4. Constatado que a condenação se encontra devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição dos recorrentes, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 705.205/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) (grifo nosso)
No caso em análise, o reconhecimento da vítima não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre vários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado. No mesmo sentido: AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021; e AgRg nos EDcl no HC 655.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovada nos autos, através das provas documentais, quais sejam, Auto de Prisão em Flagrante nº 13672/2022 (id 15502472, fls. 01), boletim de ocorrência nº 00169913/2022, auto de exibição e apreensão (id 15502472, fls. 10), termo de declarações da vítima (id 15502472, fls. 13), bem como pela prova oral colhida sob o aspecto do contraditório e ampla defesa, conforme depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento (id 15502576 e id 15502577, fls. 01/02).
Os depoimentos da vítima e da testemunha de acusação, comprovam a autoria do delito de roubo imputado ao recorrente. Vejamos:
Depoimento da vítima, Admilson Martins dos Santos, em juízo:
“(...) que no dia 30 de outubro de 2022, por volta 18h30, perto da igreja, na rua do calçamento, eu vinha do porto, estava indo na moto, devagar e viu dois caras na frente dele esses dois homens abriram os braços, por imaginar que eram pessoas conhecidas, ele falou “sai da frente não”, momento em puxaram a arma, a vítima afirmou que parou a moto e botou a mão na minha cabeça, foi quando os agentes e falaram “desce da moto vagabundo” e perguntaram pelo celular, um deles apontando a arma para a vítima, começou a procurar celular passando a mão na região da barriga da vítima, quando um carro estava se aproximando os agentes fizeram a vítima sair da moto e a subtraíram, empreendendo fuga. Logo depois, passou uma viatura da polícia, tendo a vítima parado a viatura e solicitado que fossem atrás dos agentes, mas a polícia o levou para o posto policial, para pegar mais esclarecimentos. Que, posteriormente, o ofendido tomou conhecimento que a moto havia sigo encontrada, aproximadamente duas horas depois do fato; que reconheceu, os réus como autores do delito, informou, inclusive, que foi até o hospital onde os agentes estavam - pois como estavam feridos foram para o hospital antes da central de flagrantes - e logo que os viu, apontou os agentes para os policiais como os autores do roubo; que no momento dos fatos ele viu o rosto dos agentes; que visualizou bem o rosto de quem estava com a arma, que seria, no caso, Gabriel Vitor. Que, em relação ao segundo agente a vítima afirma que lembra bem, mas que ele teria uma tatuagem no pescoço; (...) que o local não era nem tão claro e nem tão escuro, mas insistiu que reconheceu, especialmente aquele que apontou a arma para ele, pois estava bem próximo. (...)
Depoimento da testemunha de acusação, Olavo Silva e Sales, em juízo:
“(...) que quando localizaram Gabriel ele relatou que o carro preto estava perseguindo ele e seu companheiro e que não sabia de seu companheiro, afirmou ainda que Gabriel confirmou que a arma seria dele; que não prendeu Antônio Ronniel, que ele aparece já no hospital, também baleado, e que foi reconhecido apenas quando já estava saindo do hospital pela vítima, e que já não estava com a vestimenta usada no crime, pois já estava com banho tomado e com outra roupa. (...)
Conforme se infere das declarações acima transcritas, a vítima reconheceu, sem qualquer dúvida, o acusado como o autor do roubo praticado em seu desfavor, tendo inclusive relatado “que foi até o hospital onde os agentes estavam - pois como estavam feridos foram para o hospital antes da central de flagrantes - e logo que os viu, apontou os agentes para os policiais como os autores do roubo”. Afirmou, ainda, que no momento dos fatos ele viu o rosto dos agentes; que visualizou bem o rosto de quem estava com a arma, que seria, no caso, Gabriel Vitor.
A propósito, em se tratando de crime patrimonial praticado quase sempre na clandestinidade, a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo, quando amparada pelo restante do conjunto probatório. Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (grifo)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se o Colegiado a quo, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o réu cometeu o delito enquanto descontava pena em regime prisional semiaberto, o que evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, restando justificada a valoração negativa da conduta social. Precedentes. 6. Writ não conhecido. (HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020) (grifo)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
- Não há falar em absolvição da conduta se restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do crime de roubo majorado - A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos.
(TJ-MG - APR: 02548286320178130701 Uberaba, Relator: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 31/05/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/06/2023)
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
IV. Dispositivo
Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes os termos da sentença condenatória.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes os termos da sentença condenatória, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de julho de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 26/07/2024
0801945-62.2022.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGABRIEL VITOR ALVES NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/07/2024