Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801119-81.2022.8.18.0141


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA EM LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA MÍNIMA EXIGIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801119-81.2022.8.18.0141 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801119-81.2022.8.18.0141

RECORRENTE: JOSE DE ARIMATEA PAULINO

Advogado(s) do reclamante: LUCAS BORBA CAMPELO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA EM LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA.  AUSÊNCIA DE ESTRUTURA MÍNIMA EXIGIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801119-81.2022.8.18.0141

RECORRENTE: JOSE DE ARIMATEA PAULINO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS BORBA CAMPELO - PI14168-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, requerendo, a condenação da requerida, ora recorrida, na obrigação de proceder com a extensão de rede até a residência do Autor, a fim de ser viabilizado o fornecimento de energia elétrica e ao pagamento do dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis:


“Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.

Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

DEFIRO benefício da justiça gratuita ao postulante.

Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: que a recorrida em nenhum momento informou ao recorrente acerca da suposta “reprovação das instalações de entrada de energia elétrica, no prazo de 03 dias”, como prevê o art. 30, § 1º da Resolução nº 414/2010, sequer acostou aos autos qualquer comprovação de notificação ao recorrente, a existência de falha na prestação do serviço, a existência de dano moral, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, determinando a revelia da Recorrida, haja vista seu não comparecimento em audiência de instrução e julgamento, bem como determinar que a Recorrida proceda com a extensão de Rede na UC do Recorrente sem ônus ao consumidor, acrescendo a condenação em Dano Moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Cumpre registrar que a Portaria n.º 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A respeito da reprovação das instalações, a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, dispõe, in verbis:

Art. 94. Ocorrendo reprovação das instalações de entrada de energia elétrica na vistoria, a distribuidora deve disponibilizar ao consumidor e demais usuários, em até 3 dias úteis após a conclusão do procedimento, o relatório de vistoria, com os motivos e as providências corretivas necessárias.

§ 1º  Após resolvidas as pendências detectadas no relatório de vistoria, o consumidor e demais usuários devem formalizar nova solicitação de vistoria à distribuidora.

Nesse sentido, a inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar que notificou o consumidor, de forma clara, a respeito das providências que deveriam ser tomadas para viabilizar a instalação de energia no local.

No tocante à obrigação de fazer, é responsabilidade do consumidor realizar as pendências corretivas necessárias, e posteriormente realizar nova solicitação de vistoria à distribuidora.

No que diz respeito ao dano moral, observo que, no caso dos autos, o recorrente continua sem o fornecimento da energia elétrica em sua residência. Observando os documentos juntados, não houve nenhuma demonstração de que o consumidor foi devidamente notificado acerca das providências que deveria tomar para possibilitar a instalação do medidor de energia.

Pontuo que, os danos morais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença para CONDENAR a recorrida a indenizar a parte recorrente em DANOS MORAIS no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ). Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.


LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 

 

 

 

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0801119-81.2022.8.18.0141

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

JOSE DE ARIMATEA PAULINO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/08/2024