TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801119-81.2022.8.18.0141
RECORRENTE: JOSE DE ARIMATEA PAULINO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS BORBA CAMPELO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA EM LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA MÍNIMA EXIGIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801119-81.2022.8.18.0141
RECORRENTE: JOSE DE ARIMATEA PAULINO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS BORBA CAMPELO - PI14168-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, requerendo, a condenação da requerida, ora recorrida, na obrigação de proceder com a extensão de rede até a residência do Autor, a fim de ser viabilizado o fornecimento de energia elétrica e ao pagamento do dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis:
“Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO benefício da justiça gratuita ao postulante. Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: que a recorrida em nenhum momento informou ao recorrente acerca da suposta “reprovação das instalações de entrada de energia elétrica, no prazo de 03 dias”, como prevê o art. 30, § 1º da Resolução nº 414/2010, sequer acostou aos autos qualquer comprovação de notificação ao recorrente, a existência de falha na prestação do serviço, a existência de dano moral, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, determinando a revelia da Recorrida, haja vista seu não comparecimento em audiência de instrução e julgamento, bem como determinar que a Recorrida proceda com a extensão de Rede na UC do Recorrente sem ônus ao consumidor, acrescendo a condenação em Dano Moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Cumpre registrar que a Portaria n.º 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
A respeito da reprovação das instalações, a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, dispõe, in verbis:
Art. 94. Ocorrendo reprovação das instalações de entrada de energia elétrica na vistoria, a distribuidora deve disponibilizar ao consumidor e demais usuários, em até 3 dias úteis após a conclusão do procedimento, o relatório de vistoria, com os motivos e as providências corretivas necessárias.
§ 1º Após resolvidas as pendências detectadas no relatório de vistoria, o consumidor e demais usuários devem formalizar nova solicitação de vistoria à distribuidora. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar que notificou o consumidor, de forma clara, a respeito das providências que deveriam ser tomadas para viabilizar a instalação de energia no local. No tocante à obrigação de fazer, é responsabilidade do consumidor realizar as pendências corretivas necessárias, e posteriormente realizar nova solicitação de vistoria à distribuidora. No que diz respeito ao dano moral, observo que, no caso dos autos, o recorrente continua sem o fornecimento da energia elétrica em sua residência. Observando os documentos juntados, não houve nenhuma demonstração de que o consumidor foi devidamente notificado acerca das providências que deveria tomar para possibilitar a instalação do medidor de energia. Pontuo que, os danos morais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença para CONDENAR a recorrida a indenizar a parte recorrente em DANOS MORAIS no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ). Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0801119-81.2022.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorJOSE DE ARIMATEA PAULINO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/08/2024