Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0000186-51.2007.8.18.0050


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO ALEGADA – EXISTÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO § 1º, 3°, 11 E 12 DO CPC – TEMA 1059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DE EMBARGOS REJEITADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000186-51.2007.8.18.0050 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000186-51.2007.8.18.0050

APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA, JOE ALVES DE ALCANTARA, MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR

APELADO: JOE ALVES DE ALCANTARA, MUNICIPIO DE ESPERANTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO ALEGADA – EXISTÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO § 1º, 3°, 11 E 12 DO CPC – TEMA 1059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DE EMBARGOS REJEITADO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000186-51.2007.8.18.0050
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA, JOE ALVES DE ALCANTARA, MUNICIPIO DE ESPERANTINA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR - PI181-A
APELADO: JOE ALVES DE ALCANTARA, MUNICIPIO DE ESPERANTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR - PI181-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):


Cuida-se de recurso de Embargos Declaratórios, interposto por MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, contra o Acórdão prolatado que julgou improvido o recurso de Apelação e improvido o recurso de Apelação interposto pelo JOE ALVES DE ALCÂNTARA.

Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. VICE-PREFEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. OPORTUNIZADO APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUBSIDIO ATRASADO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, § 3º DO CPC/15. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I- Afirmo que ao juiz cabe a apuração das provas já produzidas nos autos, assim, cumpre destacar que não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa por não ter sido oportunizado a oitiva das testemunhas, pois não está o juiz a quo obrigado a ouvir testemunha se o interessado não arrolou em momento oportuno, para que procedesse à sua respectiva oitiva.

II - O Juiz a quo em decisão (Num. 6267983 - Pág. 17/24) concedeu liminar determinando que o Município efetuasse o pagamento dos subsídios em três parcelas de R$ 10.947,37 (dez mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos). A primeira e segunda foram pagas, conforme respectivamente nos documentos de ID. 6267983 - Pág. 25 e de ID. 6267984 - Pág. 23. O apelante alega que não foi encontrado a comprovação do efetivo pagamento da terceira parcela. Porém, o Banco do Brasil (Num. 6267984 - Pág. 173) informa que o depósito foi efetuado em 05.05.2010 na conta do requerente. Nessa esteira, comprovado nos autos a realização do pagamento de todas as parcelas do subsídio em atraso.

III- O simples atraso ou falta de pagamento de parcelas salariais não é suficiente, por si só, à caracterização do pretendido dano moral. Assim, existe distinção entre dano moral e mero dissabor. O dano moral indenizável, é aquele que decorre de profundos prejuízos e pertubações anímicas, caracterizados por verdadeira ofensa que transcende a naturalidade dos fatos da vida.  

IV – Quanto a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, o Código de Processo Civil fixou parâmetros objetivos quando a condenação é imposta à Fazenda Pública, conforme disposto no seu art. 85, § 3º.

  V- Recursos de Apelação conhecidos e improvidos.

Alega o embargante que no Acórdão vergastado tem contradições, pois não há que se falar em majoração de honorários, haja vista que, o advogado da parte embargada não teve trabalho adicional, além do mais ele também interpôs recurso de apelação, o qual foi igualmente julgado improvido.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de Embargos de Declaração, a fim de sanar a contradição apontada no acórdão embargado para não majorar os honorários de sucumbência devidos ao embargado.

Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

Era o que bastava relatar.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

O recorrente alega contradição no acórdão hostilizado, haja vista que quando do julgamento dos recursos de Apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ora embargante, e pelo JOE ALVES DE ALCÂNTARA, ora embargado, tendo sido os mesmos julgados improvidos foram majorados os honorários sucumbenciais.

Sem razão a parte ora embargante.

Sobre o tema, vale aqui citar o dispõe o § 1º, 11 e 12, do art. 85 do CPC, litteris:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

(...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.”

Logo, constata-se a previsão de majoração de honorários advocatícios fixados em sentença, prolatada nos autos da ação originária, quando interposto recurso.

Vale registrar que a jurisprudência assentou o entendimento de que é devida a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes três (3) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Senão vejamos:

RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O art. 85, § 2º, do CPC vigente, traz uma gradação de parâmetros para fixar os honorários entre dez e vinte por cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa. 2. O art. 85, § 11, do CPC, por seu turno, possibilita a majoração dos honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho realizado adicional realizado na fase recursal, sendo vedado, todavia, ultrapassar os limites estatuídos nos §§ 2º. e 3º. para a fase de conhecimento. 3. O STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que o § 8º. do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa seja muito baixo. 4. Ainda conforme a orientação jurisprudencial do STJ, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, sendo desnecessária a análise do mérito recursal para fixação de honorários recursais. Tais requisitos encontram-se presentes no caso em apreço. 5. No mesmo sentido, entende o Colendo Superior Tribunal que quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte. 6. Na hipótese dos autos, no que diz respeito a majoração dos honorários recursais, embora não pleiteada em suas contrarrazões pela Parte Apelada, e em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, é de ser majorado, de ofício, a proporção fixada na origem, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, observados, para tanto, os parâmetros insculpidos no § 2º., do art. 85 do CPC. 7. Apelação desprovida. 8. Majoração de ofício dos honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação. 9. Decisão unânime.” (TJ-PE - AC: 5287692 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 17/12/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/01/2020).”

Neste sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.865.553/PR, afetado ao Tema 1059, firmou a seguinte tese:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.”

Assim, na hipótese dos autos, constata-se que houve o preenchimento dos requisitos indicados, sendo, portanto, cabível a majoração da verba de honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC e da tese fixada em sede de recurso repetitivo (Tema 1059).

Assim, cabível a majoração dos honorários.

Tendo-se em vista que na sentença o d. Magistrado fixou os honorários em 10% do valor da condenação, este Tribunal de Justiça majorou para o percentual de 15%, consubstanciado no art. 85 do CPC.

Desta forma, observa-se que inexiste omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pela REJEIÇÃO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 19/07/2024

Detalhes

Processo

0000186-51.2007.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

JOE ALVES DE ALCANTARA

Publicação

21/07/2024