Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0803315-39.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros remuneratórios previstos no contrato encontram-se acima da taxa média do mercado, implicando abusividade, razão pela qual comporta a revisão do contrato, para sua adequação. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803315-39.2022.8.18.0039 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803315-39.2022.8.18.0039

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

APELADO: MANOEL CARDOSO DOS REIS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – JUROS REMUNERATÓRIOS –  LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os juros remuneratórios previstos no contrato encontram-se acima da taxa média do mercado, implicando abusividade, razão pela qual comporta a revisão do contrato, para sua adequação.

2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

Cuida-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (2ª Vara da Comarca de Barras-PI), ajuizada por MANOEL CARDOSO DOS REIS, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, ter celebrado junto a parte ré contrato de empréstimo, em que foi financiado o valor total de um mil reais (R$ 1.000,00) em relação ao qual requereu a revisão, com a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado.

Juntou documentos.

Citado, o banco apresentou contestação, Num. 13024243 – Pág. 1/33, impugnando o pedido de justiça gratuita, alegando conexão, falta de interesse processual, além de defender a legalidade do contrato e a impossibilidade de aplicação da taxa média de mercado.

Juntou documentos.

Réplica, Num. 13024249 – Pág. 1/2.

Por sentença, Num. 13024250 – Pág. 1/6, o MM. Juiz assim julgou:

Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios à taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário de n. 060670003974, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples.

Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Com base nos mesmos critérios antes declinados, condeno a parte autora a pagar honorários aos procuradores da ré, que fixo no mesmo percentual, prestações que restam suspensas em face da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).”

Embargos opostos pela parte ré, Num. 13024255 – Pág. 1/5.

Contrarrazões da parte autora, Num. 13024257 – Pág. 1/2.

Sentença dos embargos, Num. 13024258 – Pág. 1/3, rejeitando-os.

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, Num. 13024263 – Pág. 1/30, ratificando os termos da contestação apresentada, de impossibilidade da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para aferir a abusividade, pugnando pela manutenção do contrato celebrado entre as partes.

Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 13024516 – Pág. 1/3, requerendo a manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, Num. 13708128 – Pág. 1.

É o que interessa relatar.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Cuida-se de ação de revisão de juros pactuados, em que a parte apelada requereu a aplicação da taxa de juros divulgada pelo Banco Central, tendo tal pedido sido acolhido em Primeiro Grau.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

O ordenamento jurídico, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, permite que o consumidor que fora surpreendido com redução drástica em seus rendimentos, posterior à época da contratação do empréstimo/financiamento, visto ter-lhe causado onerosidade excessiva, busque a revisão desse contrato.

O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor versa que é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, garantindo à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está se sentindo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.

Registra-se que as instituições financeiras se submetem às disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), frente as cláusulas abusivas ou unilaterais no fornecimento de serviços, conforme previsão da Súmula 297, do STJ.

No tocante à taxa de juros remuneratórios, alegou a parte apelada que o valor deve estar de acordo com as taxas anuais divulgadas pelo Banco Central.

Cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, tendo, inclusive, o STF sumulado esse entendimento, por outro lado, pode se pactuar livremente as taxas aplicadas:

SÚMULA 596 STF - AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.”

Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o STJ, a saber:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA N° 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011). 2. Nos termos do art. 4°, do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 777.530/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)”

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, hipótese não verificada no caso em tela. Incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.113.145/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

Em julho de 2018 (data de celebração do contrato em análise, Num. 13024246 – Pág. 1/6), a taxa média cobrada pelo mercado financeiro referente à operações de crédito pessoal não consignado era de 20,41% ao mês e 818,86% ao ano, segundo dados do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2018-07-26).

Por sua vez, o contrato prevê taxa de juros de 987,22% ao ano, de modo que realmente está acima da taxa média do mercado, implicando abusividade, razão pela qual comporta a revisão do contrato, para se adequar os juros na forma acima exposta.

Assim, resta efetivamente constatada a abusividade da taxa de juros inserida no contrato.

Entretanto, ainda que constatada a abusividade da taxa aplicada ao contrato em análise, não pode ser aplicada a taxa anual divulgada pelo Banco Central pela total ausência de previsão legal, como acima já explicado.

Dito isto, tenho que merece reforma a sentença agora atacada, devendo-se aplicar ao contrato a taxa acima descrita.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para adequar os juros remuneratórios do contrato entabulado entre as partes para a taxa média do período da celebração, qual seja, 20,41% ao mês e 818,86% ao ano, mantendo a sentença nos seus demais termos.
É o voto.

 



Teresina, 24/07/2024

Detalhes

Processo

0803315-39.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

MANOEL CARDOSO DOS REIS

Publicação

26/07/2024