TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803315-39.2022.8.18.0039
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: MANOEL CARDOSO DOS REIS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os juros remuneratórios previstos no contrato encontram-se acima da taxa média do mercado, implicando abusividade, razão pela qual comporta a revisão do contrato, para sua adequação.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (2ª Vara da Comarca de Barras-PI), ajuizada por MANOEL CARDOSO DOS REIS, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, ter celebrado junto a parte ré contrato de empréstimo, em que foi financiado o valor total de um mil reais (R$ 1.000,00) em relação ao qual requereu a revisão, com a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação, Num. 13024243 – Pág. 1/33, impugnando o pedido de justiça gratuita, alegando conexão, falta de interesse processual, além de defender a legalidade do contrato e a impossibilidade de aplicação da taxa média de mercado.
Juntou documentos.
Réplica, Num. 13024249 – Pág. 1/2.
Por sentença, Num. 13024250 – Pág. 1/6, o MM. Juiz assim julgou:
Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios à taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário de n. 060670003974, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com base nos mesmos critérios antes declinados, condeno a parte autora a pagar honorários aos procuradores da ré, que fixo no mesmo percentual, prestações que restam suspensas em face da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).”
Embargos opostos pela parte ré, Num. 13024255 – Pág. 1/5.
Contrarrazões da parte autora, Num. 13024257 – Pág. 1/2.
Sentença dos embargos, Num. 13024258 – Pág. 1/3, rejeitando-os.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, Num. 13024263 – Pág. 1/30, ratificando os termos da contestação apresentada, de impossibilidade da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para aferir a abusividade, pugnando pela manutenção do contrato celebrado entre as partes.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 13024516 – Pág. 1/3, requerendo a manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, Num. 13708128 – Pág. 1.
É o que interessa relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Cuida-se de ação de revisão de juros pactuados, em que a parte apelada requereu a aplicação da taxa de juros divulgada pelo Banco Central, tendo tal pedido sido acolhido em Primeiro Grau.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
O ordenamento jurídico, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, permite que o consumidor que fora surpreendido com redução drástica em seus rendimentos, posterior à época da contratação do empréstimo/financiamento, visto ter-lhe causado onerosidade excessiva, busque a revisão desse contrato.
O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor versa que é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, garantindo à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está se sentindo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.
Registra-se que as instituições financeiras se submetem às disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), frente as cláusulas abusivas ou unilaterais no fornecimento de serviços, conforme previsão da Súmula 297, do STJ.
No tocante à taxa de juros remuneratórios, alegou a parte apelada que o valor deve estar de acordo com as taxas anuais divulgadas pelo Banco Central.
Cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, tendo, inclusive, o STF sumulado esse entendimento, por outro lado, pode se pactuar livremente as taxas aplicadas:
“SÚMULA 596 STF - AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.”
Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o STJ, a saber:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA N° 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011). 2. Nos termos do art. 4°, do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 777.530/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)”
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, hipótese não verificada no caso em tela. Incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.113.145/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Em julho de 2018 (data de celebração do contrato em análise, Num. 13024246 – Pág. 1/6), a taxa média cobrada pelo mercado financeiro referente à operações de crédito pessoal não consignado era de 20,41% ao mês e 818,86% ao ano, segundo dados do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2018-07-26).
Por sua vez, o contrato prevê taxa de juros de 987,22% ao ano, de modo que realmente está acima da taxa média do mercado, implicando abusividade, razão pela qual comporta a revisão do contrato, para se adequar os juros na forma acima exposta.
Assim, resta efetivamente constatada a abusividade da taxa de juros inserida no contrato.
Entretanto, ainda que constatada a abusividade da taxa aplicada ao contrato em análise, não pode ser aplicada a taxa anual divulgada pelo Banco Central pela total ausência de previsão legal, como acima já explicado.
Dito isto, tenho que merece reforma a sentença agora atacada, devendo-se aplicar ao contrato a taxa acima descrita.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para adequar os juros remuneratórios do contrato entabulado entre as partes para a taxa média do período da celebração, qual seja, 20,41% ao mês e 818,86% ao ano, mantendo a sentença nos seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 24/07/2024
0803315-39.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuMANOEL CARDOSO DOS REIS
Publicação26/07/2024