Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) 0819267-46.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0819267-46.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)]
APELANTE: MARCELO MOURA DE OLIVEIRA
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


 

DECISÃO TERMINATIVA


Tratam-se de Apelações Cíveis interposta por ESTADO DO PIAUÍ e MARCELO MOURA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA.

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou resolução em 16 de outubro de 2023, dispondo que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos.


Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.


Como o processo em julgamento é posterior vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das turmas recursais do Estado do Piauí.

Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, determino ao setor de distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das turmas recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo dessa relatoria.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0819267-46.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Turma Recursal - Data 24/06/2024 )

Detalhes

Processo

0819267-46.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)

Autor

MARCELO MOURA DE OLIVEIRA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

24/06/2024