TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801031-13.2021.8.18.0033
APELANTE: ZULMIRA MENESES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PELO APELADO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 385/STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Extrai-se dos autos que a demanda versa sobre pleito indenizatório por danos morais, considerando a ausência de comunicação acerca de apontamento do débito nos cadastros de inadimplentes por parte do Apelado.
II- Constitui dever do arquivista, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pois, a toda evidência, a primordial função da notificação é levar o fato à ciência do consumidor.
III- Na hipótese, examinando-se os elementos dos autos, não se verifica a ocorrência do dano moral, tendo em vista que consta prova de origem do débito (nota fiscal), bem como o extrato de Serviço de Proteção ao Crédito com inúmeras inscrições de débitos preexistentes, o que se verifica através da análise dos documentos contidos no id. 14210023/14210027).
IV- Diante disso, não se verifica o dever de indenização por danos morais, conforme Súmula nº 385/STJ.
V- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ZULMIRA MENESES DA SILVA, contra sentença (id. 14210049) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em epígrafe, que julgou improcedente o pedido autoral, por ter sido evidenciada a preexistência de outras inscrições do seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Em suas razões recursais (id 14210051), a Apelante alega, em suma, que não reconhece o débito firmado com o Apelado, bem como não houve notificação prévia, o que torna a inscrição indevida.
Intimado, o Apelado não apresentou suas contrarrazões.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id. 14676595).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id 14496545, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Esquadrinhando-se os autos, extrai-se que a demanda versa sobre pleito indenizatório por danos morais, considerando a ausência de prévia notificação acerca de apontamento nos cadastros de inadimplentes por parte do Apelado.
Com efeito, constitui dever do arquivista, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos abaixo aduzidos:
“Art. 43 – O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(…).
§ 2° - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”
A toda evidência, a primordial função da notificação é levar o fato à ciência do consumidor, a fim de que possa se insurgir contra o gravame, evitando um registro equivocado que não corresponda à verdade, ou, ainda, possibilitar que não haja sua publicidade, mediante a regularização da pendência.
Por consequência, o não atendimento dessa providência gera o direito à reparação por danos morais, desde que não haja inscrição legítima preexistente, nos termos do enunciado da Súmula 385 do STJ:
“Súm. nº. 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Aliás, a aludida questão já foi objeto de discussão por ocasião de julgamento, pelo rito dos processos repetitivos, do Recurso Especial nº. 1.061.134/RS, na 2ª Seção, do STJ, estabelecendo paradigma de julgamento que abaixo segue espelhado:
“Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I – Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
– Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
– Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.
II – Julgamento do recurso representativo.
É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. [...]
“(REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009).” grifos nossos.
Na hipótese, examinando-se os elementos constitutivos dos autos, não se verifica a ocorrência do dano moral, impondo-se a confirmação do julgamento de improcedência do pedido declarado na sentença recorrida.
Explico: no caso dos autos, o Apelado faz prova do débito através da apresentação da nota fiscal em nome da Apelante (id nº 14210023), bem como infere-se através do histórico de inscrição no cadastro de inadimplentes que haviam outros registros de débitos.
Desse modo, induvidosamente não se sustenta a tese de abalo moral/sofrimento ensejador de indenização a título de danos morais, uma vez que verifico constar outras inscrições legítimas preexistentes (Súmula nº 385 do STJ), motivo pelo qual o indeferimento da condenação é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0801031-13.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorZULMIRA MENESES DA SILVA
RéuLOJAS RIACHUELO SA
Publicação02/09/2024