TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800444-65.2019.8.18.0031
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RAFAELA BRAGA DELMAS DE LIMA, FERNANDO GONCALVES PRATTI, KARINA BASTOS LANNES VIEIRA, RAFAEL BARROSO FONTELLES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMORA EM FILA DE BANCO. DESCUMPRIMENTO DE LEI MUNICIPAL. DANO MORAL COLETIVO. COMPROVAÇÃO. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800444-65.2019.8.18.0031, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Banco/Apelante, visando: “para condenar o Banco Bradesco S/A definitivamente à obrigação de fazer consistente em colocar à disposição de seus usuários, pessoal suficiente e necessário no setor de caixas para prestarem-lhes o atendimento no tempo máximo de 30 (trinta) minutos em dias normais; e 45 (quarenta e cinco) minutos nos dias de pagamento de pessoal, dia de vencimento de contas de concessionárias, de tributos, e em véspera ou após feriados; informar aos seus usuários, em cartaz fixado na agência, a escala de trabalho do setor de caixas colocados à disposição; fornecer senha numérica de atendimento aos usuários de seus serviços, com registro eletrônico do horário de sua entrada e saída do estabelecimento, certificando o tempo de espera de cada usuário; afixar cartazes em locais de fácil visualização esclarecendo ao público que o atendimento nos caixas se dará no máximo em 30 (trinta) minutos em dias normais; e 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados”.
II. O Município/Apelado em contestação alegou que: “Face à total desorganização administrativa em que fora encontrado o Município de João Costa, não foram encontrados pela atual gestão documentos capazes de comprovar o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, sendo inadmissível que seja obrigado a utilizar os recursos públicos que administra para pagamento de verbas que não há como se verificar sua efetiva quitação”.
III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE AO EXPOSTO, mantendo os efeitos da liminar, até a presente data, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para, nos termos do Art. 487, I, do CPC, CONDENAR o banco réu a pagar danos morais coletivos, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em favor do Fundo de Defesa do Consumidor do Estado do Piauí”, entendendo que: “No presente caso, pelo que se tem, o desrespeito se deu de modo claro, consciente e com a finalidade de potencializar o lucro, pois sabendo ser detentor da exclusividade dos pagamentos dos benefícios aos segurados do INSS no município, o banco réu não adotou, pelo menos pela prova dos autos, absolutamente nenhum providência para assegurar aos mesmos o atendimento no prazo fixado pela lei; é a claro e inquestionável finalidade de potencializar os lucros, mesmo que com desrespeito a direito básico do consumidor, pois há remuneração do banco por cada benefício que paga, mesmo assim, auferindo lucro, não cuidou de assegurar condições básicas de atendimento. Aqui não pode deixar de ser considerada a imagem constante dos autos de talvez centenas de pessoas dentro da agencia do banco réu, aglomeradas, na verdade amontoadas, muitas delas sentadas no chão, por lógico aguardando um atendimento. A mesma cena é retratada do lado de fora da agência, tendo o banco réu pelo menos providenciado uma cobertura, o que não diminui a gravidade e reprovabilidade da conduta”.
IV. O Banco/Réu interpôs recurso de apelação requerendo: “que seja promovida a reforma integral da r. sentença, a fim de afastar a condenação do BRADESCO ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, bem como de custas e honorários advocatício de sucumbência. Por eventualidade, requer seja distribuído de modo proporcional os ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 86 do CPC”, alegando: “II. NULIDADE DA R. SENTENÇA APELADA; III. RAZÕES PARA O PROVIMENTO DO RECURSO III.1. DO REGULAR CUMPRIMENTO DA LEI POR PARTE DO APELANTE; III.2. REGULARIDAE DA CONDUTA DO BRADESCO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO”.
V. A fundamentação adotada na sentença é bastante para justificar o não acolhimento dos embargos de declaração, não havendo, por conseguinte, a mácula alegada pelo Banco/Apelante que poderia ensejar a nulidade do julgado.
VI. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
VII. De fato, os documentos que acompanham a inicial são o suficiente para comprovar que durante razoável período de tempo o Banco/Apelante descumpriu a legislação local, oferecendo atendimento indigno, submetendo seus clientes a atendimento em tempo desproporcional e causando enormes prejuízos aos clientes daquela instituição.
VIII. Verifico que, como bem fundamenta o MM. Juiz a quo, houve reiterada desobediência a lei municipal, e consumerista, bem como tempo considerável para adequação das práticas abusivas praticadas pelo Banco/Apelante.
IX. Portanto, cabe ao Judiciário atuar para que a legislação vigente seja cumprida, evitando o desconforto das intermináveis esperas, e, consequentemente, a exposição da saúde e, talvez, da própria vida dos consumidores aos graves riscos que poderão surgir.
X. Nesse passo, a reparação moral coletiva encontra-se amplamente sedimentada, em sede jurisprudencial, nas demandas consumeristas, tendo em vista a irrefutável constatação de que determinadas práticas abusivas não se limitam à esfera individual do prejudicado, mas afligem uma coletividade.
XI. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sobre a possibilidade de aplicação de dano moral coletivo nas hipóteses em que as instituições financeiras descumpram a legislação que se lhes imponham forma adequada de atendimento ao consumidor.
XII. No caso, a reparação tem, na verdade, caráter punitivo, com finalidade preventiva para coibir lesões a direitos transindividuais e desestimular um eventual comportamento futuro. Ademais, o nexo causal restou demonstrado pelo cometimento do ato ilícito pelo Banco/Apelante, que desobedeceu de forma reiterada lei municipal e as normas protetivas do consumidor, tidas como de ordem pública.
XIII. Nesses termos, a reparação pecuniária impõe que o valor indenizatório seja fixado em valor ponderado, a fim de evitar quantia desarrazoada, em prejuízo ao interesse tutelado e ao sistema jurídico.
XIV. Assim, como a quantificação considera não só a extensão, natureza, gravidade e repercussão da ofensa, mas também a situação econômica do ofensor, o grau de culpa presente em sua conduta, a intensidade e as dimensões do efeito negativo do dano infligido à coletividade, o valor fixado na sentença deve ser mantido.
XV. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ não são devidos honorários advocatícios pelo vencido a favor do Ministério Público em Ação Civil Pública. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.167.105/RS)
XVI. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a condenação em honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHEÇCER da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, exclusivamente para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800444-65.2019.8.18.0031, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Banco/Apelante, visando: “para condenar o Banco Bradesco S/A definitivamente à obrigação de fazer consistente em colocar à disposição de seus usuários, pessoal suficiente e necessário no setor de caixas para prestarem-lhes o atendimento no tempo máximo de 30 (trinta) minutos em dias normais; e 45 (quarenta e cinco) minutos nos dias de pagamento de pessoal, dia de vencimento de contas de concessionárias, de tributos, e em véspera ou após feriados; informar aos seus usuários, em cartaz fixado na agência, a escala de trabalho do setor de caixas colocados à disposição; fornecer senha numérica de atendimento aos usuários de seus serviços, com registro eletrônico do horário de sua entrada e saída do estabelecimento, certificando o tempo de espera de cada usuário; afixar cartazes em locais de fácil visualização esclarecendo ao público que o atendimento nos caixas se dará no máximo em 30 (trinta) minutos em dias normais; e 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados”.
O Município/Apelado em contestação alegou que: “Face à total desorganização administrativa em que fora encontrado o Município de João Costa, não foram encontrados pela atual gestão documentos capazes de comprovar o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, sendo inadmissível que seja obrigado a utilizar os recursos públicos que administra para pagamento de verbas que não há como se verificar sua efetiva quitação”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE AO EXPOSTO, mantendo os efeitos da liminar, até a presente data, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para, nos termos do Art. 487, I, do CPC, CONDENAR o banco réu a pagar danos morais coletivos, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em favor do Fundo de Defesa do Consumidor do Estado do Piauí”, entendendo que: “No presente caso, pelo que se tem, o desrespeito se deu de modo claro, consciente e com a finalidade de potencializar o lucro, pois sabendo ser detentor da exclusividade dos pagamentos dos benefícios aos segurados do INSS no município, o banco réu não adotou, pelo menos pela prova dos autos, absolutamente nenhum providência para assegurar aos mesmos o atendimento no prazo fixado pela lei; é a claro e inquestionável finalidade de potencializar os lucros, mesmo que com desrespeito a direito básico do consumidor, pois há remuneração do banco por cada benefício que paga, mesmo assim, auferindo lucro, não cuidou de assegurar condições básicas de atendimento. Aqui não pode deixar de ser considerada a imagem constante dos autos de talvez centenas de pessoas dentro da agencia do banco réu, aglomeradas, na verdade amontoadas, muitas delas sentadas no chão, por lógico aguardando um atendimento. A mesma cena é retratada do lado de fora da agência, tendo o banco réu pelo menos providenciado uma cobertura, o que não diminui a gravidade e reprovabilidade da conduta”.
O Banco/Réu interpôs recurso de apelação requerendo: “que seja promovida a reforma integral da r. sentença, a fim de afastar a condenação do BRADESCO ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, bem como de custas e honorários advocatício de sucumbência. Por eventualidade, requer seja distribuído de modo proporcional os ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 86 do CPC”, alegando: “II. NULIDADE DA R. SENTENÇA APELADA; III. RAZÕES PARA O PROVIMENTO DO RECURSO III.1. DO REGULAR CUMPRIMENTO DA LEI POR PARTE DO APELANTE; III.2. REGULARIDAE DA CONDUTA DO BRADESCO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO”.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DA NULIDADE DA SENTENÇA
O Banco/Apelante argui preliminar de nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração oposto, alegando que: “resta demonstrado que os embargos de declaração opostos deveriam ter sido conhecidos e, em último caso, desprovidos, em razão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade próprios ao recurso, conforme determina o art. 1.022 do CPC, incorrendo desse modo a r. sentença de id. 46247203 em flagrante nulidade ao não conhecê-los”.
Entendeu o Magistrado sentenciante que:
“O conteúdo dos embargos é clara e objetivamente protelatório, porque nem mesmo com enorme esforço interpretativos se pode concluir pela existência das omissões apontadas; menos ainda são os embargos oportunidade para que a parte venha alegar que a sentença não interpretou adequadamente o direito, quanto à alegação da inexistência de direito coletivo.
A sentença proferida analisou toda a prova dos auto, tendo concluído pela existência do dano moral coletivo; acaso a parte pretende buscar a reforma dessa conclusão, É ELEMENTAR, deverá interpor o recurso cabível que É A APELAÇÃO!
Sem qualquer chance ainda de se considerar matéria relativa a embargos declaratórios é a discussão acerca de eventual equívoco quanto ao valor da condenação; é elementar em direito que matéria de tal ordem, essencialmente sobre relativa ao mérito e fundamentos da decisão, não pode ser tratar em embargos.”
Não merece acolhimento a preliminar de nulidade.
A fundamentação adotada na sentença é bastante para justificar o não acolhimento dos embargos de declaração, não havendo, por conseguinte, a mácula alegada pelo Banco/Apelante que poderia ensejar a nulidade do julgado.
Ademais, os fundamentos apresentados se confundem com o objeto do apelo, devendo ser apreciado quando do julgamento de mérito.
Preliminar não acolhida.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800444-65.2019.8.18.0031, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Banco/Apelante, visando: “para condenar o Banco Bradesco S/A definitivamente à obrigação de fazer consistente em colocar à disposição de seus usuários, pessoal suficiente e necessário no setor de caixas para prestarem-lhes o atendimento no tempo máximo de 30 (trinta) minutos em dias normais; e 45 (quarenta e cinco) minutos nos dias de pagamento de pessoal, dia de vencimento de contas de concessionárias, de tributos, e em véspera ou após feriados; informar aos seus usuários, em cartaz fixado na agência, a escala de trabalho do setor de caixas colocados à disposição; fornecer senha numérica de atendimento aos usuários de seus serviços, com registro eletrônico do horário de sua entrada e saída do estabelecimento, certificando o tempo de espera de cada usuário; afixar cartazes em locais de fácil visualização esclarecendo ao público que o atendimento nos caixas se dará no máximo em 30 (trinta) minutos em dias normais; e 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados”.
O Município/Apelado em contestação alegou que: “Face à total desorganização administrativa em que fora encontrado o Município de João Costa, não foram encontrados pela atual gestão documentos capazes de comprovar o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, sendo inadmissível que seja obrigado a utilizar os recursos públicos que administra para pagamento de verbas que não há como se verificar sua efetiva quitação”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE AO EXPOSTO, mantendo os efeitos da liminar, até a presente data, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para, nos termos do Art. 487, I, do CPC, CONDENAR o banco réu a pagar danos morais coletivos, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em favor do Fundo de Defesa do Consumidor do Estado do Piauí”, fundamentando a sentença recorrida nos seguintes termos:
“O mérito da presente ACP diz respeito a está, ou não o banco réu cumprindo a lei municipal que fixa temo limite de espera dos usuários da agência do banco réu.
A existência da lei, sua constitucionalidade e demais questões relativas ao aspecto formal não foram sequer impugnadas, tendo o banco réu cingido a sustentar que não há prova de que descumpra a obrigação; desse modo este é o ponto a ser tratado.
A par das discussões de quantos atendimentos são realizados, quais os dias do mês que registram maior procura de atendimento na agência do banco réu, nada disso impede o reconhecimento, de modo claro e objetivo, do descumprimento da lei por parte do banco réu, pois dos autos constam provas cabais, que sequer faram impugnadas, que atestam tal descumprimento.
(...)
É pois, procedente a alegação de que o banco réu descumpre a obrigação legal de assegurar atendimento em tempo máximo de 30 a 45 minutos, fixado no Art. 3º da Lei Municipal nº 1.941/2003.
A contestação, como dito, se baseia na existência de postos avançados de atendimento eletrônico do banco na cidade de Parnaíba/PI, caixas eletrônicos dentro da agencia, assim como numa genérica alegação de que cumpre os seus deveres de bem atender aos seus clientes e que os atrasos noticiados nos autos de infração de recebeu são eventuais.
Ora, tal defesa não afasta, nem mesmo parcialmente, as ocorrências noticiadas, pois acaso as medidas adotadas pelo banco surtissem efeito, ou fossem suficientes para garantir atendimento adequado aos seus clientes, certamente as filas absurdas, pessoas amontoadas no chão, como demonstrado não ocorreriam dentro, até fora da sua agência.
Do mesmo modo não procede qualquer alegação de que os atrasos comprovados são eventuais, pois acaso fossem o banco teria produzido prova de que cumpre a obrigação legal de permanência mínima do cliente na fila; nada trouxe aos autos, a não ser fotografias da agência absolutamente vazia, sem mesmo os funcionários, o que leva a crer tratar-se de dia, ou horário, que não havia atendimento.
(...)
Aqui cumpre discorrer sobre a presença, no presente caso, de circunstancias que tornam a ação do banco réu injusta e intolerável, pois como fartamente comprovado nos autos, antes da autuação, houve instauração de inquérito civil público em cujo curso o banco foi notificado, instado a comprovar está cumprindo a lei, entretanto não produziu nenhuma prova de que tenha sequer adotado medida concreta, como o aumento efetivo do número de funcionários em sua agência, mesmo que nos dias de maior movimento. Ademais, negou-se a celebrar termo de ajuste de conduta no qual poderia negociar com o Ministério Público medidas razoáveis para o atendimento do direito básico do consumidor de ter atendimento conforme determina a lei.
Não pode deixar de ser considerado, entretanto, que o fato aqui, a caracterizar o dano moral, não é única e exclusivamente o descumprimento da norma, pois efetivamente a ação/omissão do banco réu impôs à coletividade dos seus usuários, constrangimentos, sofrimentos ao os submeterem às condições demonstradas na provas dos autos, chegando ao ponto de haver registro de um número incalculável de pessoas amontoadas dentro da agência, assim como em outra oportunidade, amontoadas em barraca de lona, instalada do lado de fora da agência, o que caracteriza inclusive agressão ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Não pode deixar de se considerado ainda que, como comprovado nos autos, o banco réu possuía à época, exclusividade para pagar benefícios do INSS no Estado do Piauí, o que não foi sequer objeto de impugnação, em clara e inquestionável posição de vantagem decorrente da exclusividade, levando a crer que sua conduta/omissão poderá ter sido motivada pelo fato de não haver concorrência no serviço que presta a essas pessoas, por natureza, mais vulneráveis.
Desse modo, a conduta do banco réu caracteriza dano moral a ser indenizado.
No que se refere ao valor, em se tratando de dano moral coletivo tem-se o entendimento de que os parâmetros a serem observados são a finalidade de prevenir novas agressões ao direito tutelado (função dissuasória), assim como a imposição de uma penalidade (função sancionatória-pedagógica) e ainda reverter em favor da coletividade atingida pela conduta, mesmo que indiretamente, determinada vantagem.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
De fato, os documentos que acompanham a inicial são o suficiente para comprovar que durante razoável período de tempo o Banco/Apelante descumpriu a legislação local, oferecendo atendimento indigno, submetendo seus clientes a atendimento em tempo desproporcional e causando enormes prejuízos aos clientes daquela instituição.
Verifico que, como bem fundamenta o MM. Juiz a quo, houve reiterada desobediência a lei municipal, e consumerista, bem como tempo considerável para adequação das práticas abusivas praticadas pelo Banco/Apelante, constatando-se nos autos que:
“1 - Em comunicação oriunda do Sindicato dos Bancários, não impugnada pelo banco réu, com fotografias do dia 08/03/2017, mesmo antes da instalação do Inquérito Civil Público, nas quais os usuários do banco requerido encontram-se aglomerados do lado de fora da agência, embaixo de uma barraca;
2 – Em 31/01/2018 o PROCON realizou vistoria nas dependências do banco réu e lá constatou infração ao direito de atendimento dos clientes, especialmente aqueles prioritários, conforme lei federal, tendo citado exemplo de um cliente, senha 3045, que somente foi atendido quase 1h após, por interferência da fiscalização;
3 - Imagens constantes do ID 4349674 - Pág. 1 e seguintes, do dia 07/02/2018 demonstram pessoas amontoadas no chão, aguardando atendimento, dentro da agência;
4 - No dia 10/07/2018, novamente o PROCON realizou fiscalização na agencia do banco réu, tendo constatado que pessoas, inclusive com direito a atendimento prioritário, segundo a lei federal, esperavam mais de 1h para atendimento;
5 - Em 11/01/2019 o próprio representante do Ministério Público esteve na agência, acompanhado do PROCON, tendo na oportunidade sido constatada, mais uma vez, o descumprimento da obrigação legal de tempo limite para atendimento do cliente, conforme citado no AI de ID 4349661 - Pág.
4. Há que se analisar, ainda a existência de prova nos autos de comunicação ao banco réu de que o mesmo encontra-se descumprindo suas obrigações, assim como foi o mesmo instado a celebrar termo de ajuste de conduta, o que não foi aceito pelo mesmo.”
Portanto, cabe ao Judiciário atuar para que a legislação vigente seja cumprida, evitando o desconforto das intermináveis esperas, e, consequentemente, a exposição da saúde e, talvez, da própria vida dos consumidores aos graves riscos que poderão surgir.
Nesse passo, a reparação moral coletiva encontra-se amplamente sedimentada, em sede jurisprudencial, nas demandas consumeristas, tendo em vista a irrefutável constatação de que determinadas práticas abusivas não se limitam à esfera individual do prejudicado, mas afligem uma coletividade. Vejamos:
TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - DESCUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 4.223/03 - FILA DE ESPERA EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DEMORA EXCESSIVA - DESRESPEITO AO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL COLETIVO CARACTERIZADO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública na defesa de interesses difusos ou coletivos. Necessidade e utilidade da propositura da ação estão demonstradas na própria resistência da ré em cumprir todos os termos da lei estadual. Resta patente a inobservância do tempo de espera na fila diante dos documentos comprobatórios a respeito da conduta recalcitrante da ré. A permanência de consumidores na fila da agência bancária além do tempo previsto em lei revela-se abusiva e ilegal, restando caracterizado o dano moral coletivo, eis que reiterada a conduta da instituição ré. O dano moral coletivo não se vincula à dor psíquica e aos direitos de personalidade, tem caráter punitivo, com finalidade preventiva para coibir lesões a direitos transindividuais e desestimular um eventual comportamento futuro. Descabimento da condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública. Entendimento dominante STJ. Provimento parcial do apelo do réu para excluir a condenação em honorários advocatícios e desprovimento do recurso do autor.
(TJ-RJ - APL: 00033122320198190063, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/03/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021)
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sobre a possibilidade de aplicação de dano moral coletivo nas hipóteses em que as instituições financeiras descumpram a legislação que se lhes imponham forma adequada de atendimento ao consumidor.
STJ. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DANOS MORAIS COLETIVOS. ESPERA EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia no tocante à impenhorabilidade do valor contido na conta corrente da parte executada. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. É entendimento desta Corte Superior que, "Quando for excessiva, a espera por atendimento em fila de banco é capaz de ensejar reparação por dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.618.776/GO, R elatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem, a título de dano moral coletivo, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos consumidores.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.025.883/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE LEI MUNICIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO FORA OU ALÉM DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. PERÍODO EXCESSIVO PARA RECEBER ATENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE DANOS MORAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação civil pública em razão de descumprimento de lei municipal que limita o tempo de espera para atendimento em estabelecimento bancário.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Não ocorre julgamento fora ou além do pedido quando não há afronta aos limites objetivos do pedido e o resultado da decisão é uma decorrência lógica dos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Precedentes.
6. É cabível, em tese, por violação a direitos transindividuais, a condenação por dano moral coletivo, como categoria autônoma de dano, a qual não se relaciona necessariamente com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana - dor, sofrimento ou abalo psíquico.
Precedentes.
7. Quando for excessiva, a espera por atendimento em fila de banco é capaz de ensejar reparação por dano moral. Precedentes.
8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.618.776/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
Com efeito, o dano moral coletivo, também chamado de dano extrapatrimonial, não se vincula à dor psíquica e aos direitos de personalidade, mas constitui a possibilidade de reparação de um dano causado a um determinado grupo de pessoas.
No caso, a reparação tem, na verdade, caráter punitivo, com finalidade preventiva para coibir lesões a direitos transindividuais e desestimular um eventual comportamento futuro.
Ademais, o nexo causal restou demonstrado pelo cometimento do ato ilícito pelo Banco/Apelante, que desobedeceu de forma reiterada lei municipal e as normas protetivas do consumidor, tidas como de ordem pública.
Tal conduta ofende os valores da boa-fé objetiva, causando evidente desequilíbrio da relação de consumo, além de colocar em risco a saúde dos consumidores, cabendo ao Poder Judiciário agir para restabelecer o equilíbrio entre fornecedor e consumidor.
Nesses termos, a reparação pecuniária impõe que o valor indenizatório seja fixado em valor ponderado, a fim de evitar quantia desarrazoada, em prejuízo ao interesse tutelado e ao sistema jurídico.
Assim, como a quantificação considera não só a extensão, natureza, gravidade e repercussão da ofensa, mas também a situação econômica do ofensor, o grau de culpa presente em sua conduta, a intensidade e as dimensões do efeito negativo do dano infligido à coletividade, o valor fixado na sentença deve ser mantido.
Por fim, a sentença recorrida merece reparo no que tange à condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de não ser cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública. Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO.
1. (...)
2. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta. (...). (REsp 1358057/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.889.349/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
STJ. RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 E DO ART. 3º DA LEI 7.347/1985. CONDENAÇÃO DOS REÚS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter recuperação da Área de Preservação Permanente degradada e condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados aos interesses difusos. O Tribunal a quo entendeu que não é possível cumular as obrigações de recompor e de indenizar.
2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/1985 e da Lei 6.938/1981, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar.
Precedentes do STJ.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público for julgada procedente, descabe condenar a parte vencida em honorários advocatícios. Ressalvado o ponto de vista do Relator.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.617.219/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 31/8/2020.)
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO VENCIDO A FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AGRAVO INTERNO DO MPF DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, pela aplicação do princípio da simetria, não são devidos honorários advocatícios pelo vencido a favor do Ministério Público em Ação Civil Pública.
2. Agravo Interno do MPF desprovido.
(AgInt no AgRg no REsp n. 1.167.105/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 17/2/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de Ação Civil Pública. Nesse sentido: REsp 1.099.573/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 19.5.2010; REsp 1.038.024/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.9.2009;
EREsp 895.530/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18.12.2009.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.386.342/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos, carecendo de reforma exclusivamente quanto a condenação em honorários de sucumbência.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, exclusivamente para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800444-65.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/08/2024