TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807376-64.2022.8.18.0031
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CLAUDIA VIRGINIA ALBUQUERQUE PRAZIM BRASILINO
Advogado(s) do reclamado: JOELMA PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. DIFERENÇA SALARIAL EM VIRTUDE DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807376-64.2022.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CLAUDIA VIRGINIA ALBUQUERQUE PRAZIM BRASILINO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOELMA PEREIRA - PI21402-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ser servidora pública estadual desde 02/05/2012, exercendo o cargo efetivo de Professora Assistente III - Dedicação Exclusiva na Universidade Estadual do Piauí (UESPI) Campus Professor Alexandre Alves de Oliveira, na cidade de Parnaíba/PI. Sustenta não ter percebido o terço constitucional sobre o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, pelo fato da Requerida pagar o incidente somente sobre 30 (trinta) dias. Informa que no mês de dezembro de 2020, requereu a progressão funcional de Professora Assistente II para Professora Assistente III, sendo implementada a alteração somente em abril de 2021. Por esta razão, pleiteia: a condenação dos Requeridos ao cumprimento da obrigação de implementar o pagamento do adicional de férias sobre a remuneração do período de 45 (quarenta e cinco) dias; ao pagamento do terço constitucional relativo aos 15 (quinze) dias não pagos, retroativo a 5 (cinco) anos da propositura da ação e ao pagamento da diferença salarial ante a progressão funcional não paga referente aos meses de janeiro a março de 2021, no importe de R$ 1.200,72 (mil e duzentos reais e setenta e dois centavos).
Em contestação, os Requeridos alegaram: incompetência absoluta do Juizado Especial em razão da existência de Ação Coletiva; ausência de liquidez do pedido; ausência de requerimento administrativo; carência da ação; prescrição; inexistência de previsão legal para pagamento e violação do princípio da legalidade e da independência dos poderes.
Réplica à contestação apresentada pela Autora.
Sobreveio sentença, nos termos que se seguem:
“Rejeito, tal preliminar, pois autora, traz aos autos planilha de cálculo dos valores inadimplidos pela ré, precisando a quantia pleiteada em relação às verbas estatutárias em questão.
(...)
A respeito da preliminar sustentada da contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento prévio junto à requerida, entendo que é pacífico o entendimento de que o acesso ao poder judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual, ou do exaurimento desta
Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso.
(...)
Em preliminar, este juízo entende que a petição inicial, apresenta narrativa dos fatos e a delimitação do direito subjetivo pleiteado, de modo suficiente ao exercício do direito de defesa pela parte acionada.
(...)
No presente caso, trata-se de relação de trato sucessivo, estando prescritas todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento desta ação, conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, a prescrição alegada deve ser aplicada nos molde acima apontados, ou seja, devendo se considerar no caso a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, 07.12.2017, por se tratar de relação de trato sucessivo.
Ressalto, que a parte autora pugnou, somente, pelo pagamento de valores relativo aos últimos 05 anos anteriores à propositura da presente ação (07.12.2022), portanto nenhuma parcela encontra-se prescrita.
(...)
A requerida alega a existência de prejudicialidade da presente ação com a ação coletiva. Ocorre que pelas informações narradas, as quais, inclusive, se encontram dissociadas de qualquer comprovação documental, não há como aferir a existência de relação entre ambas as ações em comento.
Outrossim, ainda que assim não o fosse, o STJ já tem entendimento firmado, que não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual, nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.
(...)
Assim, por existir expressa disposição legal, art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 61/2055, impõe-se que o terço constitucional seja calculado sobre o total de 45 dias, e não sobre 30 dias, como feito pelo Estado do Piauí, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Demais disso, verifica-se que nem a Constituição da República e nem a lei estadual dispuseram que o terço de férias pago sobre o salário em razão das férias deva ser calculado apenas sobre o período de 30 dias, o que, em uma interpretação sistemática, impõem-se reconhecer que deve incidir o terço sobre todo o período de férias do autor.
Diante de tais fundamentos a autora faz jus ao pagamento do terço constitucional incidente sobre a remuneração de todo o período de gozo das férias de 45 dias.
(...)
O direito da autora é assegurado pela Lei Complementar nº 61/2005, e suas alterações, a qual estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Superior da Universidade Estadual do Piauí, bem como jurisprudência sobre o tema
Diante disso, a autora faz jus a diferença salarial em virtude da progressão funcional não adimplida nos meses entre janeiro e março de 2021.
(...)
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR os requeridos:
a) a implementar o direito da parte autora, obrigação de fazer, o pagamento do terço constitucional ao Requerente incidente sobre a remuneração de todo o período de gozo das férias de 45 dias;
b) condenar as requeridas na obrigação de pagar o terço constitucional à Requerente incidente sobre a remuneração de todo o período de gozo das férias de 45 dias, totalizando a quantia de R$ 3.145,65 (três mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos);
c) condenar as requeridas ao pagamento da diferença salarial em virtude da progressão funcional não adimplida nos meses entre janeiro e março de 2021, no valor de R$ 1.200,72 (mil e duzentos reais e setenta e dois centavos);”
Embargos de Declaração opostos pela Autora alegando obscuridade em relação à apuração do valor devido a título de diferença salarial do período de gozo das férias pago a menor.
Contrarrazões apresentadas pelos Requeridos.
Embargos acolhidos e providos (ID 14011663).
Em suas razões, os Requeridos, ora Recorrentes, suscitam os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno os Recorrentes em custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0807376-64.2022.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcumulação de Proventos
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuCLAUDIA VIRGINIA ALBUQUERQUE PRAZIM BRASILINO
Publicação03/09/2024