Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0762485-17.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. Quanto à determinação para juntar extratos bancários, verifica-se que, na origem, a parte autora/agravante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova. Assim, revela-se inteiramente aplicável à espécie a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 2. Imperioso trazer à colação, ainda, visto que também inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº. 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 3. Constata-se, ademais, como referido, que a parte autora juntou, na origem, documento relativo ao histórico de consignações, que demonstra a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 4. Assim, entende-se que a comprovação da transferência do valor do contrato em favor do consumidor compete à instituição financeira. 5. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762485-17.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762485-17.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ELIANE SANTOS SA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. Quanto à determinação para juntar extratos bancários, verifica-se que, na origem, a parte autora/agravante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova. Assim, revela-se inteiramente aplicável à espécie a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 2. Imperioso trazer à colação, ainda, visto que também inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº. 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 3. Constata-se, ademais, como referido, que a parte autora juntou, na origem, documento relativo ao histórico de consignações, que demonstra a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 4. Assim, entende-se que a comprovação da transferência do valor do contrato em favor do consumidor compete à instituição financeira. 5. Recurso provido. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIANE SANTOS SÁ, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI), nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (0800699-62.2023.8.18.0102), que ajuizou em face de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.

A referida decisão determinou que a ora agravante juntasse aos autos de origem: a) extratos da conta bancária de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela; b) comprovante de endereço atualizado; c) histórico de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário.

Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, que: deve ser determinada a inversão do ônus da prova; já instruiu a inicial com prova da existência de descontos efetuados pela instituição financeira agravada em seu benefício previdenciário. Diante do que expôs, requereu a concessão de efeito suspensivo, e o posterior provimento do recurso.

Na decisão de ID nº 13890810, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão de piso especificamente na parte que determinou a juntada de extratos bancários pela autora.

Em suas contrarrazões, o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a decisão de origem.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, insurge-se o recorrente contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que, sob pena de indeferimento da inicial, determinou a juntada dos seguintes documentos: a) extratos da conta bancária de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela; b) comprovante de endereço atualizado; c) histórico de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário.

De início, cumpre observar que a ora agravante juntou, na origem, após a prolação da decisão recorrida, comprovante de endereço atualizado, bem como histórico de empréstimos consignados.

Quanto à determinação para juntar extratos bancários, verifica-se que, na origem, a parte autora/agravante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova.

Assim, revela-se inteiramente aplicável à espécie a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. 

 

Imperioso trazer à colação, ainda, visto que também inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº. 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

 

Constata-se, ademais, como referido, que a parte autora juntou, na origem, documento relativo ao histórico de consignações, que demonstra a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Assim, entende-se que a comprovação da transferência do valor do contrato em favor do consumidor compete à instituição financeira.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, cassando a decisão agravada, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                    Relator

Detalhes

Processo

0762485-17.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIANE SANTOS SA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/07/2024