TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800664-63.2021.8.18.0073
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: HANNE CIBELLE BRUNO SANTOS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: JHONATAS DE OLIVEIRA BATISTA CAMPOS, ANTONIA LIMA ANDRADE NETA NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE TARIFA DE ENERGIA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS. REVISÃO DA FATURA QUESTIONADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diversamente do alegado pelo recorrente, a sentença não extrapolou os limites do que fora postulado na inicial, eis que a postulação aponta para pedido de revisão da fatura do mês de maio de 2019, apontada como excessiva, tendo a sentença concluído exatamente por considerar inexistente parte do consumo referente ao mês questionado. 2. Como argumentado pela apelada na inicial, os valores cobrados a título de consumo de energia elétrica no mês de maio de 2019 se descortinam excessivamente superiores à média de consumo mensal ordinário, restando evidenciado um aumento abrupto e pontual, sem qualquer justificativa por parte da concessionária de energia recorrente. 3. Tendo sido questionada a cobrança pela consumidora apelada, negando o consumo de energia apontado pela apelante, a esta caberia, na qualidade de fornecedora de serviços, o ônus de demonstrar que os valores cobrados correspondem ao efetivamente consumido, ainda mais porque não se poderia exigir da apelada prova de fato negativo. 4. Na presente hipótese, porém, a apelante não trouxe ao caderno processual elementos aptos a demonstrar a causa do aumento excessivo de consumo cobrado da apelada, não se desincumbindo do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC, mostrando-se, portanto, necessária a revisão da fatura objurgada, exatamente como fez o juiz de piso na sentença. 5. Apelação desprovida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE TARIFA DE ENERGIA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por HANNE CIBELE BRUNO SANTOS, ora apelada.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar inexistente apenas a parte do consumo registrado no mês de maio de 2019 que supera a média de consumo confessado pela autora enquanto esteve no imóvel, o que corresponde a 1.272 kwh, devendo a quantia correspondente a esta medida ser descontada e restituída em dobro à parte autora, acrescida de correção monetária pela tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos considerados da data efetiva do pagamento.
Deixo de analisar o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte autora já pagou o débito e não existe qualquer risco no aguardo do trânsito em julgado desta sentença.
Em face da ocorrência de sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do NCPC, as custas devem ser rateadas entre as partes, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Honorários advocatícios, também no percentual de 50% para cada parte, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do NCPC.
A parte autora goza de assistência judiciária gratuita, razão pela qual as verbas acima são, neste momento, inexigíveis.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
P. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: a sentença é ultra petita, devendo, assim, ser anulada; o faturamento referente ao período questionado é regular; o débito apurado é legítimo, assim como o procedimento adotado para cobrá-lo; os atos que praticara revestem-se de presunção de legalidade. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de motivo que justifique sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE TARIFA DE ENERGIA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, movida pela ora apelada. Para tanto, alegou, em síntese, que: a sentença é ultra petita, devendo, assim, ser anulada; o faturamento referente ao período questionado é regular; o débito apurado é legítimo, assim como o procedimento adotado para cobrá-lo; os atos que praticara revestem-se de presunção de legalidade.
Inicialmente, impende observar que a alegativa de que a sentença é ultra petita revela-se insustentável. Com efeito, diversamente do alegado pelo recorrente, a sentença não extrapolou os limites do que fora postulado na inicial, eis que a postulação aponta para pedido de revisão da fatura do mês de maio de 2019, apontada como excessiva, tendo a sentença concluído exatamente por considerar inexistente parte do consumo referente ao mês questionado.
Compulsando detidamente os presentes autos, observa-se que, como argumentado pela apelada na inicial, os valores cobrados a título de consumo de energia elétrica no mês de maio de 2019 se descortinam excessivamente superiores à média de consumo mensal ordinário, restando evidenciado um aumento abrupto e pontual, sem qualquer justificativa por parte da concessionária de energia recorrente.
Tendo sido questionada a cobrança pela consumidora apelada, negando o consumo de energia apontado pela apelante, a esta caberia, na qualidade de fornecedora de serviços, o ônus de demonstrar que os valores cobrados correspondem ao efetivamente consumido, ainda mais porque não se poderia exigir da apelada prova de fato negativo.
Na presente hipótese, porém, a apelante não trouxe ao caderno processual elementos aptos a demonstrar a causa do aumento excessivo de consumo cobrado da apelada, não se desincumbindo do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC, mostrando-se, portanto, necessária a revisão da fatura objurgada, exatamente como fez o juiz de piso na sentença.
A propósito, transcrevem-se as seguintes ementa de jurisprudência:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS". Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Demandante que alega cobrança excessiva, desproporcional à média mensal de consumo, pleiteando a revisão das faturas de consumo dos meses de novembro de 2021, fevereiro e julho de 2022, além de indenização moral e devolução ou abatimento dos valores indevidamente cobrados. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO só da ré, que insiste na improcedência, com pedido subsidiário de redução da indenização moral arbitrada. EXAME: Relação contratual sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Faturas de consumo de energia elétrica cobradas em quantias muito superiores à média do consumo mensal dos autora. Fornecedora que não trouxe aos autos documentação comprobatória do consumo, não se desincumbindo do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Inexigibilidade do débito bem reconhecida. Padecimento moral indenizável que pressupõe violação a direito da personalidade. Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral, mas somente em relação à sua honra objetiva, que abrange sua imagem, reputação social, conceito e boa fama no Mercado. Ausência de prova de ofensa no tocante. Mero inadimplemento contratual que não gera, necessariamente, prejuízo moral indenizável. Caso que comporta a aplicação da sucumbência recíproca, "ex vi" do artigo 86, "caput", do Código de Processo Civil. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010319-73.2022.8.26.0152; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. REVISÃO DA FATURAS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. ACERTO DO JULGADO. 1. Responsabilidade objetiva. 2. Cobranças excessivas de energia elétrica impossibilitando o adimplemento regular das faturas. 3. Faturas juntadas aos autos que demonstram o aumento exacerbado do consumo acima da média do demandante. 4. Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373, inciso II do NCPC); tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II CDC), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial. 5. Falha na prestação do serviço caracterizada. 6. Dano moral configurado. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 7. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 8. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. 9. Serviço considerado de natureza essencial (art. 22 do CDC). Súmula 192 desta Corte. 10. No tocante à forma de devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, também decidiu com acerto a sentenciante, uma vez que, tal devolução deverá ocorrer na forma dobrada, em conformidade com o que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela ré 11. Revisão das faturas. Possibilidade. restou demonstrado nos autos que houve cobrança de valores superiores nas faturas de consumo da autora. 12. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 13. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00263718620208190004, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022)
Assim, conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a parte apelante não trouxe aos autos elementos que possam conduzir à reforma da acertada sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, cuja manutenção se impõe.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800664-63.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuHANNE CIBELLE BRUNO SANTOS
Publicação15/07/2024