Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801341-59.2020.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA NÃO PERTENCENTE À PARTE APELANTE. PERÍCIA REALIZADA. FRAUDE CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabia ao banco réu a demonstração da existência e regularidade do contrato cuja licitude defende, entretanto não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Com efeito, consoante dimana da perícia produzida em primeiro grau, o instrumento contratual trazido aos autos pela instituição financeira contém assinatura que não pertence à parte autora, o que aponta, como bem reconhecido pelo juízo de origem, para a configuração de fraude. 2. Os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 3. Sobre a responsabilidade do banco demandado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 4. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, bem como o valor indenizatório ordinariamente fixado por esta Terceira Câmara Cível em casos como o dos autos, deve ser mantido o montante indenizatório arbitrado pelo juízo de origem. 5. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do demandante, decotes oriundos da conduta negligente do banco demandado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 6. Apelações desprovidas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801341-59.2020.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801341-59.2020.8.18.0031

APELANTE: MANOEL MACHADO DE SOUSA, TERESINHA DE JESUS NASCIMENTO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA NÃO PERTENCENTE À PARTE APELANTE. PERÍCIA REALIZADA. FRAUDE CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabia ao banco réu a demonstração da existência e regularidade do contrato cuja licitude defende, entretanto não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Com efeito, consoante dimana da perícia produzida em primeiro grau, o instrumento contratual trazido aos autos pela instituição financeira contém assinatura que não pertence à parte autora, o que aponta, como bem reconhecido pelo juízo de origem, para a configuração de fraude. 2. Os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 3. Sobre a responsabilidade do banco demandado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 4. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, bem como o valor indenizatório ordinariamente fixado por esta Terceira Câmara Cível em casos como o dos autos, deve ser mantido o montante indenizatório arbitrado pelo juízo de origem. 5. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do demandante, decotes oriundos da conduta negligente do banco demandado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 6. Apelações desprovidas.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e TERESINHA DE JESUS NASCIMENTO SANTOS, sucessora de MANOEL MACHADO DE SOUSA, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo segundo recorrente.  

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido contido na inicial para o fim de declarar a nulidade do contrato n.º 757577121; condenar a requerida na repetição do indébito em dobro dos valores descontados (R$ 1.907,52 – mil novecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), descontados o valor de R$ 309,76 (trezentos e nove reais e setenta e seis centavos), a título de compensação, devidamente acrescida da correção monetária pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, c/c 61, § 1º, do CTN), ambos devidos desde a data de cada desconto; bem como ao pagamento à parte autora da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativamente aos danos morais sofridos, devidamente acrescida de correção monetária calculada pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, c/c 161, § 1º, do CTN), ambos devidos desde a data da presente sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362, STJ e, quanto aos juros, inaplicável a Súmula 54 do STJ, já que antes do arbitramento não há como existir mora).

Face à sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu, na proporção de 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ficando suspensos em relação à parte autora, destarte o deferimento da gratuidade da Justiça.

 

Em suas razões recursais, alegou o banco demandado, em síntese, que: o contrato entre as partes foi celebrado regularmente; não cometeu qualquer ato ilícito; não restou configurada a ocorrência de defeito no serviço que prestara; é descabida a pretensão de restituição dos valores decorrentes do contrato, mas caso assim não se entenda, que a devolução ocorra de forma simples; inexiste dano moral a ser indenizado, mas caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser reduzido. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.

Em suas razões recursais, a parte autora pleiteou a reforma da sentença, para que o valor da indenização por danos morais fixado na origem seja majorado para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e seja determinada a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões recursais.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS 

 

Como relatado, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pelo consumidor falecido.

Em suas razões recursais, o banco demandado alegou, em síntese, que: o contrato entre as partes foi celebrado regularmente; não cometeu qualquer ato ilícito; não restou configurada a ocorrência de defeito no serviço que prestara; é descabida a pretensão de restituição dos valores decorrentes do contrato, mas caso assim não se entenda, que a devolução ocorra de forma simples; inexiste dano moral a ser indenizado, mas caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser reduzido.

Por seu turno, a sucessora do autor pleiteou a reforma da sentença, para que o valor da indenização por danos morais fixado na origem seja majorado para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e seja determinada a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

Eis o cerne da controvérsia recursal a ser examinada.

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, por oportuno, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.

 

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.

Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o autor era pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:

 

seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.

 

Atento às particularidades pertinentes ao consumidor idoso, Bruno Miragem encarece dois aspectos fundamentais que revelam a presença de uma vulnerabilidade agravada:

 

(a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.

 

Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”2.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco réu a demonstração da existência e regularidade do contrato cuja licitude defende, entretanto não se desincumbiu do ônus que lhe competia.

Com efeito, consoante dimana da perícia produzida em primeiro grau, o instrumento contratual trazido aos autos pela instituição financeira contem assinatura que não pertence à parte autora, o que aponta, como bem reconhecido pelo juízo de origem, para a configuração de fraude.

Assim, constatada a ausência de vínculo contratual regular entre as partes litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do autor foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebia parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração do demandante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

 

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Não se pode perder de vista ainda o disposto na Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do demandante, decotes oriundos da conduta negligente do banco demandado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. É o que estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO.  APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

 

Por seu turno, o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado à espécie.

Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.

Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, bem como o valor indenizatório ordinariamente fixado por esta Terceira Câmara Cível em casos como o dos autos, deve ser mantido o montante indenizatório arbitrado pelo juízo de origem.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento das apelações, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                    Relator

 

 

1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.

2 MARQUES, Cláudia Lima, e MIRAGEM, Bruno. O Novo Direito Privado e a Proteção e a Proteção dos Vulneráveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 148.

Detalhes

Processo

0801341-59.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL MACHADO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

15/07/2024