TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802238-76.2021.8.18.0088
APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado.
3. A parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, motivo pelo qual, restando configurada a litigância de má-fé, deve ser mantida a aplicação da multa processual.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802238-76.2021.8.18.0088
Origem:
APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ANTÔNIA JOSÉ DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0802238-76.2021.8.18.0088 – Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI) ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na ação originária, a parte autora assevera que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado que afirma não ter efetuado, tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.
No mérito, argui que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado, após suscitar matérias preliminares, no mérito, assevera que o contrato impugnado é válido, inexiste dano moral e material e o não cabe restituição em dobro. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documento Id 14151783, visando comprovar a transferência do valor objeto do ajuste contratual, bem como o contrato impugnado (Id 14151785, p. 05/07).
Na réplica à contestação (Id 14151791), a parte autora, além de arguir que o Banco demandado não comprovou ser o possuidor da cédula de crédito bancária impugnada em sua via original, reitera os argumentos e pedidos da inicial.
Na sentença (Id 14151804), o r. Juiz de 1º Grau, afastou as matérias preliminares, e, no mérito, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fora suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Nas razões de apelação (Id 14151805), a parte autora reitera as afirmações inseridas na inicial e na réplica, e, ao final, pleiteia a reforma da sentença para que sejam deferidos os pedidos formulados na inicial.
Nas contrarrazões recursais (Id 14151808), o Banco demandado pleiteia o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Recebido o recurso (Id 14367143).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado, o pagamento de uma indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo junto ao Banco réu, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A demanda em apreço se limitará, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do Contrato questionado na inicial.
É fato notório nos autos, que a parte autora firmou com o Banco requerido o Contrato nº 14151785, p. 05/07, objeto da lide inicial, o qual permitiu a liberação em seu favor de um crédito no valor líquido correspondente a seis mil novecentos e setenta e sete reais e dezenove centavos (R$ 6.977,19), conforme se pode constatar através do documento Id 14151783, o qual fora devida e regularmente assinado pela contratante.
Nota-se, ainda, que o Banco requerido comprova que, em 23.06.2014, fora feita a transferência do valor líquido objeto do contrato para conta bancária pertencente à parte autora, ora recorrente, conforme se pode notar através do documento Id 14151783, no qual consta o número de controle “SPB: 201406236009233”.
Em que pese tenha sido oportunizado à parte autora/apelante o direito de se manifestar acerca da referida documentação, ela se limitou a arguir que não fora juntado aos autos o instrumento contratual na sua forma original, o que implica, segundo seu entendimento, em nulidade do ajuste contratual.
Ocorre que, o tão só fato de o contrato original não haver sido colacionado aos autos, não implica em nulidade dos seus termos, conforme o ajustado pelas partes. Na verdade, o que eventualmente pode justificar a exigibilidade da apresentação do contrato original é a propositura, por exemplo, de ação de busca e apreensão ou de execução de título extrajudicial (contrato), ocasião em que a Instituição bancária requerente tem, em tese, o dever apresentá-lo, a fim de impedir eventual circulação da cártula, e, consequentemente, mais de uma cobrança do mesmo título, o que não ocorre na espécie.
No caso em concreto, o dever do Banco requerido seria, apenas, comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico questionado, ônus que se desincumbiu.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar a regularidade de todo o pactuado.
Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, bem como do comprovante de transferência do recurso objeto do contrato, contendo, assim, autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.
Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida.
Noutro ponto, observo que a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma, primeiramente na peça inicial que “não se recorda que recebeu quaisquer contratos”.
Contudo, o Banco requerido, ora apelado, juntou cópia do contrato impugnado, bem como documento que comprova a realização da disponibilização do valor objeto do empréstimo bancário, limitando-se a parte autora a afirmar na réplica à contestação e nas razões recursais, genericamente, que não foram observadas formalidades legais que o negócio exige.
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na réplica e nas razões do apelo, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela requerente e a sua documentação pessoal.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido em favor da parte apelante.
É notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Resta configurada na espécie a litigância de má-fé da parte autora/apelante, nos termos do art. 80, incisos I e II, in litteris:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
……………………………………………”
Desse modo, impõe-se manter a aplicação da multa processual em desfavor da parte apelante.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, para manter a sentença recorrida. CONDENO a parte autora/apelante, em decorrência da litigância de má-fé, no pagamento de multa processual correspondente a um por cento (1%) do valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 81, do CPC. MAJORO os honorários fixados no r. Juízo singular, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), ressalvada a suspensão exclusiva da sua exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, 24/07/2024
0802238-76.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/07/2024