
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800238-85.2019.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Expedição de CND, Fato Gerador/Incidência]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESDRAS AVELINO FILHO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0800238-85.2019.8.18.0052), movida em desfavor de ESDRAS AVELINO FILHO, que tramitava na Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI, tendo o Juízo a quo julgado extinta a execução, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do Estado do Piauí (art. 485, VI, do CPC).
Trata-se, portanto, de processo de competência das Câmaras de Direito Público e, equivocadamente, distribuída para esta 3ª Câmara Especializada Cível.
Desta forma, considerando o Princípio do Juiz Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, declino da competência e determino a redistribuição dos autos entre todos os membros das Câmaras de Direito Público, mediante sorteio, antes, porém, providenciando-se a baixa da distribuição equivocada.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS/SEJU, para fins de cumprimento junto ao setor competente.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800238-85.2019.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExpedição de CND
AutorESTADO DO PIAUI
RéuESDRAS AVELINO FILHO
Publicação26/06/2024