Acórdão de 2º Grau

Seguro 0763295-89.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. MANIFESTAÇÃO DA CEF SOMENTE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS APÓLICES DE NATUREZA PÚBLICA (RAMO 66). TEMA Nº 1.011 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – No caso dos autos, a CEF demonstrou necessidade de intervir no feito, tão somente, quanto aos contratos que possuem apólice de natureza pública (ramo 66), assim, a decisão agravada declinou a competência, apenas quanto a estes contratos, para o Justiça Federal, sem prejuízo de possibilidade de remessa posterior quanto aos outros. II – Decisão agravada em consonância com a tese de repercussão geral, assentada sob o Tema nº 1.011 do STF. III – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0763295-89.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0763295-89.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

AGRAVADO: LINDINALVA SOARES DE FREITAS DOURADO, MARIA LEONILIA RODRIGUES DA SILVA, JANETE NOGUEIRA FREITAS, MARIA DOS REIS NUNES DE SOUSA, MARIA LUZINETE ALVES DE MEDEIROS

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA MOURA PEREIRA LOPES

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. MANIFESTAÇÃO DA CEF SOMENTE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS APÓLICES DE NATUREZA PÚBLICA (RAMO 66). TEMA Nº 1.011 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – No caso dos autos, a CEF demonstrou necessidade de intervir no feito, tão somente, quanto aos contratos que possuem apólice de natureza pública (ramo 66), assim, a decisão agravada declinou a competência, apenas quanto a estes contratos, para o Justiça Federal, sem prejuízo de possibilidade de remessa posterior quanto aos outros.

II – Decisão agravada em consonância com a tese de repercussão geral, assentada sob o Tema nº 1.011 do STF.

III – Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno, interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão proferida por nos autos do Agravo de Instrumento (proc. nº 0757161-17.2021.8.18.0000), que foi denegado o pedido de efeito suspensivo.

Na decisão agravada (id. nº 9361790 – proc. ref.), foi denegado o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão que declinou parcialmente a competência para a Justiça Federal, apenas quanto aos contratos que possuem natureza pública (ramo 66).

Nas suas razões recursais (id. nº 14157600), o Agravante alega a incompetência absoluta da Justiça Estadual para decidir acerca da manifestação de interesse jurídico da CEF, devendo a competência ser integralmente da Justiça Federal.

Intimados, os Agravados não apresentaram Contrarrazões.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conforme relatado por meio deste Agravo Interno, o Agravante pugna pela reforma da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento (Proc. 0757161-17.2021.8.18.0000), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Inicialmente, convém destacar que contra decisão proferida por este Relator cabe Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal, nos termos do art. 1.021 do CPC:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...);

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”

 

Com efeito, é evidente que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 02/1987), e art. 1.021 do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legitima para recorrer.

 

II – DO MÉRITO

No caso dos autos, o Agravante argumenta pela necessidade de reconsideração da decisão agravada que indeferiu o efeito suspensivo, mantendo a decisão que declinou parcialmente a competência para a Justiça Federal, apenas quanto aos contratos que possuem natureza pública (ramo 66)

Com efeito, convém evidenciar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 827996, com repercussão geral, que se discutia sobre o interesse jurídico da CAIXA para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo SH/SFH e a conseguinte competência da Justiça Federal para condução desses processos, restaram fixadas as seguintes teses no Tema 1.011:


Tema 1.011, do STF. Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.

Teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei nº 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):

1.1.) Sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o §4º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011; e

1.2) Com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. da Lei nº 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na “Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §4º do art. 64, do CPC e/ou o §4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". (RE n. 827996, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 29-6-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, DJe-208, publicado em 21-8-2020).”

 

 

Dessa forma, considerando que a CEF interveio no processo e ao examinar a natureza jurídica das apólices de seguros, constatou que somente algumas partes possuíam as apólices de natureza pública (ramo 66), manifestou-se pela remessa dos autos à Justiça Federal somente quanto aos contratos vinculados à apólice pública, mantendo-se, por consequência, os outros na Justiça Estadual.

Nesse sentido, entendo que o Juízo a quo, foi coerente em sua decisão de remessa para a Justiça Federal somente parte dos autos, uma vez que a CEF demonstrou necessidade de ingressar no feito somente quanto aos contratos do Ramo 66, assim, consonante com o tema supracitado (Tema nº 1.011/STF)

Ademais, não vislumbro os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a teor do art. 1.019, I do CPC, uma vez que não há prejuízo de que, após a instrução processual, seja demonstrado o interesse da União, com a possibilidade de posterior remessa dos autos à Justiça Federal.

Desse modo, não há razão para a reforma da decisão agravada ante a ausência de probabilidade de provimento do Instrumental, mantendo a decisão recorrida in totum.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida.

É o VOTO.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0763295-89.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

LINDINALVA SOARES DE FREITAS DOURADO

Publicação

02/09/2024