Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0757767-40.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0757767-40.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Progressão de Regime, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: MICHEL FRANCISCO DE MORAIS
IMPETRADO: JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. SUCEDÂNEO RECURSAL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. 

1. Não é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal do agravo em execução.

2. Habeas corpus não conhecido em decisão monocrática.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Antonio Luis de Sousa em favor Michel Francisco de Morais apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Teresina/PI, objetivando o reconhecimento do direito à progressão do regime especial previsto no art. 112, §3º, da LEP.

O impetrante alega excesso de prazo no enfrentamento dos pedidos de benefício de progressão do regime. Na hipótese, afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal pois este pedido está embasado, essencialmente, no atraso para a análise do pedido de progressão de regime para o semiaberto, tendo em vista que o Juízo está aguardando a realização do exame criminológico pendente a mais de 16 dias, e o paciente que já adquiriu o requisito objetivo desde 13 de junho de 2024.

Desse modo, o impetrante requer a concessão da liminar requerida para assegurar ao Paciente o direito de sua progressão de regime e a não submissão a exame criminológico, tendo em vista o excesso de prazo e aplicação indevida do art. 112 da LEP.

É o relatório.

De pronto, o presente habeas corpus não comporta conhecimento.

Emerge dos autos, que busca o impetrante obter, por meio do presente remédio constitucional, a progressão de regime.

Contudo, após detido exame das alegações apresentadas pelo impetrante e dos documentos colacionados aos autos, entendo que o writ não deve ser conhecido.

O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio.

No caso em análise, o impetrante se insurge contra decisão proferida em sede de execução penal. Há via própria para o exame da pretensão, qual seja, o agravo em execução previsto no art. 197, da Lei n.º 7.210/84, razão pela qual o writ, utilizado como sucedâneo recursal, não deve ser conhecido.

Saliente-se que não há patente ilegalidade na decisão atacada, fato que poderia ensejara a concessão da ordem de ofício.

Segundo a jurisprudência do STJ não é admissível que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus - (Jurisprudência em teses – n.° 36). Nesse sentido: 

 HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ADMISSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - MATÉRIA RELATIVA A RECURSO DE AGRAVO EM EXCECUÇÃO PENAL - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO APRECIAÇÃO DO PLEITO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MÉRITO - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - A tutela legal e constitucional da liberdade humana não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos de impugnação autônoma e recursais possíveis, in casu, o recurso de Agravo em Execução Penal, importando, assim, em hipótese de indevido uso do mandamus como sucedâneo recursal - Se o pedido de adequação do regime de cumprimento inicial de pena ainda não foi apreciado pelo Juízo da Execução, inexistindo pronunciamento deste quanto à matéria, torna-se inviável seu conhecimento por esta egrégia Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância - Não há que se falar em excesso de prazo para remessa de Apelação Criminal para o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando o recurso já foi devidamente remetido para a Segunda Instância. (TJ-MG - HC: 10000221471543000 MG, Relator: Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/07/2022)


Some-se isso, ao fato de o Juízo da Execução não ter se manifestado em definitivo sobre o tema da adequação do regime prisional, por certo não há ato ilegal a lhe ser imputado, de forma que a apreciação meritória do pedido, neste grau de jurisdição, importaria em inaceitável supressão de instância.

Somente após eventual indeferimento do pedido pelo Juízo competente é que haverá a existência de ato praticado por autoridade judiciária e, por conseguinte, a possibilidade de se manifestar este egrégio Tribunal de Justiça acerca da matéria.

Impõe-se, portanto, o não conhecimento da presente ação.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, em razão de ser inadmissível o manejo do remédio constitucional como sucedâneo recursal.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Teresina/PI, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757767-40.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/06/2024 )

Detalhes

Processo

0757767-40.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MICHEL FRANCISCO DE MORAIS

Réu

JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA

Publicação

24/06/2024