
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0757767-40.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Progressão de Regime, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: MICHEL FRANCISCO DE MORAIS
IMPETRADO: JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. SUCEDÂNEO RECURSAL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.
1. Não é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal do agravo em execução.
2. Habeas corpus não conhecido em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Antonio Luis de Sousa em favor Michel Francisco de Morais apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Teresina/PI, objetivando o reconhecimento do direito à progressão do regime especial previsto no art. 112, §3º, da LEP.
O impetrante alega excesso de prazo no enfrentamento dos pedidos de benefício de progressão do regime. Na hipótese, afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal pois este pedido está embasado, essencialmente, no atraso para a análise do pedido de progressão de regime para o semiaberto, tendo em vista que o Juízo está aguardando a realização do exame criminológico pendente a mais de 16 dias, e o paciente que já adquiriu o requisito objetivo desde 13 de junho de 2024.
Desse modo, o impetrante requer a concessão da liminar requerida para assegurar ao Paciente o direito de sua progressão de regime e a não submissão a exame criminológico, tendo em vista o excesso de prazo e aplicação indevida do art. 112 da LEP.
É o relatório.
De pronto, o presente habeas corpus não comporta conhecimento.
Emerge dos autos, que busca o impetrante obter, por meio do presente remédio constitucional, a progressão de regime.
Contudo, após detido exame das alegações apresentadas pelo impetrante e dos documentos colacionados aos autos, entendo que o writ não deve ser conhecido.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio.
No caso em análise, o impetrante se insurge contra decisão proferida em sede de execução penal. Há via própria para o exame da pretensão, qual seja, o agravo em execução previsto no art. 197, da Lei n.º 7.210/84, razão pela qual o writ, utilizado como sucedâneo recursal, não deve ser conhecido.
Saliente-se que não há patente ilegalidade na decisão atacada, fato que poderia ensejara a concessão da ordem de ofício.
Segundo a jurisprudência do STJ não é admissível que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus - (Jurisprudência em teses – n.° 36). Nesse sentido:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ADMISSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - MATÉRIA RELATIVA A RECURSO DE AGRAVO EM EXCECUÇÃO PENAL - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO APRECIAÇÃO DO PLEITO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MÉRITO - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - A tutela legal e constitucional da liberdade humana não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos de impugnação autônoma e recursais possíveis, in casu, o recurso de Agravo em Execução Penal, importando, assim, em hipótese de indevido uso do mandamus como sucedâneo recursal - Se o pedido de adequação do regime de cumprimento inicial de pena ainda não foi apreciado pelo Juízo da Execução, inexistindo pronunciamento deste quanto à matéria, torna-se inviável seu conhecimento por esta egrégia Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância - Não há que se falar em excesso de prazo para remessa de Apelação Criminal para o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando o recurso já foi devidamente remetido para a Segunda Instância. (TJ-MG - HC: 10000221471543000 MG, Relator: Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/07/2022)
Some-se isso, ao fato de o Juízo da Execução não ter se manifestado em definitivo sobre o tema da adequação do regime prisional, por certo não há ato ilegal a lhe ser imputado, de forma que a apreciação meritória do pedido, neste grau de jurisdição, importaria em inaceitável supressão de instância.
Somente após eventual indeferimento do pedido pelo Juízo competente é que haverá a existência de ato praticado por autoridade judiciária e, por conseguinte, a possibilidade de se manifestar este egrégio Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Impõe-se, portanto, o não conhecimento da presente ação.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, em razão de ser inadmissível o manejo do remédio constitucional como sucedâneo recursal.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757767-40.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMICHEL FRANCISCO DE MORAIS
RéuJUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
Publicação24/06/2024