Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0804578-65.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES. PEDIDO GENÉRICO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE IMEDIATA DE MENSURAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EMENDA A INICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804578-65.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804578-65.2020.8.18.0140

APELANTE: REDE DE CONSTRUCOES E PERFURACOES DE POCOS LTDA - ME

Advogado(s) : ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA

APELADO: BANCO DO BRASIL

Advogado(s) : ELINE MARIA CARVALHO LIMA, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


 

EMENTA 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES. PEDIDO GENÉRICO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE IMEDIATA DE MENSURAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EMENDA A INICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 


 

 


 

RELATÓRIO 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REDE DE CONSTRUÇÕES E PERFURAÇÕES DE POÇOS LTDA em face da sentença (Id. 6535482) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora parte apelada, na qual o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI julgou extinta a ação por inépcia, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, tendo em vista o não cumprimento pela parte autora da determinação judicial quanto a emenda à inicial, uma vez que o seu pedido fora genérico, não quantificando, ainda, o pedido de danos morais. 

Em suas razões recursais (id. 6535485) a parte apelante aduz, inicialmente, que as circunstâncias fáticas do caso concreto impossibilitam o dimensionamento imediato do valor do quantum debeatur, restando necessária auditoria para tal fim, além do que, haverá de ser feita liquidação em momento posterior do processo.  

Em seguida, alega que a fraude praticada pelo gerente da instituição bancária gerou o caos financeiro da requerente, estando o dano gerado relacionado a impossibilidade de contrair crédito perante demais instituições financeiras, de participação em licitações e de adimplir com o débito fiscal astronômico. 

Continua aduzindo o cabimento da indenização por danos materiais e morais, estando comprovada a necessidade de posterior liquidação para que sejam quantificados. Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pelo julgamento de mérito pelo Tribunal para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade civil do Banco, devendo indenizar a requerente nos danos patrimoniais suportados em razão da fraude bancária, incluindo-se o dano emergente e o lucro cessante, e nos danos morais sofridos pela empresa, aplicando-se a responsabilidade objetiva da Ré, com posterior liquidação da sentença para apuração do quantum debeatur. 

A parte apelada apresentou as suas contrarrazões de recurso (id. 6535494) aduzindo a deserção do recurso e pugnando pelo não recebimento da apelação ou, acaso superada essa questão, que seja improvido para manter incólume a sentença de 1º grau. 

Decisão de id. 9704057 indeferiu o pedido do benefício da justiça gratuita por visualizar ausentes os pressupostos legais para sua concessão e determinou intimação da parte apelante, através de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme § 4º, art. 1.007, CPC.  

Decisão de id. 14199840, após recolhimento do preparo, recebeu a apelação cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção. 

É o Relatório. 


 

VOTO DO RELATOR 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal RECEBO, pois, a apelação cível. 

  

2 –  DO MÉRITO DO RECURSO 

 

A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda alegando, em suma, que o gerente da instituição ré realizou negócios fraudulentos em seu nome, os quais ocasionaram o comprometimento do seu capital de giro, a redução da sua capacidade de investimento, e a impossibilidade de licitar devido aos problemas tributários, vez que instaurado procedimento administrativo da Receita Federal do Brasil diante de suposta omissão de rendimentos, motivo pelo qual, requereu a condenação do réu ao pagamento de Danos Patrimoniais suportados em razão da fraude bancária, incluindo-se o dano emergente e o lucro cessante, e nos Danos Morais. 

A sentença extintiva sem resolução do mérito considerou inepta a ação em razão de formulação de pedido indeterminado. 

Os elementos da ação subdividem-se em: partes, pedido e causa de pedir. No presente caso, a controvérsia gira em torno da certeza e determinação do pedido, pressupostos que devem ser cumulativos. 

Nos termos do art. 324 do CPC, o pedido deve ser determinado, no entanto, o próprio dispositivo excetua essa exigência, hipóteses em que haverá um pedido genérico, vejamos: 


Art. 324. O pedido deve ser determinado. 

 § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:   

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;   

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;   

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. 

 


O magistrado do primeiro grau proferiu decisão de saneamento (id. 6535477) determinando a intimação da autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de indicar, com especificidade, qual foi o seu prejuízo material, de forma a permitir, inclusive, a análise do nexo causal com os danos que relaciona, devendo indicar, ainda, com exatidão, o valor dos danos morais que entende devido, uma vez que a lei exige a sua indicação precisa. 

A parte autora se manifestou pela impossibilidade de valoração da causa ainda neste momento processual, em virtude da necessidade de auditoria para mensurar a extensão do dano percebido. 

Nesse contexto, entendo que razão assiste à parte apelante dada a dificuldade de precisar o valor dos danos suportados e a necessidade de realização de produção de prova pericial para sua fixação. Trata-se, pois, de formulação de pedido genérico em que se deixa de indicar o quantum debeatur, mas em que há a espécie de tutela e o gênero do bem da vida pretendido, nos termos do art. 324, §1º, II, do CPC. 

Nesse sentido, transcrevo os ensinamentos do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves: 


Nota-se na praxe forense que a admissão do pedido genérico fundado no art. 324, § 1°, II, do CPC não se restringe às situações em que seja impossível ao autor indicar o valor do dano e, por consequência, o quantum debeatur de sua pretensão, mas também àquelas hipóteses nas quais, apesar de possível, torna-se difícil ao autor comprovar o valor do dano ab initio. Essa dificuldade - obviamente diferente da impossibilidade - decorre da necessidade de produção de uma prova complexa, de natureza técnica, imprescindível para obter o exato valor da pretensão. Nesses casos, o ato ou o fato que compõe a causa de pedir já exauriu seus efeitos, mas, para apontarem-se com precisão os efeitos já gerados, faz-se imprescindível a realização de uma prova técnica. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único - 16 ed., rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024)  

 

Na mesma direção, segue jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça: 


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO GENÉRICO. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS PARA

APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE TABELA DE PREÇOS A SER FORNECIDA PELA RECORRENTE. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. EMENDA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. 1. O valor da causa deve ser fixado considerada a expressão econômica do pedido, porquanto representativo do benefício pretendido pela parte através da prestação jurisdicional. 2. A formulação de pedido genérico é admitida, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. (Precedentes desta Corte: REsp 591351/DF, desta relatoria, DJ de DJ 21.09.2006; AgRg no REsp 568.329/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 23/05/2005; RESP 363445/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 01.04.2002; REsp 327.442/SP, Rel. Ministro José Delgado, DJ 24/09/2001; RESP 120307/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 09.12.1997 e RESP 180842/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 23.11.1998.) 3. In casu, o aresto recorrido salienta a impossibilidade de imediata ponderação do efetivo conteúdo econômico decorrente da procedência da presente ação que, em razão de equivocada classificação da recorrida como uma economia comercial, objetiva a restituição de indébito decorrente de valores pagos a maior a título de consumo de água e esgoto. Isto porque, para a determinação do quantum debeatur, faz-se necessária a apresentação da tabela de preços utilizada pela Sabesp, cujo conteúdo é ignorado pela recorrida. Confira-se a seguinte passagem do voto condutor, in verbis: "A r. decisão agravada determinou à autora, ora agravante, emendar a inicial para especificar os pedidos e, em consequência, atribuir correto valor à causa, sob pena de indeferimento (fls. 67). (...) Com todo o respeito À posição do ilustre e culto juiz oficiante, a r. decisão merece reforma. No caso dos autos, torna-se desnecessário exigir à agravante que apresente na inicial pedido certo e determinado, eis que somente extenso cálculo com utilização de tabela específica a ser fornecida oportunamente pela ré poderá apurar o valor exato do quantum debeatur." 4. O art. 286, incisos II e III, do CPC exoneram o autor de formular pedido certo quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito ou quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ora, in casu, conforme citado acima, o pedido é genérico. 5. Sob esse enfoque leciona Pontes de Miranda e J.J. Calmon de Passos, verbis: "(...) 4. Pedido genérico - Ao pedido genérico exige-se ser certo e preciso na sua generalidade. Fora daí, é vago, e inepta a petição, por se tratar de incerteza absoluta. No art. 286, I, dá-se como espécie de pedido genérico o das ações universais, isto é, ações em que o pedido recai sobre universalidades, não podendo o autor individuar na petição os bens demandados. Aí, o pedido é determinável. Se a pretensão é quanto a uma universalidade, pode acontecer que o autor somente possa referir-se a ela, ou que, além de a ela aludir, possa individuar todos ou alguns dos bens que a compõem. Advirta-se que o art. 286 exige ser certo e determinado o pedido, abrindo exceção para as espécies em que há a determinabilidade e são as que aponta nos incisos I, 11 e 111. A universalidade pode ser de direito ou de fato. O Código não distingue as duas, ao tratar do pedido. Para que o pedido genérico seja admitido, tratando-se de universalidade, é preciso que o autor não possa individuar na petição os bens demandados. No art. 286, 11, o assunto é quanto a ato ou fato ilícito (entenda-se: ato ilícito, ato-fato ilícito ou fato ilícito) e não pode o autor determinar, de modo definitivo, as suas conseqüências. Nada obsta, portanto, que indique algumas conseqüências e alegue que não pode falar das outras ou de alguma. A classificação pode ser total ou parcial, como não a pode saber se os animais atingidos vão morrer, ou quais os que não vão morrer, ou quanto vai custar o tratamento da pessoa ofendida. Um dos elementos para se atender ao art. 286, 11, é não ser possível, definitivamente, determinarem-se as conseqüências, porém não é preciso mais do que a alegação, para que se lhe admita o pedido. Tanto o autor como o réu, na fase probatória, é de esperar-se que faça a prova. Se o pedido não foi genérico, pode acontecer que fato superveniente (art. 303, I), permita a alegação do art. 286, 11. Na espécie do art. 286, li, pode haver uma parte do pedido que é líquida e outra que não o é, ou todo ele é ilíquido. Não se fale, em qualquer dos dois casos, de altematividade (art. 288), nem da substituibilidade (art. 289). O pedido é um só: uma parte, apontada desde já; a outra, eventualmente atendida. O pedido foi um só. No art. 286, III, o que se espera é que a sentença determine o valor da condenação, que depende de ato que deva praticar o réu. Do ato, diz o art. 286, 111; mas pode ser que se trate de dever de omissão por parte do réu, e tenha sido proposta a ação cominatória, ou mesmo cautelar (arts. 798 e 799).(...)" (Pontes de Miranda, in Comentário ao Código de Processo Civil, Tomo IV, 3ª ed., Forense, 1997, p.36-37)"(..) 126. Pedido genérico - A lei tolera, entretanto, o chamado pedido relativamente indeterminado, que o Código chama de genérico. Essa relativa indeterminação é restrita ao aspecto quantitativo do pedido (quantum debeatur), inaceitável qualquer determinação no tocante ao ser do pedido (an debeatur). O que é devido não pode ser indeterminado - estaríamos diante de pedido incerto; mas, quanto é devido pode não ser de logo determinado, contanto que seja determinável - é o pedido chamado de genérico, pelo Código. (...) 128. Hipótese do art. 268, III - A última espécie de pedido genérico ocorre quando a determinação do valor da condenação depende de ato que deva ser praticado pelo réu. Como exemplo típico aponta-se o pedido formulado em prestação de contas, por quem tenha direito de exigi-la, para que o obrigado pague o saldo que se apurar. Considera-se genérico este pedido, esclarece José Alberto dos Reis, porque vai implícita, nele, a pretensão de o réu pagar a quantia que se liquidar como saldo favorável ao autor. Este pode expressamente formular o pedido genérico e ilíquido:"Seja o réu condenado no saldo que contra ele se apurar. Mas, ainda que não formule, o pedido está virtualmente contido na exigência da prestação de contas". Entre nós, a solução é idêntica, em face do que dispõem os arts. 915, § 3º, 916, § 1º, e 918.(...)"José Joaquim Calmon de Passos, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, 8ª Ed., Forense, 2001, p- 172-176) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 906713 SP 2006/0265608-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/06/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 06/08/2009) - grifos nossos 

 

Isto posto, ante as razões consignadas, entendo que a sentença não deve persistir, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.

 

3 – DISPOSITIVO 


Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. 

É como voto.  

 DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de setembro de 2024.

 

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0804578-65.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

REDE DE CONSTRUCOES E PERFURACOES DE POCOS LTDA - ME

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

30/09/2024